DECISÃO DO STF REFORÇA MAIS AINDA A NOSSA ADI

12/09/2010

SE O ATO ADMINISTRATIVO DO TST, NUM PRIMEIRO MOMENTO, ESTÁ SENDO CONSIDERADO VÁLIDO, IMAGINEMOS QUANDO AQUI NO TJCE TUDO FOI FEITO ATRAVÉS DE LEI E SEM HAVER TRANSPOSIÇÃO.

ENTENDA, LENDO A MATÉRIA ABAIXO:

Notícias STF

Quinta-feira, 09 de setembro de 2010

Suspensas decisões do TCU que anularam atos de transposição de cargo no TST sem lei específica

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os quais efetuaram a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário. A liminar foi concedida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

Os atos do TST, de 1997 e 1998, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse essa ascensão.

Ao anular os atos, o TCU deu ao TST prazo de 45 dias para anular a reestruturação da categoria, fazendo os servidores beneficiados retornarem à situação anterior, “uma vez que ela criou quatro novas classes de nível intermediário no referido cargo, com alteração do nível de escolaridade, sem lei que autorizasse”. A corte de contas determinou, também, a realização de diligências nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) para detectar a eventual ocorrência de situações semelhantes.

O SINDJUS recorreu do acórdão inicial do TCU por meio do recurso de embargos de declaração, mas o tribunal de contas rejeitou os embargos e confirmou sua decisão anterior.

Deferimento

Para a relatora, nesse exame preliminar, os argumentos do SINDJUS “mostram-se relevantes”. Isto porque, conforme o sindicato, os atos praticados pela administração do TST “foram concretizados sob presunção de legalidade, aliada à presumida boa-fé dos servidores interessados, devendo prevalecer a situação que constituiu o direito deles serem transpostos para o nível intermediário, tendo em vista justamente a segurança da relação jurídica criada”.

Ela afirmou que, segundo o SINDJUS, os substituídos vêm recebendo, há aproximadamente 13 anos, as vantagens decorrentes das ascensões funcionais agora tidas como inválidas. “As consequências que podem sobrevir da execução das decisões questionadas podem, efetivamente, configurar dano grave aos substituídos”, disse a ministra.

De acordo com Cármen Lúcia, “tais prejuízos – pela natureza fundamental da natureza que percebem e que lhes é essencial – podem vir a acarretar não a ineficácia da medida, se ela vier ao final a ser concedida, no sentido de não se poder refazê-los, mas de gerar uma carência cujo provimento poderia ser considerada equivalente à ineficácia, pelo menos quanto ao momento em que ela produziria os seus efeitos”.

Ao analisar o caso, a relatora avaliou que ficou demonstrado que o ato questionado pode causar danos aos seus substituídos, “pois estes perderiam parcela de sua remuneração imediatamente, se a medida liminar não for deferida”.

A ministra Cármen Lúcia entendeu caracterizado o relevante fundamento do pedido formulado e a comprovação de possível dano imediato “que a anulação dos atos de ascensões funcionais verificado no TST poderia ensejar, acrescido da possibilidade de ineficácia da medida que vier, ao final, a ser determinada, se tanto vier a ocorrer”. Por essas razões, ela deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões do TCU, destacando que essa análise não significa adiantamento de entendimento sobre o mérito da questão, nem garantia de direito dos substituídos do sindicato.
EC/AL

FONTE: SITE DO STF. LINK: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161187

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