No âmbito do judiciário

Resolução nº 12/2019 traz mudanças no processo de solicitação e pagamento de diárias

O Sindojus entende como positivas as mudanças registradas. Com relação à vedação do pagamento da IT, no entanto, tomará as medidas cabíveis no sentido de corrigir o erro

18/07/2019
Foto: Luana Lima/Sindojus Ceará

A Resolução nº 12/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do dia 27 de junho, trouxe mudanças no processo de solicitação, concessão e pagamento de diárias para servidores e magistrados do judiciário cearense. A começar pelo quantitativo de diárias a serem solicitadas por mês, que passou de oito para dez. Salvo em casos excepcionais, a exemplo das disposições temporárias.

O valor da diária também sofreu alterações. O artigo 8º estabelece que deverá ser reduzido pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, na data do retorno à sede e quando o deslocamento for até 100 quilômetros. Nos casos em que o deslocamento for superior a 50 quilômetros e não ultrapassar 100 quilômetros, havendo comprovação de pernoite, o beneficiário fará jus ao valor integral.

Conquista

Uma conquista importante é que não consta mais o percentual de 30% caso o deslocamento seja inferior a 20 quilômetros, medida que gerava prejuízo à categoria e esteve na pauta das negociações do Sindojus junto à administração. Tal medida desconsiderava o percurso de ida e volta e, com o desconto do auxílio-alimentação, acarretava prejuízo vencimental ao Oficial de Justiça.

A partir de agora, o requerimento das diárias deverá ser feito por meio de formulário devidamente assinado pelo beneficiário, com antecedência mínima de 15 dias da data do deslocamento, destinado à presidência do Tribunal de Justiça. Quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, as solicitações deverão ser expressamente justificadas.

Pagamento

Nos casos em que o afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. Além disso, para que o pagamento seja efetuado é necessário que seja feita a apresentação formal da designação do favorecido, emanado de autoridade competente; publicação no DJE do ato concessivo das diárias; e a comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada. O § 2º do artigo 15 diz que a publicação poderá, inclusive, ser efetuada posteriormente ao pagamento.

Já o artigo 19 fala que o pagamento de diárias é incompatível com o benefício do auxílio-alimentação. Dessa forma, havendo o pagamento de diárias deverá ser realizado o desconto no pagamento do benefício em alusão.

As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto se a designação ocorrer em prazo inferior a 15 dias do início do deslocamento ou em virtude de trabalhos urgentes ou sigilosos, hipóteses em que as diárias poderão ocorrer no decorrer ou posteriormente ao afastamento. O beneficiário deverá apresentar à Secretaria de Finanças, até o 10º dia do retorno à sede, as comprovações exigidas para o pagamento da indenização.

O valor da diária corresponde a 2,8% do percentual sobre a referência vencimental A01, ou seja, o vencimento base da tabela inicial. Dessa forma, o valor será atualizado sempre que houver reposição inflacionária.

Indenização de Transporte

Desconsiderando o art. 2º da Resolução nº 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual estabelece que “o magistrado ou servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte”, a Resolução nº 12/2019 do TJ manteve a vedação ao ressarcimento do combustível, ainda que o Oficial de Justiça utilize o seu veículo particular para dar cumprimento às ordens judiciais e, nos plantões regionais, tenha de se deslocar para mais de uma comarca, percorrendo longas distâncias e, ainda por cima, tendo a sua indenização de transporte descontada.

Esse foi um dos pontos abordados pela diretoria nas negociações junto à administração culminando, inclusive, no requerimento administrativo protocolado em janeiro deste ano. Diante de tal vedação, o Sindojus tomará as medidas cabíveis no sentido de corrigir esse erro, para que a categoria não tenha prejuízo nesses deslocamentos.

Análise

Carlos Eduardo Mello, diretor Jurídico do Sindojus, entende como positivas as mudanças registradas na Resolução nº 12/2019, que atendeu a alguns pontos solicitados pela entidade, a exemplo da retirada do fracionamento de 30% do valor da diária, o fato de a atualização ter ficado condicionada à referência A01, a simplificação no processo de solicitação do pagamento de diárias e a extensão do prazo para apresentação das comprovações para o pagamento da indenização até o 10º dia do retorno à sede (antes era até o 5º dia do retorno à comarca de origem).

O principal problema, no entanto, observa Carlos Mello, que vem desde a Resolução nº 17/2018 e se repetiu na atual – com relação à vedação do pagamento da Indenização de Transporte para o Oficial de Justiça – continua, penalizando, sobretudo, oficiais e oficialas de Justiça do interior que, por ocasião dos plantões regionais, têm de arcar com os deslocamentos do próprio bolso.

Confira a Resolução nº 12/2019 AQUI.
Confira o formulário de requerimento de diárias AQUI.
Confira a declaração de beneficiário AQUI.

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