NOTA PÚBLICA APÓCRIFA E A MITOMANIA
Na data de ontem, 25/06, foi publicada na página 13 no jornal diário do nordeste uma nota paga que na parte superior diz ser do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, no final ela se mostra apócrifa, todavia, na mensurável distância entre a parte superior e a inferior, há uma incomensurável falta de conhecimento de regras gramaticais basilares, bem como total desconhecimento a princípios basilares esculpidos na Constituição Federal.
Iniciando o rol de mentiras, no parágrafo 4º, o autor da nota apócrifa (não assinada) diz in verbis:
“Desta feita, diante da solicitação dos Servidores, devidamente representados por seus sindicatos, foi contratada para a elaboração de um novo plano, baseado em rigorosos parâmetros técnicos e legais, a Fundação Getúlio Vargas – FGV, instituição de renome nacional e de notória especialidade”.
VERDADE: Em todos os momentos de NEGOCIAÇÃO DO PCCV NUNCA HOUVE UM PEDIDO DOS SINDICATOS PARA A CONTRATAÇÃO DA FGV, até porque já tínhamos conhecimento da lambança que esta instituição fizera no vizinho Estado de Pernambuco, onde os servidores do Judiciário de lá tiveram o dissabor de terem esta “empresa” à frente da feitura de seu PCCV, o que acabou ocasionando também naquele Estado uma greve.
Quem, na verdade, teve a iniciativa de contratar a FGV foi o presidente do TJCE após orientação do então Coordenador Jurídico Silvio Brás (o mesmo que foi enxotado do TJCE pelo CNJ, mas que, infelizmente, deixou uma sucessora que continua perpetuando maldades contra os servidores). Portanto, que fique bem claro a todos nunca existiu essa tal “solicitação dos servidores”, como mentirosamente quer transparecer o autor dessa nota apócrifa.
Ademais, a contratação da FGV COM DISPENSA DE LICITAÇÃO pela vultosa quantia de R$ 771.500,00 foi um atestado de incompetência da administração do TJCE, onde com a assinatura do contrato admitia em publico que não tinha pessoal com capacidade técnica em seus quadros jurídicos para a elaboração de um simples plano de cargo.
Outra, não havia a mínima necessidade de se gastar enorme quantia de dinheiro público, pois naquele momento (julho de 2009) havia na Coordenadoria Jurídica um plano de cargos de consenso dos sindicatos.
Ainda sobre a FGV a tão decantada “notoriedade e especialidade” dessa instituição não se fez perceber no caso de elaboração de planos de cargos (vide casos de Pernambuco, Paraíba, etc…). Entre vários outros motivos dois chamam a atenção.
Primeiro em virtude das inúmeras inconstitucionalidades e aberrações jurídicas que já foram tão amplamente divulgadas neste site e na audiência pública da Assembleia Legislativa.
Segundo, como pode uma psicóloga (Aline Barranco funcionária da FGV responsável pela elaboração do PCCV) querer debater teses jurídicas se a mesma não tem habilitação profissional para tal, pois a mesma não é formada em direito? Esta senhora, chamada Aline Barranco (ou “precipício como queiram), afirmou o absurdo, em reunião que: “O TJCE não poderia analisar a constitucionalidade de leis, cabendo isso somente ao STF”. Ora, qualquer um que tenha uma boa formação jurídica, lógico, sabe que tantos os juízes de 1º grau quantos os juízes de 2º grau (TJCE) podem no controle difuso decidir sobre a constitucionalidade das leis, podendo, inclusive, o TJCE decidir em controle concentrado, se o caso for em face da Constituição Estadual.
Voltando à nota apócrifa, além do desrespeito às regras gramaticais, o energúmeno que a redigiu desconhece o conceito de cargo público, pois, simulando conhecer direito constitucional, diz que as leis que alteraram o requisito de escolaridade para investidura nos diversos cargos, configuram o provimento derivado da transposição, ou seja, para ele(s) a mudança do requisito de escolaridade “cria” novos cargos.
Ao insipiente redator, que não é incipiente, da lúgubre nota paga, sugerimos:
01. Rever, ou melhor, estudar normas gramaticais básicas, como regência verbal, por exemplo, e
02. Aprender o conceito de cargo público, entretanto, para isso o mesmo precisaria ler pelo menos 50 vezes os seguintes artigos:
Art. 3º da Lei 8112 – Servidor Público Federal, “in verbis”:
Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 4º da Lei 9826 – Servidor Público Estadual, “in verbis”:
Cargo Público é o lugar inserido no Sistema Administrativo Civil do Estado, caracterizando-se cada um, por um determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente.
Portanto, ENERGÚMENO REDATOR DA LÚGUBRE NOTA, as leis que modificaram o requisito da escolaridade para investidura nos cargos, não criaram novos cargos, haja vista a manutenção das mesmas atribuições, responsabilidades e no caso do cargo de oficial de justiça até a mesma nomenclatura, logo, não se configura TRANPOSIÇÃO. O que se fez foi tão somente se exigir uma nova escolaridade para ingresso nos cargos.
No tocante ao último parágrafo da nota seria risível se não fosse trágico. Deixaremos de comentar este parágrafo, pois acreditamos, na verdade, que o autor da nota sofra de uma doença chamada mitomania, senão vejamos:
“A mitomania é a tendência patológica mais ou menos voluntária e consciente para a mentira . Dizer a verdade é um sofrimento para quem tem mitomania, doença definida como uma forma de desequilíbrio psíquico caracterizado essencialmente por declarações mentirosas, vistas pelos que sofrem do mal como realidade”.
A respeito de se utilizar dinheiro público (nota paga em jornais) tentando justificar o “injustificável” defendemos que nestes casos o Agente público deveria pagar a nota do seu próprio bolso. Nós servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através dos sindicatos, pelo menos pagamos nossa nota com o dinheiro arrecadado das contribuições voluntárias mensais dos filiados.
Outra, nós servidores do Judiciário reafirmamos tudo o que dissemos na nossa nota, a qual não foi rebatida em nenhum de seus pontos, lógico, por total falta de fundamentação jurídica para tal, por isso, ter o autor se utilizado da tática nazista de repetir uma mentira até ela ser tida como verdade (só que não deixaremos isso ocorrer) ou, como dissemos acima, sofrer o autor de mitomania.
Ademais, assinamos a nossa nota, diferentemente do autor da nota apócrifa que se esconde por trás do símbolo do Poder Judiciário de nosso Estado, o qual nos orgulhamos em fazer parte, mas que, infelizmente, por falta de valorização de seus servidores vem sendo ridicularizado pelo País à fora em virtude dos números pífios de produtividade entregues ao CNJ, o que vem acarretando um enorme prejuízo para a sociedade cearense.
DIRETORIA DO SINCOJUST