Consulta

Lei Geral de Proteção de Dados, condomínios edilícios residenciais e o acesso a informação pelos Oficiais de Justiça em cumprimento à ordem judicial

Importante consulta foi formulada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores de Barueri nos autos de um processo diante da dificuldade no cumprimento de mandados cujos endereços se referem a condomínios residenciais

20/08/2021

Importante consulta foi formulada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores da Subseção de Barueri nos autos do Processo SEI 0001579-79.2021-SUMA endereçada ao juiz federal corregedor da Ceman-Barueri.

O cerne da discussão baliza-se no bom cumprimento dos mandados e diligências em geral a serem executados em relação a pessoas residentes ou bens situados em condomínios edilícios residenciais.

Nas razões expostas na consulta, transcreveu-se a dificuldade no cumprimento de mandados cujos endereços se referem a condomínios residenciais, tendo sido aludidas as seguintes considerações e solicitações no contexto fático experimentado pelos oficiais de justiça, in verbis:

Os porteiros, chefes de portaria e administradores das empresas de segurança desses locais tem se recusado a prestar informações sobre o fato de a pessoa mencionada no mandado residir ali ou não, sob o fundamento de estarem obrigados ao sigilo imposto pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Obviamente, tais informações são essenciais para o cumprimento das determinações não só deste E. Juízo, mas também daquelas oriundas de cartas precatórias aqui recebidas. (…)

Assim, SOLICITAMOS a Vossa Excelência providências no sentido de determinar que as Secretarias desta Subseção passem a constar nos mandados a INTIMAÇÃO dos Senhores Porteiros, Chefes de Segurança e Administradores dos Condomínios para que informem ao Oficial de Justiça Avaliador em diligência se a pessoa nominada no mandado reside no endereço ali indicado, ou em qualquer outro local daquele Condomínio.

É o que cumpre a informar.

Oficiais de Justiça Avaliadores da Subseção de Barueri.

Em resposta à consulta solicitada pelos Oficiais de Justiça, o juiz corregedor sinaliza que os mandados judiciais, cartas precatórias, cartas de ordem, cartas rogatórias e outras formas de determinação judicial dirigida àqueles, na qualidade de agentes públicos ao prestarem auxílio ao juízo e por expressarem a atuação jurisdicional por meio da execução concreta dessas comunicações processuais, deverão observar os termos dessa orientação.

Em suas justificativas, reforçaram-se as atribuições de auxílio direto do juízo ao desempenhar o seu ofício respaldado no artigo 154 do Código de Processo Civil, extraindo-se da situação noticiada quatro questionamentos essenciais, sendo os três primeiros implícitos e o último expresso:

Item (a) as convenções dos condomínios e loteamentos edilícios urbanos podem impedir, condicionar ou retardar o acesso de oficial de justiça àquele local, quando esse auxiliar do juízo nessa condição lá se apresenta para dar cumprimento à ordem judicial relacionada à pessoa ou a bem em tese localizável dentro do condomínio?

Item (b) os porteiros, os seguranças, o chefe ou supervisor de segurança, o diretor de segurança, o síndico, ou qualquer outra pessoa que se apresente ou seja apresentada como representante, preposto ou responsável pelo controle de acesso a esses condomínios e loteamentos – sejam essas pessoas condôminos, autônomos contratados, empresas, empregados dos quadros próprios do condomínio, ou empregados de empresas terceirizadas – podem impedir, condicionar ou retardar o acesso do oficial de justiça àquele local, quando esse auxiliar do juízo nessa condição lá se apresenta para dar cumprimento à ordem judicial relacionada à pessoa ou a bem em tese localizável dentro do condomínio?

Item (c) os porteiros, os seguranças, o chefe ou supervisor de segurança, o diretor de segurança, o síndico, ou qualquer outra pessoa que se apresente ou seja apresentada como representante, preposto ou responsável pelo controle de acesso a esses condomínios e loteamentos – sejam essas pessoas condôminos, autônomos contratados, empresas, empregados dos quadros próprios do condomínio, ou empregados de empresas terceirizadas – têm o dever jurídico de colaborar na prestação das informações necessárias, requisitadas pelo oficial de justiça, para o fim de identificação e de localização da pessoa ou bem objeto do ato judicial (prisão, citação, intimação, busca, penhora, avaliação, apreensão etc) sob cumprimento?

