Decisão monocrática e em Agravo Regimental concede Aposentadoria Especial aos Oficiais de Justiça de Pernambuco

07/12/2013

No Mandado de Injunção de nº 2561-PE, o Supremo Tribunal Federal concedeu, de forma monocrática (no MI) e por maioria de votos (no julgamento do Agravo Regimental), o direito dos Oficiais de Justiça de Pernambuco de se aposentar com 25 (vinte e cinco) anos exercidos na atividade de risco junto ao Poder Judiciário estadual.



O relator do Mandado de Injunção foi o Ministro Luiz Fux que, já havia concedido a injunção e como foi interposto Agravo Regimental, manteve sua decisão que foi acompanhada pelos demais ministros integrantes do Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 19 de setembro de 2013. A ação constitucional foi impetrada pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário de Pernambuco-PE.





Confira o acórdão abaixo transcrito: 





A decisão teve seu trânsito em julgado no dia 05 de novembro do corrente ano e a perspectiva agora que os interessados (oficiais de justiça que contem 25 anos de serviço) apresentem requerimento administrativo para garantir seu direito ao abono de permanência – caso não queira se aposentar – ou de pedido de aposentadoria.





A ASPJ-PE, esclarece ainda, que sua assessoria jurídica estará à disposição dos Oficiais de Justiça para os encaminhamentos necessários. 





Vale lembrar que, o presidente da ASPJ-PE, Milton Correia, e o secretário geral da entidade, José Melquiades, não mediram esforços para realizar esta conquista. Isso porque aproveitaram a oportunidade da estada em Brasília quando acompanharam a votação da PEC 190, para visitar o Ministro Luis Fux com o objetivo de agilizar o referido processo.





19/09/2013 PLENÁRIO

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.561 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ASPJ

ADV.(A/S): ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

INTDO.(A/S): PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL



EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “Q”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013. No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, inter plures. 3. Agravo regimental improvido.





A C Ó R D Ã O – Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.Brasília, 19 de setembro de 2013. Ministro LUIZ FUX – Relator 





Fonte: Informações do Sindicato dos Oficiais de Justiça de Pernambuco e escrito do Dino em InfoJus BRASIL.