À Superintendência Judiciária

Sindojus solicita publicação de ofício visando a padronizar a expedição de mandados no Ceará

O objetivo é fazer valer a Portaria nº 439/2019, a qual estabelece que as unidades judiciais devem expedir um mandado específico para cada diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça

13/08/2019
Foto: Luana Lima

Passados 60 dias da publicação da Portaria nº 439, de 12 de março de 2019, começou a viger, no dia 13 de maio, a determinação da lavra do presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Washington Araújo, de que “as unidades judiciais devem expedir um mandado específico para cada diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça”. Demanda antiga e uma importante vitória do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE), a publicação de tal ato normativo fora, inclusive, objeto de acordo em audiência de conciliação realizada, em setembro do ano passado, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo em vista que a expedição dos mandados com múltiplas partes mascara a real demanda de trabalho da categoria.

A consequência dessa prática é a inconsistência dos dados para fins de produtividade do Oficial de Justiça, assim como da demanda de serviço da categoria, levando a dados não condizentes com a realidade. A expedição de mandados com múltiplas partes afeta também a produtividade de magistrados e servidores das unidades judiciária, uma vez que não é contabilizado o número real de expedientes.

Processo de execução

O art. 829 do Código de Processo Civil (CPC) diz que “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contando da citação”. E que “do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”, conforme consta no § 1º.

Dessa forma, deverão ser expedidos no mínimo dois mandados, haja vista existirem dois atos processuais que implicam duas diligências: citar e penhorar.

Lei do Inquilinato

O art. 63 da Lei nº 8.245/91 estabelece que “julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes”. § 1º – “O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses”. Já o art. 62 estabelece que “findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento”.

Nesse caso, constata-se a realização de dois atos processuais: notificação para saída voluntária do imóvel e, caso não ocorra a saída, a efetivação da ordem jurídica implicando, assim, em duas diligências (notificação e ordem de despejo).

Mais de uma pessoa a ser intimada/citada/notificada em cada endereço

Considerando o exemplo de que o Oficial de Justiça realiza três citações no mesmo endereço, estará efetivando três atos processuais específicos para cada parte no processo, portanto, faz-se necessário a expedição de três mandados específicos para cada ato processual. Em diligências desse tipo é muito comum que o oficial (ala) não consiga encontrar as três pessoas, razão pela qual será necessário mais de um deslocamento para a efetivação de todos os atos processuais.

Ações de Usucapião

Serão necessários a expedição de mandados específicos para o promovido e seus confinantes (direita, esquerda e fundos), até por conta da realização de atos processuais distintos e com endereços diversos.

Intimação dos jurados

Mesmo após a vigência da Portaria nº 439/2019, continua sendo prática comum no interior a expedição de mandado único para intimação das partes, testemunhas e jurados para formação do Conselho de Sentença, quando deveria ser expedido um mandado específico para cada ato processual indicado, até por se tratar de atos processuais específicos e com endereços diversos.

Constrição de mais de um bem

Da mesma forma do caso anterior, continua sendo prática comum, sobretudo, no interior, a expedição de mandado único para penhora de mais de um bem, por exemplo, quatro veículos. O art. 839 do CPC determina que “considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. E o parágrafo único complementa: “havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais”.

Dessa forma, no exemplo citado, deverão ser expedidos quatro mandados específicos para penhora de cada bem constante no mandado judicial, em que serão lavrados quatro atos individuais.

Ofício circular

Com o objetivo de fazer valer a Portaria nº 439/2019, no último dia 17 de julho o Sindojus oficiou a Superintendência Judiciária do TJCE solicitando a publicação de Ofício Circular destinado a todas as unidades judiciárias do Estado visando a padronizar a expedição de mandados.

“Esses dois aspectos são de extrema importância para a categoria: ter os mandados individualizados por endereço, por pessoa e por ato a ser realizado; e quando da realização de um novo estudo de Lotação Paradigma, que sejam inseridos dados corretos no que diz respeito ao quantitativo de diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça”, frisou o presidente Vagner Venâncio.

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