Confira as normas que regem a comunicação dos atos processuais de forma remota
A recente decisão do CNJ que define as regras para o retorno ao trabalho presencial não altera o trabalho dos Oficiais de Justiça, que continuará de forma híbrida – presencial e remota
A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que define regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores, aprovada no último dia 8 de novembro, não altera o trabalho da categoria dos Oficiais de Justiça no que se refere à comunicação dos atos processuais, que continuará de forma híbrida – presencial e remota. O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE) fez um compilado das normas que regem a comunicação dos atos processuais de forma remota. Confira:
- Resolução nº 354/2020 do CNJ, artigos 8°, 9°, 10º (acesse AQUI):
Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC) (acesse AQUI)
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
- Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 – Lei do Governo Digital (acesse AQUI).
Administração Pública, Fazenda Pública. Artigos 1°, 2°:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I – aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União;
II – às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III – às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.
- Portaria nº 2154/2022 do TJCE, artigo 3º (acesse AQUI).
Determina a retomada das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, após o consistente declínio dos números de contaminados pela COVID-19 e de doentes graves, dando outras providências.
Art. 3º A determinação constante do artigo anterior não afasta a possibilidade da realização total ou parcial de atos processuais por meio eletrônico, desde que tal seja compatível com a natureza do ato e não haja vedação na legislação processual em vigor.