Ressarcimento

Indenização de Transporte descontada indevidamente será paga em duas parcelas

Os descontos são relativos ao período de 21 de junho a 31 de dezembro de 2017. O reconhecimento de dívida foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11

18/10/2018
O Oficial de Justiça é o único servidor que disponibiliza um bem privado à serviço do Estado. É no seu veículo particular que ele dá cumprimento aos mandados judiciais

O ressarcimento da Indenização de Transporte (IT) descontada indevidamente pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) nas férias de oficiais e oficialas de Justiça será feito em duas parcelas, sendo a primeira na folha de novembro, com pagamento em dezembro, e a segunda na folha de janeiro de 2019, com pagamento em fevereiro. Os descontos são relativos ao período de 21 de junho a 31 de dezembro de 2017. O reconhecimento de dívida por parte do presidente do tribunal, desembargador Gladyson Pontes, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do último dia 11.

Parcela fixa

A Lei nº 16.273, de 20 de junho de 2017, que instituí o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça deixa claro, em seu Art. 5º, § 2º, que a parcela fixa só não será paga nos períodos de licenças e afastamentos, executando-se as consideradas em lei como de efetivo exercício e as licenças médicas de até 30 dias. Essa foi mais uma vitória do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE), conquistada depois de muita persistência e embates junto à administração do TJCE. O pagamento da IT é um direito que não poderia ter sido retirado, já que há previsão legal para o seu cumprimento.

Congelamento

Pouca gente sabe, mas o Oficial de Justiça é o único servidor que disponibiliza um bem privado à serviço do Estado. É no seu veículo particular que ele dá cumprimento aos mandados judiciais, sem que para isso tenha o devido retorno. A Indenização de Transporte, verba indenizatória instituída em dezembro de 2010, nunca foi reajustada durante todos esses anos.

Confira AQUI a publicação do DJE de reconhecimento de dívida.
Confira AQUI a Lei nº 16.273/2017.

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