Presidente do TJCE suspende efeitos do edital nº 43/2012 – promoção

27/02/2012

Nesta última quinta-feira, 23, foi publicado EDITAL Nº 50/2012, no qual o Des. José Arísio suspendeu os efeitos do Edital nº 43/2012, dando cumprimento à decisão liminar (CLIQUE AQUI PARA VER A LIMINAR) concedida pelo Conselheiro NEVES AMORIM do CNJ em sede de PCA, nº 0000526-74.2012.2.00.0000. (CLIQUE AQUI PARA VER A PETIÇÃO INICIAL 01, 02  E PETIÇÃO FINAL)

 

O analista judiciário JOSÉ EDIVAN GONÇALVES DE SANTIAGO questionou a metodologia adotada pelo TJCE para a concessão deste beneficio, constante da RESOLUÇÃO 02/2012, da lavra do órgão especial do Tribunal de Justiça, tendo como conseqüência a publicação no dia 06 de fevereiro da relação dos servidores contemplados com a “PROMOÇÂO” por antiguidade.

 

 

Para entender o caso

 

Com a edição da Lei 14.786/2010 criou-se outro Plano de Cargos para os servidores do TJCE, mantendo-se a opção para aqueles que desejassem permanecer no Plano de Cargos anterior (Lei 13.551/2004). Entretanto, ao invés de melhorar a vida dos servidores, este novo “PLANO” criou um verdadeiro monstro que dança ao som do samba do crioulo doido.

 

Muitos foram prejudicados, sem condição sequer de optar, já que em o fazendo estariam metaforicamente mortos, sem ter para onde ir (técnicos), sem a mínima opção de crescimento dentro da sua carreira.

 

Servidores de outros cargos também ficaram sem expectativa de evolução, já que com a opção foram alçados para a última referência na tabela vencimental. Já outros colegas oficiais de justiça que prestaram concurso na mesma data (concurso de 2002), seguindo o mesmo edital do concurso foram mantidos como nível médio, enquanto outros colegas foram enquadrados como nível superior com a denominação de “analista judiciário/execução de mandados”.

 

Na verdade, esse plano de cargos (lei 14.786/2010) criou a ESFINGE DO JUDICIÁRIO – como ninguém consegue decifrá-lo estamos todos sendo comidos, literalmente.

 

Com a edição da RESOLUÇÃO 02/2012 do órgão especial do TJ definiu-se que seriam adotados os critérios dispostos na RESOLUÇÃO 07/2007, que em seu Art. 14 disciplina os critérios para as PROMOÇÕES E ASCENSÕES FUNCIONAIS, e aqui começa o problema.

 

Primeiro vamos definir o que seja PROMOÇÃO E PROGRESSÃO:

PROMOÇÃO : é a passagem do servidor da última referência da classe vencimental em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte;

PROGRESSÃO: é a passagem do servidor para a referência seguinte dentro da mesma classe vencimental em que se encontra.

 

No Plano decorrente da Lei 13.551/2004 a PROMOÇÃO era automática, TODOS os servidores que se encontravam na última referência de sua classe eram PROMOVIDOS AUTOMATICAMENTE, ou seja, 100% dos servidores eram beneficiados.

 

Com o advento da nova Lei 14.786/2010, “OS GÊNIOS” de sua criação rebaixaram para 60% aqueles que deveriam ser PROMOVIDOS, conforme disposto no Art. 27, § 5º, da referida lei. O artigo em tela estabeleceu os critérios para PROMOÇÃO, já que conforme disposto em seu texto apenas 60% poderiam ser ascendidos.

 

Aqui notamos claramente a intenção dos mentores deste Plano, que é reduzir para o menor número possível os servidores a serem aproveitados neste “novo plano de cargos”. Assim, ele estabelece o critério o qual leva em conta:

1 – o interstício de maior tempo na classe, a avalição de competência e desempenho e a capacitação.

 

Com o advento do novo plano, quem optou está com o mesmo tempo na classe, então, ter-se-ia que avaliar os critérios de desempenho e capacitação. ESTE FOI O OBJETO QUE MOTIVOU o PCA em comento, tendo sido concedida liminar, obrigando o Des. Arisio a suspender os efeitos da Portaria publicada com a relação aos servidores contemplados por promoção.

 

Aqui vale uma reflexão: este plano disposto na Lei 14.786/2010 veio com um único objetivo – PREJUDICAR os servidores do Judiciário cearense. Tínhamos um plano de cargos excelente e nos foi aplicado um terrorismo para que se criasse esse monstro.

 

De agora em diante irão aparecer problemas de toda espécie, NECESSÁRIO SE FAZ QUE O DES. ARISIO FAÇA, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, A NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE REVISÃO DESSA VERDADEIRA “ESFINGE”, SOB PENA DE SER DECRETADO O CAOS NO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE. 

 

Esclarecemos que os editais de nºs 41, 42 e 44/2012 que tratam das ASCENÇÕES FUNCIONAIS por antiguidade mantiveram seus efeitos.

 

 

Diretoria de Comunicação

Sindojus-CE

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