Item (d) A Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2.018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pode ser legitimamente invocada pelas pessoas descritas nos itens acima como fundamento jurídico legítimo impeditivo a que prestem informações requisitadas pelo oficial de justiça quando tais informações sejam relacionadas e necessárias ao eficiente cumprimento da ordem judicial objeto da diligência?” (Grifos nossos)

As respostas aos questionamentos acima transcritos emitidas pelo juiz corregedor elucidam a atuação oficial do Poder Público de forma imperativa nos espaços territoriais sem qualquer limitação à jurisdição nacional, e ressalta que:

A organização residencial ou comercial em condomínios serve, entre outros objetivos, para atuar no atendimento de interesses comuns legítimos de seus residentes, bem assim na garantia da segurança e da privacidade dessas pessoas e do patrimônio particular contra a ação de particulares, e não contra a atuação oficial do Poder Público. As estruturas de segurança dos condomínios e dos loteamentos evidentemente não podem servir de anteparo, de proteção, à eficiente atuação oficial do poder estatal. Esses espaços territoriais não estão, portanto, alheios à atuação oficial do Estado, representada por suas atividades jurisdicional, legislativa e executiva (executiva stricto sensu, de polícia ou regulatória). Assim, sobre não serem figuras constituídas e em funcionamento à margem do regramento e atuação oficial do Estado, os condomínios e loteamentos se sujeitam à atividade institucional dos entes e das entidades da Administração Pública, sem nenhuma distinção aos demais espaços territoriais em geral, independentemente de qualquer concordância ou de condicionamentos de acesso impostos pelos particulares que ali residem (condômino ou morador), ou pelos particulares que ali exercem atividade profissional (porteiro, chefe de segurança, administradores, síndico, etc.) (grifos nossos)

Pelas fundamentações amplamente destacadas, entendeu-se por responder negativamente aos questionamentos constantes dos itens (a) e (b) e reverberou que, in verbis:

O dispositivo da convenção condominial que de qualquer forma preveja condicionalmente a esse pronto acesso do oficial de justiça é nulo de pleno direito, pois que inquinado de inconstitucionalidade, por relativizar a característica da imperatividade da jurisdição, por relativizar o próprio poder estatal sobre todo o território brasileiro, por relativizar o dever de eficiência do serviço jurisdicional sob cumprimento e, ao fim e ao cabo, por negar ampla eficácia ao princípio do acesso material à atuação do Poder Judiciário. (Grifos nossos)

Nesse contexto, alude ainda o juiz corregedor que tais impedimentos ou embaraços à ordem judicial sob cumprimento pelo oficial de justiça pelos representantes mencionados implicarão no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além da responsabilidade civil do próprio condomínio ou loteamento pelos eventuais prejuízos causados pela atuação do preposto diante do imediato cumprimento da ordem judicial e pela eventual frustração da diligência.

O estrito cumprimento do dever legal do oficial de justiça e o dever-poder de pronto acesso aos condomínios e loteamentos edilícios não o eximem de se anunciar ao agente de segurança da portaria mediante a apresentação de sua carteira de identificação funcional, a fim de permitir a aferição de sua identificação e o registro dos horários de entrada e saída no condomínio.

Havendo resistência ao acesso ou saída do condomínio ou loteamento deverá o oficial de justiça solicitar imediatamente ao juiz expedidor da ordem, ao juiz deprecado ou ao juiz corregedor do Ceman, conforme o caso, autorização para a requisição de apoio da força policial disponível para o cumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 366 do Provimento Core TRF3 n. 1/2020. Nesse acompanhamento serão identificadas as pessoas responsáveis pelos atos de impedimento de acesso ou de saída do oficial de justiça, para fim de responsabilização futura de cada conduta pessoal.

Definitivamente superados os pontos alhures indicados com respaldo na legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro, enfrentou-se o item (c) com base na análise do dever de colaboração da pessoa estranha (do terceiro) ao processo judicial objeto da diligência do oficial de justiça.

