CNJ reforça exigência de Nível Superior

22/12/2009

ATO NORMATIVO 0007097-66.2009.2.00.0000
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO 48/07 DO CNJ – EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVO À RESOLUÇÃO – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ATO NORMATIVO DO CONSELHO.

1. A Resolução 48/07 do CNJ estatuiu a necessidade de observância do nível superior, preferencialmente em Direito, para a investidura no cargo público de oficial de justiça (art. 1º), tendo em consideração o zelo pela eficiência do serviço público, pela celeridade e pela efetividade das decisões judiciais. Com efeito, o oficial de justiça é o executor dos mandados judiciais, bem assim o intérprete do alcance e dos limites da decisão que objetiva cumprir, sendo, portanto, necessário que conheça a lei.

2. No entanto, a Resolução em liça ressentiu-se, quando editada, de previsão de regra de transição para que as legislações estaduais, muitas das quais estabeleceram o nível de escolaridade médio como condição para a investidura no cargo referido (seja por extrema necessidade de pessoal do Judiciário, seja por dificuldades orçamentárias), adaptassem-se ao seu conteúdo, vindo o CNJ, em julgados recentes, a mitigar, em razão disso, a sua aplicação.

3. Ocorre, todavia, que a mitigação da única determinação constante da Resolução significa o seu absoluto descumprimento, não podendo ser aceita, senão com desprezo à atribuição constitucionalmente cometida ao CNJ, de estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativo-judiciária da Magistratura, com seus órgãos e auxiliares (Constituição Federal, art. 103-B, I).

4. Nessa linha, a medida mais pertinente a ser tomada é a de inserção de dispositivo na Resolução 48/07, assentando prazo razoável para que os Tribunais de Justiça promovam, mediante iniciativa de seus Presidentes, o encaminhamento de projeto de lei no sentido da Resolução deste Conselho.

RELATÓRIO

Foi encaminhado estudo à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, paradigmatizado pelo Procedimento de Controle Administrativo 0001767-88.2009.2.00.000 ajuizado pela ASSOJURIS, ao fundamento principal de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem descumprido a Resolução 48/07 do CNJ, mediante a qual se determinou a observância da conclusão de nível superior, preferencialmente em Direito, como condição para o exercício do cargo de oficial de justiça. Buscou-se, ainda, naquele procedimento, a instauração do competente procedimento disciplinar da Autoridade descumpridora da norma e a cientificação do Ministério Público Federal acerca dos fatos narrados, para que adotasse posturas eventualmente cabíveis (REQ2).

Seguidos os trâmites normais, com intimação do Tribunal Requerido e prestação de informações por parte deste, o feito mencionado, de Relatoria do eminente Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, foi submetido a julgamento na 89ª Sessão Ordinária do Pleno do CNJ, havendo menção à mitigação, por decisões reiteradas do CNJ, da aplicação da Resolução em liça, no tocante à exigência da escolaridade de nível superior. Destarte, ocorreu o sobrestamento do seu exame (DESP16).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução 48, de 18/12/07, do CNJ, composta de apenas três artigos, assenta, em seu art. 1º, que os Tribunais devem passar a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso de nível superior, preferencialmente em Direito. No art. 2º, conferiu prazo de 60 dias, a partir de sua publicação, para que os Tribunais informassem as medidas adotadas nesse sentido.

A par de qualquer consideração inicial sobre a força vinculante das resoluções editadas pelo CNJ, nos termos do art. 102, § 5º, do seu Regimento Interno, tem-se que a “mitigação” de sua aplicação por alguns julgados do próprio Conselho, ou seja, a inobservância do grau de escolaridade superior para oficiais de justiça, constitui, na verdade, total descumprimento do ato normativo.

