PL 4188/2021

Sindojus Ceará se pronuncia sobre a emenda que trata do Oficial de Justiça “agente de inteligência”

A entidade, sempre pautada pela valorização da categoria e defesa dos direitos dos Oficiais de Justiça, presta esclarecimento a respeito da referida proposta apresentada pela Fesojus

10/07/2023

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE) emite Nota de manifestação e esclarecimento a respeito da emenda ao Projeto de Lei nº 4188/2021, que trata do Oficial de Justiça “agente de inteligência”:

NOTA DE MANIFESTAÇÃO E ESCLARECIMENTO

O Sindojus Ceará, sempre pautado pela valorização da categoria e defesa dos direitos dos Oficiais de Justiça do Ceará, esclarece que a proposta apresentada por alguns representantes da Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus-BR) jamais fora debatida pela diretoria executiva da referida federação e, muito menos, apresentada aos presidentes de sindicatos filiados à referida entidade. Por vezes, os diretores do Sindojus-CE que compõem a Fesojus solicitaram que o tema fosse debatido, mas os pedidos não foram atendidos. Nos causa perplexidade que um tema tão impactante, negativa ou positivamente, no trabalho do Oficial de Justiça brasileiro tenha sido levado ao senador maranhense Weverton Rocha sem um debate dentro da diretoria e entre os representantes sindicais com suas respectivas categorias.

Se a proposta tivesse como objetivo só o acesso dos Oficiais de Justiça aos sistemas de pesquisas e constrições que subsidiassem o cumprimento de mandados, o Sindojus Ceará seria totalmente favorável, tanto é que já apresentou requerimentos nesse sentido junto ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mas o que está posto na referida emenda e, inclusive, fora objeto de justificativa do senador é que: “além da utilização desses sistemas para buscar bens (móveis e imóveis) e localizar partes, caso as pesquisas e/ou constrições restem infrutíferas, o Oficial de Justiça terá que empreender outras diligências com os objetivos acima elencados”.

Temos a posição de que não cabe ao Oficial de Justiça, depois de não localizar bens passíveis de penhora no endereço indicado pelo exequente e em sistemas de constrições, restando infrutíferas as respectivas consultas, empreender diligências junto a cartórios de registros de imóveis ou a quaisquer outros órgãos públicos ou privados com o objetivo de localizar bens onde possa recair a referida constrição. Como também entendemos, restadas infrutíferas as consultas aos sistemas, que não cabe ao Oficial de Justiça empreender diligências para localizar partes de processos cíveis e criminais que não mais residem no endereço informado, endereço incorreto ou ainda situações em que o autor da ação, cível ou criminal, informe que não possui o endereço de requerido, testemunha, réu ou qualquer outro que seja chamado ao processo. Esse ponto, inclusive, já fora objeto de decisão dos tribunais superiores, pois não somos investigadores e tais responsabilidades são das partes, conforme previsão no próprio Código de Normas.

Outro ponto de discordância é quando o texto diz que será atribuição dos Oficiais de Justiça as “prisões”, sem especificar quais tipos de prisões iremos realizar. Sabemos que falta estrutura na grande maioria dos estados brasileiros para que nós, Oficiais de Justiça, realizemos prisões civis e, dessa forma, inviável seria realizar qualquer outro tipo de prisão. Da mesma forma quando fala de “apreensões” o que se extrai do texto são apreensões criminais e civis.

Caso a defesa da Fesojus seja somente proporcionar o uso dos sistemas de pesquisa e constrição pela categoria solicitamos que seja iniciado um debate dentro da federação e a critério de cada entidade, entre sindicatos e sua base, para que o assunto seja deliberado. Só depois de esgotado o debate e sendo aceita a inclusão a emenda deverá ser reformada, ficando só o texto do parágrafo quinto, senão vejamos:

Emenda nº CAE

Inclua-se ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021:

“Art. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, substituindo-se o ponto-final constante do inciso VI do art. 154 da referida lei por ponto e vírgula e renumerando-se o atual parágrafo único desse artigo como § 1º:

‘Art. 154. ………………………………………….

…………………………………………………………

VI – ………………………………………………….;

VII – atuar como agente de inteligência processual do Poder Judiciário.

§ 1º ……………………………………………………

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o acesso direto pelos oficiais de justiça aos sistemas eletrônicos de pesquisas e constrição disponíveis ao Poder Judiciário por convênios ou outros instrumentos’ (NR)”

Informamos, ainda, que diferente do que fora propagado por alguns diretores da federação, a emenda que trata sobre o assunto foi aprovada juntamente com o relatório do Senador Weverton Rocha e seguirá para a Câmara dos Deputados para ser deliberada.

Por fim, diante da falta de debate entre federação e sua diretoria, entre federação e sindicatos filiados e entre o Sindojus-CE e a sua base somos contrários à referida emenda, a qual poderá mudar de forma negativa as atribuições e a carga de trabalho da categoria.

Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Diretoria Executiva do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE)

Abaixo emenda apresentada por alguns integrantes da Diretoria da FESOJUS-BR:

Emenda nº 62 – CAE

Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.188, de 2021:

“Art. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações, substituindo-se o ponto-final constante do inciso VI do art. 154 da referida lei por ponto e vírgula e renumerando-se o atual parágrafo único desse artigo como § 1º:

‘Art. 154. ………………………………………….

…………………………………………………………

VI – ………………………………………………….;

VII – atuar como agente de inteligência processual do Poder Judiciário.

§ 1º ……………………………………………………

§ 2º As atividades de inteligência processual desenvolvidas pelos oficiais de justiça serão realizadas em todas as fases processuais, objetivando localizar bens e pessoas ou verificar e constatar fatos relevantes ao esclarecimento da causa ou ao cumprimento de execuções cíveis, penais, prisões e apreensão de pessoas e bens.

§ 3º Cada tribunal formará e qualificará grupos de oficiais de justiça para atuação específica como agentes de inteligência processual.

§ 4º Sempre houver pedido da parte interessada em qualquer fase processual diante da necessidade de localização de pessoas ou de bens para a prática de atos processuais, como citações, penhoras e outros, o juiz deverá determinar aos agentes de inteligência processual a realização das buscas pertinentes, com, se for o caso, o cumprimento do ato processual.

§ 5º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o acesso direto pelos oficiais de justiça aos sistemas eletrônicos de pesquisas e constrição disponíveis ao Poder Judiciário por convênios ou outros instrumentos’ (NR)”

Confira a nota na íntegra AQUI.

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