STF deve derrubar parte da reforma da Previdência de Bolsonaro. O que muda na aposentadoria
Em quatro pontos já há maioria para anular norma estabelecida pela emenda constitucional da reforma da Previdência promulgada em 2019, durante o governo de Jair Bolsonaro
O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para invalidar pelo menos quatro dispositivos da reforma da Previdência promulgada em 2019, durante o governo de Jair Bolsonaro (PL). Retomado na semana passada, o julgamento conjunto de 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do tema foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o último a votar.
Em quatro pontos, no entanto, já há maioria para anular norma estabelecida pela emenda constitucional da reforma da Previdência, embora qualquer membro da Corte ainda possa mudar seu voto até o fim do julgamento. Um quinto aspecto tem empate de cinco a cinco entre ministros que são favoráveis e contrários à sua derrubada, faltando a manifestação de Mendes para o desempate.
Entenda a seguir o que pode mudar no sistema previdenciário caso se confirme a tendência manifestada até agora pelos ministros do STF.
Contribuição previdenciária acima do salário mínimo para aposentados e pensionistas – 6×4
O primeiro ponto em questão diz respeito à possibilidade de se ampliar a base de cálculo da contribuição de servidores públicos inativos sobre valor que ultrapasse o salário mínimo, atualmente em R$ 1.412.
Antes da reforma, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, aposentados e pensionistas tinham imunidade tributária sobre montante até o limite do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), hoje fixado em R$ 7.786,02.
“A respectiva imunidade tem como principal fundamento a equiparação de tratamento tributário entre a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social [RGPS], que não tem a incidência de contribuição previdenciária, e o Regime Próprio de Previdência Social [RPPS]”, explica Nazário Nicolau Maia Gonçalves, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
A reforma de Previdência passou a prever que, “quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária […] poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Resultado atuarial é a diferença projetada entre os recursos disponíveis e os valores a serem pagos de benefícios ao longo do tempo.
Gonçalves lembra que o déficit atuarial pode ser constatado, ainda que no momento um fundo previdenciário tenha condições de arcar com os pagamentos do benefício, desde que haja prospecções futuras de inviabilidade de autossustentabilidade.
“A EC 103/2019 elegeu como responsável para reduzir o déficit atuarial, inicialmente, os aposentados e pensionistas, sem exigir maior participação do ente federativo e dos servidores ativos, em flagrante tratamento tributário distinto e responsabilizando apenas uma parcela dos beneficiários e responsáveis pela sustentabilidade do regime previdenciário ante ao princípio da solidariedade”, diz o advogado.
Seis ministros do STF já votaram pela inconstitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas a partir de um salário mínimo, compreendendo que deve ser restabelecido a imunidade tributária destes até o teto do RGPS. Apenas Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Luiz Fux são favoráveis à manutenção do dispositivo.
Contribuição extraordinária de servidores ativos e inativos e pensionistas – 7×3
Outro dispositivo em xeque é o que cria a chamada contribuição extraordinária para servidores. A reforma da Previdência de 2019 alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, em caso de déficit atuarial em RPPS, ser recolhida uma contribuição temporária que poderia atingir tanto funcionários públicos ativos quanto aposentados e pensionistas.
A medida teria o objetivo de equilibrar financeiramente fundos previdenciários de servidores de Estados e municípios em situação de insustentabilidade. Após o restabelecimento do equilíbrio do sistema, a cobrança deixaria de ser feita.
“Assim, em qualquer hipótese de déficit atuarial, independentemente da responsabilidade dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas, incidirá alíquota extraordinária, suficiente para equacionar o déficit atuarial, sem qualquer participação do ente federativo para sanar eventuais déficits”, explica o diretor do IBDP.
Antes da alteração feita pela reforma da Previdência, a obrigatoriedade para sanar dívidas insolúveis por meio das contribuições previdenciárias era de responsabilidade do ente federativo.