Os oficiais de justiça foram contemplados por capítulo específico do Código de Processo Civil, atinente aos “Auxiliares da Justiça”, sendo arroladas algumas de suas atribuições pelo art. 143. Tais atribuições revestem-se de nítido viés executório dos atos jurisdicionais, não sendo raro a doutrina atribuir aos oficiais de justiça a pecha de longa manus do magistrado. O cumprimento de atos jurisdicionais (mandados), e a essa conclusão se chega sem muito esforço, envolve interpretação da medida, a fim de explicá-la ao leigo, razão pela qual não se poderia deixar de considerar que, para que haja celeridade, eficiência e efetividade da decisão, há que se tratar de alguém que conheça a lei, estando no padrão de correta profissionalização. É dizer, que seja profissional do Direito.

Não escapam, entretanto, ao conhecimento do CNJ as muitas e distintas realidades do Brasil continental. Há, no âmbito das legislações estaduais, com esteio no art. 96 da Carta Magna, a exemplo de São Paulo (Lei Complementar 516/87), a previsão de escolaridade de nível médio para a prestação de concurso público para oficial de justiça de Tribunais de Justiça, justificada na enorme demanda do Judiciário e, por conseguinte, na necessidade de profissionais que deem execução às decisões jurisdicionais, bem como nos sérios problemas orçamentários, impedindo a contratação de profissionais nesse sentido.

Todavia, o “barateamento” da atividade (contratando-se mais profissionais, porque de menor escolaridade) não exsurge como solução do problema, pois não atenderá, de forma mais efetiva, aos preceitos constitucionais da eficiência do serviço público (Constituição Federal, art. 37, caput, com a redação dada Emenda Constitucional 19/98) e da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/04), intrinsecamente atrelados à atividade do Poder Judiciário.

Nessa esteira, a antinomia entre as legislações estaduais e a Resolução 48/07 não pode ser tolerada, porque esvazia uma das atribuições constitucionalmente cometidas ao CNJ, a saber, o estabelecimento de diretrizes uniformizadoras da atividade administrativo-judiciária da Magistratura, com seus órgãos e auxiliares, zelando pela efetiva autonomia do Judiciário e de suas decisões (Constituição Federal, art. 103-B, I).

Por esse enfoque é que a Resolução 48/07 apenas ressente-se da previsão de transição das legislações estaduais para que adiram ao entendimento nela externado, devendo ser esta a providência mais pertinente a ser tomada, tal qual se deu com a Resolução 88/09, que, ao unificar em 40 horas semanais a jornada ordinária de trabalho do servidor público do Poder Judiciário brasileiro, conferiu prazo razoável para que as legislações estaduais sejam alteradas, mediante iniciativa dos Presidentes de Tribunais de Justiça, a fim de refletir a observância à determinação ali vertida.

Cuida ressaltar que, diante dessas considerações, no sentido de que existiam normas estaduais não tisnadas de inconstitucionais e que davam respaldo à exigência diversa da previsão inserta na Resolução 48/07 do CNJ, não podem os Presidentes de Tribunais de Justiça que encetaram concursos públicos para provimento de cargos de oficiais de justiça com lastro nelas responderem a processo disciplinar, porquanto amparados em lei. Destarte, não se vislumbra irregularidade que demande a ciência do Ministério Público.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, esta Comissão sugere a inserção, na Resolução 48/07 do CNJ, do seguinte dispositivo:

“Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido”.

Brasília, 02 de dezembro de 2009

Min. IVES GANDRA

Presidente da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas – Conselheiro-Relator

Veja também:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

96ª SESSÃO ORDINÁRIA

ATO Nº 0007097-66.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“O Conselho, por unanimidade, decidiu:

I – incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;

II – aprovar a alteração da Resolução nº 48 CNJ, que dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, acrescentando o artigo 1º- A ao texto, nos termos do voto do Relator.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ministro Gilmar Mendes, Paulo Tamburini, Jorge Hélio e Marcelo Nobre. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ministro Gilson Dipp. Plenário, 16 de dezembro de 2009.”

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra, Milton Augusto de Brito Nobre, Leomar Barros Amorim de Sousa, Nelson Tomaz Braga, Walter Nunes da Silva Júnior, Morgana de Almeida Richa, José Adonis Callou de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Jefferson Luis Kravchychyn e Marcelo Neves.

Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Brasília, 16 de dezembro de 2009

Ionice de Paula Ribeiro, Secretária Processual