Os atores citados que se apresentam como representante, preposto ou responsável pelo controle de acesso aos condomínios e loteamentos, apresentam-se como terceiros estranhos ao processo judicial objeto da diligência do oficial de justiça. Segundo as justificativas apresentadas pelo juiz corregedor:

Nesse conceito inserem-se aquelas pessoas cujas esferas jurídicas não experimentam nenhum efeito decorrente da futura formação da coisa julgada de certo processo, pois não têm estabelecidos vínculos jurídicos com nenhuma das partes do processo nem com o objeto sub judice.

Excluem-se dessa figura, em seu conceito estrito, aquelas pessoas que atuam em nome da própria pessoa jurídica objeto da diligência do oficial de justiça, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 248 do Código de Processo Civil. Nesse passo, o dever jurídico de colaboração processual com o juízo (e, por decorrência, com o oficial de justiça) desses agentes de segurança privada se evidencia no quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil:

Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Por essas razões, entendeu o juízo provocado, de forma acertada e balizada em preceitos legais que “quem tem o dever jurídico de receber ordens judiciais em nome do condômino, tem também o dever de auxiliar o oficial de justiça a cumprir diretamente a ordem em face do mesmo condômino”, de modo que “tal dever de colaboração de terceiros no processo judicial é tema recorrente e pacífico, expressado sobretudo pela atuação processual das testemunhas, jurados, possuidores de documentos relevantes ao processo etc.”.

Por fim, cumpriu-se avançar a resposta ao item (d). Vejamos:

Sem maneios, à colaboração não encontra nenhum amparo jurídico a oposição de terceiro (porteiro, chefe de segurança, administrador, diretor de segurança, síndico etc) fundada em limitação da convenção do condomínio ou no respeito à Lei n 13.709, de 14 de agosto de 2.018 – Lei Geral de Proteção de Dados. Esse diploma não se aplica para limitar a atuação eficiente do Estado, do Poder Judiciário, do Juízo emissor da ordem nem do oficial de justiça responsável pelo cumprimento de específica ordem judicial, a ser realizado dentro dos condomínios edilícios residenciais ou comerciais. A lei em questão não cria hipótese proibitiva de atuação colaborativa do terceiro no fornecimento de informações pontuais e essenciais requisitadas pelo oficial de justiça para o bom cumprimento da específica ordem judicial.

Em sua justificativa o juízo sinaliza a impossibilidade do oficial de justiça exigir o acesso indiscriminado ao banco de dados sob a custódia da administração e por essa submetida a tratamento, ficando adstrito ao acesso de informações essenciais à eficácia do cumprimento da ordem, e à própria eficácia da atuação jurisdicional.

Baliza as suas ponderações no artigo 1º da LGPD e pontua a consolidação do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direitos e garantias constitucionais absolutos no MS 23.452, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, proferida no ano de 2000. Nesse esteio:

[…] satisfação do interesse da atividade jurisdicional, representado pela efetividade da prestação jurisdicional e pela cogência da ordem judicial específica sob cumprimento, deve prevalecer na atuação do oficial de justiça junto a tais condomínios e loteamentos. Por decorrência, o item (d) recebe resposta negativa. (Grifos nossos)

Pelas argumentações contundentes expostas, sugeriu-se a redação nos mandados a serem expedidos em cumprimento de suas ordens nos condomínios e loteamentos de acesso controlado nos moldes delineados ao longo desse texto como forma de amparar e tornar mais efetiva a atuação dos oficiais de justiça da Ceman-Barueri, quando em diligências nos referidos locais.

A Lei Geral de Proteção de Dados e o acesso a informação lícita

A Lei Geral de Proteção de Dados representa um microssistema ao dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, tendo por finalidade precípua a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Extraindo-se o conceito de dado pessoal previsto no art. 5, inciso I, da lei 13.709, esse representa qualquer “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. No campo prático, esses dados pessoais são comumente utilizados em cadastros ao constar o nome, endereço, profissão, documento de identidade, além de outras informações úteis à individualização de uma pessoa natural (física) como, por exemplo, o conjunto de hábitos, comportamentos, preferências, registros eletrônicos (inclusive dado de acesso e uso de internet)1.

