Justiça decide pelo arquivamento de PAD contra diretor do Sindojus

Situações como essa são criadas com o único intuito de perseguir e tentar intimidar a categoria, mesmo sabendo que não há sustentação jurídica

18/11/2016

A Justiça Estadual do Ceará decidiu arquivar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aberto contra o Oficial de Justiça Francisco José de Mendonça, diretor do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE). Na sua justificativa, a juíza Mônica Lima Chaves alegara que o oficial havia agido em desacordo com as diretrizes da paralisação, fato inverídico, uma vez que, nos quase sete meses de paralisação, em nenhum momento foi decretada a ilegalidade da greve.

“Entendo que a conduta que lhe foi atribuída no caso concreto não se submete a infração administrativa passível de reprimenda, considerando o direito de greve constitucionalmente assegurado. Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, determino o arquivamento do presente procedimento administrativo”, destaca a decisão.

Situações como essa são criadas com o único intuito de perseguir e tentar intimidar a categoria, mesmo sabendo que não há sustentação jurídica alguma. Na busca incessante em defesa dos sindicalizados, o Sindojus, através de sua assessoria jurídica, provou que não houve nenhum tipo de ilegalidade, já que o movimento estava totalmente dentro da lei.

Direito de greve

Luciano Júnior, presidente do Sindojus, comenta que a diretoria já esperava uma decisão nesse sentido, uma vez que a greve era legal e todas as ações orientadas pelo Sindicato estavam embasadas juridicamente, estudadas pela diretoria Jurídica e pelo assessor jurídico da entidade.

A Lei Nº 7.783, de junho de 1989, nos seus artigos 1º e 2º, destaca que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Para isso, a entidade patronal correspondente ou os empregados diretamente interessados deverão ser notificados com antecedência mínima de 48 horas.

 

Confira a decisão.

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