Fesojus faz análise do retorno às atividades presenciais prevista na Resolução nº 322 do CNJ
A norma estabelece regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível
Preocupada com o retorno presencial às atividades do judiciário e diante do crescente número de casos confirmados da Covid-19 em todo o país, a Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus), por meio do presidente João Batista Fernandes, divulgou na última sexta-feira (5) nota de esclarecimento com análise da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma estabelece regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso for possível.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (FESOJUS), entidade de representação sindical nacional dos Oficiais de Justiça do Brasil, CNPJ n° 27.261.750/0001-73, com sede na ST SCS, Quadra 7, Bloco A, 11º Andar, Sala 1115, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70.307-902, vêm, muito respeitosamente, por meio de seu representante abaixo assinado, apresentar a seguinte nota de esclarecimento em relação à Resolução nº 322 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao longo desta semana, no dia 01/06/2020 foi publicada a Resolução nº 322 do CNJ, que estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais nos tribunais em que isso for possível. E esse ato normativo definiu que a retomada dos trabalhos ocorrerá de forma gradual e sistematizada, dividida em três etapas: 1) etapa preliminar (regulada pelos arts. 2º e 3º da Resolução); 2) primeira etapa (disciplinada pelos arts. 4º a 6º da Resolução); 3) etapa final (tratada no art. 7º da Resolução).
A etapa preliminar poderá ocorrer a partir do dia 15 de junho apenas na hipótese de serem constatadas condições sanitárias e de atendimento da saúde pública que a viabilizem. Além disso, os presidentes dos tribunais antes de autorizarem o início da etapa preliminar deverão consultar e levar em consideração as informações técnicas prestadas, no mínimo, pelo Ministério da Saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelas Secretarias Estaduais de Saúde, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Defensoria Pública.
Na etapa preliminar, os presidentes dos tribunais que optarem por retornar às atividades presenciais deverão editar atos normativos estabelecendo as regras de biossegurança e seguindo as Resoluções do CNJ. Nesse caso, os Tribunais poderão retomar os prazos processuais, mas deverão restringir o atendimento presencial às hipóteses estritamente necessárias.
Já na primeira etapa (que se iniciará apenas quando a etapa preliminar se encerrar de forma segura – e essa transição pode levar alguns meses), os tribunais poderão realizar/determinar: audiências envolvendo réu preso, inclusive sessões do júri de réu preso, e demais medidas urgentes, na hipótese de não ser possível a realização de forma integralmente virtual; sessões presenciais de julgamento; cumprimento de mandados pelos Oficiais que não estão no grupo de risco, com a utilização de EPIS e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração ou reuniões em ambientes fechados; perícias, entrevistas e avaliações.
Assim, percebe-se que o cumprimento de mandados não urgentes apenas ocorrerá em um segundo momento (após a conclusão com êxito da etapa preliminar), inclusive as audiências presenciais e sessões do Tribunal do Júri não estão autorizadas na etapa preliminar. Aliás, o próprio início da etapa preliminar apenas poderá ocorrer após parecer favorável do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, das Secretarias Estaduais de Saúde, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública.
Conclui-se, portanto, que os Oficiais de Justiça continuarão cumprindo apenas os mandados urgentes após o dia 14/06/2020 e qualquer deliberação dos tribunais deverá seguir as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, iremos protocolar requerimentos nos tribunais cobrando o respeito à Resolução 322/2020 do CNJ, ou seja, não há autorização do CNJ para que os Oficiais sejam obrigados a cumprir mandados não urgentes por enquanto.
De acordo com referido ato normativo, a última fase de retomada dos trabalhos é denominada de “etapa final”. Nesse caso, após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas na primeira etapa e caso haja condições sanitárias, poderá haver retorno integral da atividade presencial.
Em uma leitura apressada, a Resolução poderia dar a entender que os Oficiais retornariam a cumprir os mandados ordinários a partir do dia 15/06, mas pela análise integral do ato normativo fica evidente que esse entendimento está equivocado. Os Oficiais continuarão apenas cumprindo os mandados urgentes durante toda a etapa preliminar e esta apenas se iniciará após parecer favorável de diversos órgãos e mediante ato normativo específico.
E não poderia ser diferente, tendo em vista que o Brasil ainda se encontra com a curva ascendente quanto ao número de casos de infectados e de mortos pela Covid-19. Diversos países que flexibilizaram as medidas de isolamento social já na fase descendente tiveram que voltar atrás, razão pela qual seria um completo absurdo se pensar em colocar os Oficiais de Justiça na rua cumprindo os mandados ordinários nesse momento.
No Distrito Federal, por exemplo, o número de casos se elevou muito nos últimos dias (no último mês o aumento no número de mortes foi de 466%). Então, a preocupação dos tribunais nesse momento deve ser o de assegurar a saúde dos Oficiais no cumprimento dos mandados urgentes e não pensar em flexibilizar as medidas de prevenção.
Nesse sentido, iremos apresentar aos tribunais requerimento de testagem de coronavírus de todos os Oficiais de Justiça uma vez por semana. A identificação da doença logo em seu início permitirá um tratamento adequado e mais efetivo, bem como poderá evitar a contaminação da família dos Oficiais, dos colegas e dos jurisdicionados.
Por fim, iremos apresentar requerimento nos tribunais no sentido de seguir a retomada gradual dos trabalhos na forma determinada pelo CNJ. Com isso, o cumprimento dos mandados ordinários apenas ocorrerá em um segundo momento e na hipótese de a etapa preliminar ser atravessada sem apresentar risco à saúde dos servidores. E comunicaremos ao CNJ qualquer providência de tribunal que desrespeitar o necessário estabelecimento de retomada gradual para as atividades presenciais na forma determinada pela referida Resolução nº 322.
João Batista Fernandes de Sousa
Presidente da Fesojus