A par da indicação, pelo juiz corregedor, das abordagens legais conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro ao tema, as quais validam o acesso à informação dos condôminos ou moradores pelos Oficiais de Justiça com base nos princípios da finalidade, adequação e necessidade contidos no art. 6º da LGPD, cumpre-nos tecer algumas considerações extraídas dessa legislação.

As considerações estão apoiadas nos princípios acima listados e nas bases legais prevista no artigo 7º, inciso II, e no artigo 46, ambos da LGPD, por legitimarem o acesso lícito às informações específicas contidas no banco de dados dos condomínios residenciais e loteamentos de acesso controlado pelos Oficiais de Justiça.

O artigo 7º elenca de forma taxativa as hipóteses ou bases legais que legitimam o tratamento dos dados pessoais, cabendo realçar que todas as demais hipóteses delineadas nos incisos II a X são independentes do consentimento.

A utilização da base legal do cumprimento de obrigação legal ou regulatória será adequada sempre que o agente de tratamento necessitar tratar dados pessoais para cumprir obrigações que derivam da lei ou de outro instrumento normativo, além de ordens emanadas de autoridades competentes. Tais instrumentos ou ordens devem ser corretamente identificados e documentados para fins de comprovação2. É a chamada evidência documental hábil a rastrear o processo de adequação da informação.

E quais bases legais legitimam o cadastro de condôminos pelos condomínios edilícios? As disposições contidas nos artigos 1.348, inciso VII3, associada invariavelmente às matérias disciplinadas nos art. 1.3334 e 1.3345, §2, todos do Código Civil de 2002, ao identificar os titulares de direitos das unidades autônomas representados pelos proprietários, e a esse equiparados, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Conjuntamente com as disposições legais citadas na consulta emitida pelo juiz corregedor, não há qualquer ilegalidade no ato de comunicação da informação específica solicitada pelo Oficial de Justiça ao executar o cumprimento de ordem judicial.

Adotadas as medidas de segurança, técnicas e administrativas pelo agente de tratamento (condomínios edilícios e loteamentos de acesso controlado) quando da solicitação de comunicação das informações aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas prevista no art. 46 da Lei n. 13.709, atendeu-se o princípio da segurança disciplinado no art. 6º, inciso VII, do referido diploma legal.

No caso em comento citado na consulta correlata às objeções presentes nas diligências judiciais promovidas pelos colaboradores orgânicos ou terceirizados dos condomínios residenciais, cumpre ressaltar a necessidade de implementação das medidas administrativas no âmbito administrativo gerencial dos agentes de tratamento, a citar: a capacitação dos empregados cujas atividades envolvam o tratamento de dados e controle de acesso aos arquivos físicos6 e automatizados. Visa-se, portanto, minorar ou impedir os incidentes de segurança comumente ocorridos pela exploração maliciosa de fragilidades comportamentais de seres humanos, além dos ataques cibernéticos ocorridos em sistemas tecnológicos.

É evidente que os treinamentos não irão solucionar todas as questões que surjam no dia a dia, mas provocará nos colaboradores reflexões e maior grau de sensibilidade destes com relação ao assunto, para que estejam antenados quanto aos riscos e saibam identificar situações que merecem cuidado e cautela.

Nesse contexto, trazem-se alguns exemplos de ações básicas a serem contempladas em plano anual de conscientização de uma organização submetida à LGPD7:

i) Treinamento sobre privacidade e proteção de dados pessoais a novos colaboradores, com conteúdo setorizado por áreas, logo no processo de admissão (on-boarding);

ii) Palestra anual sobre o tema para todos os integrantes da organização, a ser conduzida pelo encarregado ou palestrante contratado, abordando aspectos tanto jurídicos como técnicos. Importante envolver o alto escalão da organização, para demonstrar o comprometimento com o tema.

iii) Criação de pílulas de privacidade, na forma de vídeos curtos ou imagens a serem exibidas em avisos eletrônicos em máquinas de trabalho ou espalhadas no ambiente físico de trabalho, com a devida renovação periódica;

iv) Desenvolvimento de portal interno sobre o assunto, alimentando por banco de notícias, comunicados, FAQs, guias e infográficos;

v) Investimento em formação constante do time de privacidade, com custeio de cursos e certificações.