Até agora, o Supremo compreendeu, por sete votos, que há excesso de tributação, bem como, criação de novo tributo, já que se criou a possibilidade jurídica de tributação de contribuições extraordinárias por até 20 anos. Apenas Barroso, Zanin e Fux votaram pela constitucionalidade da cobrança.
Nulidade de aposentadoria já concedida sem tempo de contribuição – 9×1
A reforma de 2019 estabeleceu ainda que, para que o tempo de serviço no RGPS seja contado para fins de aposentadoria no RPPS, é necessário que as contribuições previdenciárias correspondentes tenham sido efetivamente recolhidas ou indenizadas pelo servidor.
Assim, seriam nulas as aposentadorias concedidas pelo RPPS que contabilizaram tempo de serviço do RGPS sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a correspondente indenização. O texto da emenda permite, nesses casos, o cancelamento de benefícios já concedidos de aposentadoria e pensão por morte.
Existem poucas situações em que servidores públicos tiveram direito à aposentadoria por meio de fundo de pensão com cômputo de tempo em outro regime previdenciário, sem a respectiva emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. “Citamos para tanto a Lei Orgânica da Magistratura e Lei Orgânica do Ministério Público que permitem eventual cômputo do período de advocacia, ainda que eventualmente não haja contribuições previdenciárias vertidas para o RGPS”, ressalta Gonçalves, do IBDP.
Nesse caso, nove ministros votaram pela preservação das aposentadorias concedidas nesse contexto, invalidando o dispositivo da EC. Somente Edson Fachin votou por manter a possibilidade de se anular os benefícios.
Tratamento diferenciado de mulheres no RGPS e no RPPS – 7×3
O quarto ponto da reforma da Previdência que teve maioria formada no STF para sua inconstitucionalidade foi a fórmula de cálculo das aposentadorias de servidoras públicas, que diverge da adotada para trabalhadoras do RGPS.
Para as mulheres que se aposentam pelo RGPS, há garantia de 60% do valor apurado acrescido de 2% por ano de contribuição que supere os 15 anos de contribuição. Já na fixação da incidência da alíquota sobre o valor apurado da média aritmética dos servidores públicos federais, a EC 103 fixou regra idêntica tanto para homens quanto para mulheres, ou seja, de 60% do valor apurado acrescido de 2% por ano de contribuição superior a 20 anos.
Sete ministros se manifestaram pelo entendimento de que a norma é inconstitucional, pois violaria a isonomia de tratamento entre os regimes. Barroso, Zanin e Nunes Marques consideraram que o dispositivo é válido.
Progressividade de alíquotas para servidores públicos – 5×5
Finalmente, há um quinto aspecto da reforma da Previdência que pode ser validado ou invalidado a depender apenas do voto do ministro Gilmar Mendes. Trata-se da cobrança de alíquotas progressivas de funcionários públicos federais.
Antes da reforma, servidores federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos vencimentos. A EC 103 introduziu um sistema de progressividade de alíquotas, que variam conforme a faixa salarial, com a justificativa de tornar o sistema mais justo e equilibrado.
Assim, a contribuição hoje varia de 7,5% a 22%, da seguinte forma:
até R$ 1.412,00 – 7,5%;
de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 – 9%;
de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 – 12%;
de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 – 14%;
de R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48 – 14,5%;
de R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94 – 16,5%;
de R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54 – 19%;
acima de R$ 52.000,54 – 22%.
Por enquanto, o placar para derrubar ou manter o dispositivo está empatado em cinco a cinco. Votaram pela derrubada do trecho Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Já Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Alexandre de Moraes se manifestaram pela manutenção da regra.
Para Gonçalves, do IBDP, a confirmação do julgamento do STF, que ainda não tem data para ser retomado, pode acelerar uma discussão sobre novas mudanças no sistema previdenciário. “O julgamento do Supremo permite novas reflexões especialmente em relação a limites de tributação, principalmente para fins já arrecadação”, avalia.
Fonte: Gazeta do Povo