Diretor jurídico esclarece a obrigação da apresentação de declaração de bens

29/05/2014

Muito tem se ouvido falar a respeito da Resolução do Tribunal Pleno nº 02/2014 (TJCE), que dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Entendemos que tal tema necessita ser explicado e aprofundado.

 

Salientamos que essa Resolução do TJCE foi editada e publicada, em cumprimento ao que determina a Recomendação nº 10/2013 do CNJ, conforme adiante transcrito:

 

“O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 – que trata sobre improbidade administrativa;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções no Poder Judiciário estabelecida pela Lei 8.730, de 10 de novembro de 1993;

 

CONSIDERANDO que o artigo 7º da referida lei determina sua observância pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas gerais de direito financeiro velando pela sua observância os órgãos a que se refere o art. 75 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que por meio de resposta à Consulta 6700-70.2010.2.00.0000, entendeu oportuno recomendar aos Órgãos do Poder Judiciário coletarem as declarações de bens e renda exigidas pela Lei 8.730/93 em arquivo eletrônico;

 

CONSIDERANDO as inconsistências identificadas nos diversos Tribunais do país no que tange ao controle de atualização anual da declaração de bens;

 

CONSIDERANDO a preocupação do Conselho Nacional de Justiça com o impacto ambiental causado pelo armazenamento em meio físico das inúmeras declarações de bens e rendas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça que:

 

I – regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas dos magistrados e servidores;

 

II – que a regulamentação contemple, preferencialmente, o meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens e rendas ou na autorização de acesso às declarações;

 

III – que a regulamentação fixe prazo para a entrega da declaração, não superior a 30 dias a contar do prazo final para entrega à Receita Federal do Brasil;

 

IV – coletem as declarações de bens e rendas dos magistrados e servidores, independentemente de serem ocupantes de cargo em comissão, inclusive em relação ao período anterior aos últimos cinco anos, a contar data da publicação desta Recomendação.

 

Art. 2º. Recomendar que as declarações fiquem à disposição da Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação nas inspeções e correições.

 

Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados e servidores.

 

Art. 4º. A presente Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 março de 2013.

 

Ministro FRANCISCO FALCÃO”

 

Frisamos que tal medida é destinada não somente aos servidores, mas também aos Magistrados (inclusive Desembargadores) como se infere na Resolução nº 01/2014, no mesmo DJe de 14 de maio de 2014.

 

Essa medida se estende a todos os tribunais de justiça da federação e somente materializa o cumprimento do que está disposto no art. 13, da Lei 8.429/1992, que assim prescreve:

 

“Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

 

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

 

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

 

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

 

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.”

 

Como se vê, segundo a Lei Federal aplicável, o servidor público é obrigado a ATUALIZAR ANUALMENTE a sua declaração de bens. Mas, A SEU CRITÉRIO o servidor PODERÁ SUPRIR essa declaração que, de início seria feita ao TJ, ENVIANDO suas DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA que foram feitas à Receita Federal ou então, PODERÁ (TAMBÉM A SEU CRITÉRIO) ASSINAR a DECLARAÇÃO constante no anexo da Resolução supra, DANDO AO TJCE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSAR suas informações de imposto de renda prestadas à receita federal.

 

Em suma, extrai-se o seguinte:

 

1. Servidores Públicos (ou qualquer pessoa que recebe vencimentos/salários/subsídios dos cofres públicos) são obrigados por lei a declarar anualmente seus bens (imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico )

 

2. Essa declaração pode ser feita das seguintes formas:

 

2.1. Uma declaração feita diretamente ao TJCE.

 

2.2. Caso o servidor queria simplificar, PODERÁ (A SEU CRITÉRIO) remeter as declarações de imposto de renda (o prazo fixado foi de 30 dias após a apresentação da declaração de IRPF).

 

2.3. Caso queria simplificar mais ainda, PODERÁ (A SEU CRITÉRIO) assinar uma autorização, dando poderes ao órgão empregador (no nosso caso o TJCE) para que acesse suas informações fiscais declaradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Caso persista alguma dúvida, clique aqui e veja a Resolução nº 02/2014