COMENTÁRIOS SOBRE O PCCR INCOSTITUCIONAL DA FGV 2

17/04/2010

PERDAS REAIS PARA OS SERVIDORES COM A PROPOSTA DE PCCR

1º) Retirada de gratificações garantidas por lei e GARANTIDAS PARA APOSENTADORIA :

GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO, GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
SÃO EXTINTAS E EM SEU LUGAR SÃO CRIADAS:

1º) GAM (GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS ESTRATÉGICAS) EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA cujo percentual É DE NO MAXIMO 30% do novo vencimento base, ASSIM NÃO PODEMOS ESQUECER QUE ELA PODE SER ZERO, bastando que as “chamadas metas” SEJAM IMPOSSÍVEIS DE SER ALCANÇADAS, depende de regulamentação para obtê-la e NECESSÁRIOS 05 (CINCO) anos ININTERRUPTOS para sua concessão para aposentadoria, ou seja, se o SERVIDOR NESTE PRAZO DE 60 MESES tiver que tirar alguma LICENÇA ou AFASTAMENTO, mesmo que resguardado pela CF/88 – COMO EXEMPLO LICENÇA GESTANTE, terá interrompido este tempo e portanto NÃO SE INCORPORARÁ AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, já que o lapso temporal para incorporação desta gratificação aos seus vencimentos foi quebrado, negando-lhe o direito.

COMO QUERER ESTABELECER METAS SE OS FÓRUNS, CASO RECENTE DE FALTADE AR-CONDICIONADO NO FÓRUM DA CAPITAL, SEQUER DISPÕEM DE CONDIÇÕES DE TRABALHO? FALTAM COMPUTADORES, MATERIAL DIVERSO etc., QUERER FALAR EM METAS É UM TOTAL CONTRASENSO DA REALIDADE, DÃO-SE PRIMEIRO AS CONDIÇÕES DEPOIS AS METAS.

É INCONCEBIVEL QUE GRATIFICAÇÕES GARANTIDAS PARA APOSENTADORIA (JUDICIÁRIA, DE EXERCÍCIO, RISO DE VIDA..) SEJAM TROCADAS POR OUTRA DE CARATÉR DUVIDOSO E SEM A MINÍMA GARANTIA DE SUA INCORPORAÇÃO, NA VERDADE PARA O CÁLCULO DE APOSENTADOIRA A ÚNICA CERTEZA É O VENCIMENTO BASE E NADA MAIS.

2º) GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA) EM SUBSTITUIÇÃO A DE RISCO DE VIDA, SEM NENHUMA GARANTIA DE LEVAR PARA APOSENTADORIA, CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E REGULAMENTAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. AQUI NÃO HÁ DISCIPLINAMENTO DESTA PRODUTIVIDADE, NEM COM QUE BASE SERÁ FEITA ESTA REGULAMENTAÇÃO PELO TJ. OS COLEGAS DO INTERIOR ESTARÃO REFÉNS de diretores de secretaria ou até pessoas estranhas ao Poder Judiciário para fazer esta avaliação, EM TOTAL DESACORDO COM O QUE HOJE É PRATICADO NA JUSTIÇA FEDERAL – EM MOMENTO ALGUM O TEXTO REGUARDA ESTE DIREITO PARA INCORPORAÇÃO QUANDO DA APOSENTADORIA. Esta gratificação é INERENTE AO CARGO NÃO PODE SER CONDICIONADA A QUALQUER REGRA PARA QUE SE POSSA LEVÁ-LA PARA APOSENTADORIA.

3º) GEI (GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO A INTERIORIZAÇÃO) nesta gratificação está demonstrada A TOTAL INCOERÊNCIA em sua aplicabilidade já que os índices apresentados sequer constam para o Estado do Ceará, portanto cria-se gratificação que NÃO HÁ COMO VIABILIZÁ-LA. (inciso 1 – parágrafo primeiro do plano proposto).