Nesse interim é de suma importância que no planejamento de conscientização seja ofertada a oportunidade para compartilhamento de opiniões e feedbacks não estruturados sobre o tema delimitado pelos colaboradores pautados no treinamento desenvolvido. Há uma linha de raciocínio a ser seguida, porém é plenamente aceitável o improviso e a condução por meio das respostas do outro a estimular a integração e o engajamento da organização nesse processo de padronização da privacidade e proteção de dados.

O conteúdo objeto do treinamento de conscientização poderá ser debatido em um ambiente propício à exposição de dúvidas e citação de casos concretos hábeis a aumentar a absorção do conhecimento e o aprendizado assertivo de todos os envolvidos.

Conclusão 

A consulta em comento apresentada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores da Subseção de Barueri foi muito oportuna por discutir temas práticos presentes na vida dos auxiliares do juízo e dos condomínios edilícios residenciais e comerciais e loteamentos de acesso controlado.

Como se denota, os efeitos promovidos pela legislação brasileira e em especial os princípios e mandamentos contidos na Lei Geral de Proteção na vida condominial reforçam ainda mais a necessidade da adequação e implementação do programa de privacidade e proteção de dados nessas organizações sociais.

A viabilização e conscientização dos preceitos jurídicos de segurança da informação e de governança de todos envolvidos no processo de tratamento de dados pessoais será a confirmação do enraizamento dessa legislação na sociedade brasileira.

Esse processo de mudança cultural se tornará ainda mais latente, necessário e urgente a partir de 1º agosto do corrente ano, marco temporal do início da vigência das sanções administrativas a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados após prévia instauração de processo administrativo, medida esta já iniciada em alguns incidentes de segurança ocorridos em algumas empresas.

A importância da conscientização da proteção dos dados pessoais, apesar de desafiadora, deverá alcançar os colaboradores e todos que fazem parte da vivência condominial, pois os números consideráveis de incidentes8 de segurança de dados pessoais estão relacionados às pessoas que promovem o tratamento inadequado ou ilícito.

*Sarah Jones é advogada, especialista em Direito do Estado, MBA em Direito Imobiliário e Negócios Jurídicos, Membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB de Goiânia, Membro da Comissão Nacional de Direito Condominial da ABA – Associação Brasileira de Advogados; Membro da Comissão Nacional de Direito Digital da ABA – Associação Brasileira de Advogados; Membro do IBRADIM, palestrante e articulista.

**Daniela Mota é advogada, palestrante e professora. Vice-presidente da Comissão Nacional de Direito Condominial da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Membro Consultora da Comissão Especial da Comissão Especial de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB. Membro do IBRADIM. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral. Graduada em Pedagogia e Pós-graduada em Psicopedagogia.

__________

1 PALHARES, Felipe; PRADO, Luis Fernando; VIDIGAL, Paulo. Compliance Digital e LGPD. (Coleção Compliance; vol. V. Coordenação: Irene Patrícia Diom Nohara, Luiz Eduardo de Almeida). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 116.

2 PALHARES, Felipe; PRADO, Luis Fernando; VIDIGAL, Paulo. Compliance Digital e LGPD. (Coleção Compliance; vol. V. Coordenação: Irene Patrícia Diom Nohara, Luiz Eduardo de Almeida). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 168.

3 Art. 1.348. Compete ao síndico: VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

4 Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

5 Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: § 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

6 MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice (coordenadores). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 334.

7 PALHARES, Felipe; PRADO, Luis Fernando; VIDIGAL, Paulo. Compliance Digital e LGPD. (Coleção Compliance; vol. V. Coordenação: Irene Patrícia Diom Nohara, Luiz Eduardo de Almeida). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 314 e 315.

8 Incidente de segurança com dados pessoais é qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação na segurança de dados pessoais, tais como acesso não autorizado, acidental, ou ilícito que resulte na perda, destruição, vazamento, alteração, ou qualquer forma de tratamentos de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os direitos e liberdades do titular dos dados pessoais.

Fonte: Migalhas 

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