Retorno da nomenclatura Oficial de Justiça
É imperioso o retorno da nomenclatura “oficial de justiça”, vez que assim é que a legislação federal (CPC, CPP e demais leis esparsas) denomina o serventuário da justiça responsável pela execução das determinações judiciais, ressaltando-se que qualquer operador do direito e o mais leigo jurisdicionado, desde os templos bíblicos, assim o conhece – OFICIAL DE JUSTIÇA – não se podendo entender como um ato de inteligência qualquer outra denominação que se queira dar a esse cargo milenar na estrutura do Judiciário.
Vejam o disposto nos artigos 140 e 143 do Código de Processo Civil, Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973, e no art. 4º, § 1º da novíssima Lei Federal n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012:
“in verbis”
Art. 140 – Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 143 – Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V – efetuar avaliações. (Acrescentado pela L-011.382-2006)
Art. 4º………….
§ 1º
Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Diante dos dispositivos legais supramencionados e demais constantes noutras legislações e lei esparsas, não restam dúvidas de que o retorno da nomenclatura “oficial de justiça” é de vital importância.
Nesse sentido, o Sindojus – CE não hesitará na defesa firme desta reivindicação, dela não decorre dispêndio, portanto, oficiaremos à nova administração do tribunal requerendo a instituição da Comissão de Ajustes da Lei 14.786/2011, PCCR, dessa forma, poderemos garantir o envio de projeto de lei à assembleia legislativa alterando os artigos do plano de cargos, carreira relativos ao cargo de oficial de justiça
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