Retorno da nomenclatura Oficial de Justiça

23/01/2013

 

É imperioso o retorno da nomenclatura “oficial de justiça”, vez que assim é que a legislação federal (CPC, CPP e demais leis esparsas) denomina o serventuário da justiça responsável pela execução das determinações judiciais, ressaltando-se que qualquer operador do direito e o mais leigo jurisdicionado, desde os templos bíblicos, assim o conhece – OFICIAL DE JUSTIÇA – não se podendo entender como um ato de inteligência qualquer outra denominação que se queira dar a esse cargo milenar na estrutura do Judiciário.

 

Vejam o disposto nos artigos 140 e 143 do Código de Processo Civil, Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, e no art. 4º, § 1º da novíssima Lei Federal n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012:

 

“in verbis”

 

Art. 140 – Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

 

Art. 143 – Incumbe ao oficial de justiça:

 

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V – efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

 

Art. 4º………….

 

§ 1º

 

 

Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

 

 

Diante dos dispositivos legais supramencionados e demais constantes noutras legislações e lei esparsas, não restam dúvidas de que o retorno da nomenclatura “oficial de justiça” é de vital importância.

 

Nesse sentido, o Sindojus – CE não hesitará na defesa firme desta reivindicação, dela não decorre dispêndio, portanto, oficiaremos à nova administração do tribunal requerendo a instituição da Comissão de Ajustes da Lei 14.786/2011, PCCR, dessa forma, poderemos garantir o envio de projeto de lei à assembleia legislativa alterando os artigos do plano de cargos, carreira relativos ao cargo de oficial de justiça

.

 

SIGA-NOS:

Deixe seu Comentário

Você deve estar logado para fazer um comentário. Clique aqui para entrar.