STF, CNJ e CNMP reconhecem o cargo de Oficial de Justiça como atividade jurídica

17/09/2010

RECLAMAÇÃO. MÉRITO. ACÓRDÃO PARÂMETRO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DIVERSA DAQUELA CUJA APLICAÇÃO É INVOCADA PELOS RECLAMANTES. IDENTIDADE MATERIAL. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELAS DECISÕES RECLAMADAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.460/DF. ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.

5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado.

O seguinte trecho do voto do Relator, Min. Joaquim Barbosa, é expressivo da situação peculiar do Oficial de Justiça:
“No Estado do Pará, o cargo de Oficial de Justiça não era reservado ao bacharel à época da posse da Agravante. Entretanto, através da Lei n. 6.969, de 09 de maio de 2007 (artigo 39) referido cargo passou a ser privativo de Bacharel em Direito, o que traz maior especificidade ao caso.

É de se destacar, ainda, que a referida lei estadual não estabeleceu qualquer alteração nas atividades do Oficial de Justiça, simplesmente passando a exigir o grau de Bacharel em Direito para o ingresso no cargo.

Outro dado relevante é o fato de o cargo de Oficial de Justiça ser privativo de bacharel em várias unidades da Federação, como é de conhecimento geral.

Veja-se que, caso um Oficial de Justiça do Rio de Janeiro ou do Distrito Federal tivesse participado do concurso do Ministério Público do Estado do Pará, poderia ser empossado, por cumprir o requisito da “atividade privativa de bacharel”.

De outro lado, a Interessada-Agravante – NAYANA FADUL DA SILVA – não pôde ser nomeada, embora exerça funções idênticas, em seu Estado, às exercidas por oficial de justiça de qualquer unidade da federação. Isto porque, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, o cargo de oficial de justiça é privativo de bacharel. Tal fato constituiria, acima de tudo, uma desigualdade de tratamento inadmissível, porque não está fundada na atividade em si exercida, mas nos requisitos para ingresso no cargo exigidos por cada ente da federação”. (…)

FONTE: Blog da ASSOJERR. Link: http://www.assojerr.blogspot.com/

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