Nova jornada de trabalho é regulamentada através da Lei nº 15.146

15/05/2012

Por descumprimento da Resolução 88/2009, o Sindojus-CE acionou o Tribunal de Justiça no CNJ, através de Requerimento para Garantia de Decisão – RGD. Com a regulamentação da Lei nº 15.146, vemos materializada a alteração na jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei nº 14.800, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º…

 

§1º Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da jornada de trabalho de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço, podendo ser adotado inicialmente percentual do quantitativo de servidores ou carga horária inferior à prevista no caput, observado, quando for o caso, a aplicação da proporcionalidade sobre o vencimento-base constante do anexo II desta Lei.

 

§2º Na hipótese de haver disponibilidade orçamentária e financeira, a sistemática de implantação a que se refere o §1º deste artigo poderá ser modificada, desde que todos os servidores se encontrem enquadrados no novo regime de trabalho a que se refere o caput até a última fase de implantação.

 

 

§7º Aos aposentados e pensionistas aplicar-se-ão as tabelas vencimentais referentes à jornada de trabalho a qual o servidor estiver submetido ao tempo em que ocorreu a aposentadoria ou falecimento, em consonância com a legislação da previdência vigente.

 

§8º As disposições previstas neste artigo aplicam-se também aos servidores que exercerem a opção de exclusão a que se refere o art.45, que perceberão vencimento-base conforme a tabela constante do anexo IV da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004 e modificações posteriores, acrescidos dos percentuais que forem sendo concedidos, na medida em que haja modificações na implantação da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo.

 

§9º Ficam majoradas em um terço as parcelas remuneratórias dos servidores a que se refere o parágrafo anterior que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão por ele percebidas na inatividade, excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual, respeitada a proporcionalidade sobre o qual versa o §1º deste artigo.”

 

(NR).

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das datações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ficando assegurados anualmente os recursos orçamentários necessários à implantação parcial da jornada de trabalho a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, e, em sua totalidade, até janeiro de 2015.

 

Parágrafo único. Os recursos orçamentários a que se refere este artigo serão aportados pelo Tesouro Estadual à razão de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) a cada exercício, a partir de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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