4º) ASCENSÕES FUNCIONAIS – a forma proposta, ALTERNADA, um ano PROMOÇÃO e outro PROGRESSÃO acarreta perdas salariais enormes já que para PROMOÇÃO UM MINIMO DE SERVIDORES SERÃO BENEFICIADOS, EM TOTAL CONTRASENSO COM OS PLANOS PRATICADOS NO EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ ONDE AS REGRAS PARA ASCENSÕES SÃO ANUAIS E PARA TODO CONJUNTO DOS SERVIDORES, POR QUE SOMENTE PARA O JUDICIÁRIO É QUE ESTAS REGRAS DEVEM SER APLICADAS, EM TOTAL PREJUIZO PARA TODOS? O QUE ESTA SENDO PROPOSTO VISA A DESVALORIZAR E DESESTIMULAR O QUADRO DE SERVIDORES LEVANDO A UMA DESESPERANÇA DE UMA APOSENTADORIA DIGNA.

5º) PIC E VPNI – sem que seu cálculo seja baseado em VALOR PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE com o passar do tempo seu valor será ACHATADO COM O ADVENTO DA ASCENSÃO FUNCIONAL já que seu reajuste será APENAS NO MOMENTO DA REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES não sendo levado em conta o reajuste das promoções e progressões. No momento da aposentadoria e com o acúmulo destas perdas o servidor estará se aposentando com uma perda de cerca de 30% dos seus vencimentos, para o servidor que entrou recentemente no Poder Judiciário.

DAS INCONSTITUCIONALIDADES EXISTENTES

Os artigos inerentes ao enquadramento guardam INCONSTITUCIONALIDADES. A extinção do cargo de Oficial de Justiça, transportando suas atribuições para cargo diverso daquele para o qual foi prestado concurso é uma AFRONTA À CF/88, a lei 13.221/02 JAMAIS ENQUADROU NENHUM SERVIDOR EM GRAU DE ESCOLARIDADE DIVERSO DO SEU CONCURSO, tendo unicamente reestruturado o cargo passando a exigir grau de escolaridade superior para o ingresso na carreira, mantendo-se o mesmo cargo e as mesmas atribuições, sendo que o Estado JAMAIS INGRESSOU COM QUALQUER AÇÃO DECLARATORIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, mesmo com uma greve que DUROU 129 dias, e o STF EM NENHUMA DECISÃO JULGOU ESTA MATERIA, OU OUTRA SIMILAR, INCONSTITUCIONAL.

Aqui poderíamos discorrer em diversas ilegalidades e temas inconstitucionais, já que a presente proposta NÃO GARANTE A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES E COM GRANDES PERDAS SALARIAIS, ATUAL E PARA APOSENTADORIA.

Não garante aos servidores antigos que se encontram em processo de aposentadoria o direito de participar do plano até o transito em julgado de seu processo aposentatório.
Neste momento resta a pergunta:

– Sabemos da grande dificuldade, em termos financeiros, para a implementação de um PCCR que venha ao encontro dos anseios dos servidores, DESTA FORMA, POR QUE NÃO REMANEJAR OS VALORES HOJE PAGOS COM A GRATIFICAÇÃO TECNICO-RELEVANTE para compor os gastos com o advento do PCCR? Esta seria a maneira de democratizar os valores hoje gastos com salários, da forma como está sendo praticado atualmente há um TOTAL DESEQUILIBRIO entre servidores do TJ que desempenham atribuições iguais e se vêem DESPRESTIGIADOS pela concessão da GTR para alguns, em DETRIMENTO DA GRANDE MAIORIA DOS SERVIDORES, ferindo o principio constitucional de IMPESSOALIDADE e outros.

Desta forma a solução premente, não sendo feitas as correções necessárias, É A RETIRADA DA PROPOSTA DE PCCR, QUE HOJE SE ENCONTRA NA ASSEMBLÉIA LEGISLÁTIVA, COM IMEDIATA CORREÇÃO DAS DISTORÇÕES SALARIAS, TRANSPONDO OS SERVIDORES para a referência inicial 32 e o restante da verba ser aplicado com as descompressões por tempo de serviço.

POR TODO EXPOSTO A PROPOSTA APRESENTADA NÃO PODE PROSPERAR EM FACE DOS GRANDES PREJUÍZOS ADVINDO COM UMA POSSÍVEL IMPLANTAÇÃO.

João Batista
Diretor de Formação Sindical do SINCOJUST, Vice Presidente da FOJEBRA e Especialista em Processo Civil

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