Justiça autoriza porte de arma para Oficial de Justiça
O Sindojus-CE já está entrando em contato com o Dr. Rudi Cassel para ajuizar idêntica ação judicial em benefício dos associados ao nosso sindicado. Veja a matéria abaixo, reproduzida do site da banca Cassel & Ruzzarin e a entrevista abaixo da foto ao lado.
Em meio ao debate sobre o direito de determinados agentes públicos portarem ou não arma de fogo durante o desempenho de suas funções, travado no âmbito do Congresso Nacional, a Justiça autorizou que um Oficial de Justiça esteja armado durante o tempo que estiver trabalhando, ou seja, no ato de cumprimento dos mandados judiciais.
Anteriormente, o servidor solicitou autorização para o porte de arma ao Departamento de Polícia Federal em Brasília, mas teve o pedido negado, por isso impetrou Mandado de Segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ao analisar o caso, a juíza da 16ª Vara Federal concordou que o oficial cumpria as exigências para portar a arma. Segundo a magistrada, mesmo sem previsão legal para concessão de arma de fogo para este tipo de agente, é “notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com diversos tipos de situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear reações violentas”.
De acordo com a liminar, a Polícia Federal deverá conceder o porte de arma para Oficial de Justiça em caráter provisório. No caso, a arma de fogo já está registrada em nome do agente público, que é servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDTF).
Polêmica
Em Março, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal realizou uma Audiência Pública sobre o porte de arma para agentes públicos, como os oficiais de Justiça. O debate foi sugerido pelo presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), com a finalidade de instruir o projeto de lei da Câmara (PLC 30/2007), que trata desse assunto.
Durante a audiência pública, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela medida que garantiu a liminar favorável ao oficial do TJDFT, ressaltou que estes profissionais cumprem ordens judiciais com prazo prefixado, sem tempo para aguardar a proteção policial que – na maior parte dos casos – não é oferecida por falta de pessoal ou estrutura.
Ele explicou que o oficial não tem a alternativa de aguardar eventual disponibilidade de segurança policial, pois a ausência de cumprimento do mandado judicial no prazo acarreta processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Para Cassel, “há confusão no debate sobre desarmamento, que mistura a discussão ideológica mais ampla com o desarmamento de agentes fundamentais ao exercício de um Poder de Estado, que realizam atividade de risco”. O advogado afirma não ter dúvidas de que todo observador imparcial que realizasse as atribuições de um oficial de justiça por um período defenderia o porte de arma para essa categoria.
Oficiais de Justiça
Segundo os representantes dos oficiais de Justiça, a categoria está sujeita a risco no cumprimento de qualquer ordem judicial, desde uma simples intimação até a condução coercitiva de testemunhas e presos, porque a gravidade de um processo judicial depende muito do aspecto subjetivo do processado. O que é pouco para um, pode ser fonte de descontrole para outro, desembocando a primeira reação nos oficiais de justiça. Os oficiais também enfrentam risco, por exemplo, no cumprimento da Lei Maria da Penha (lei 11.340/ 2006), quando precisam afastar do lar pessoas bêbadas, drogadas ou com perfil agressivo.
Liminar
No caso do Oficial de Justiça do TJDFT que conseguiu a liminar garantindo o porte de arma, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa, alegou que havia necessidade do instrumento de defesa pessoal, porque o oficial cumpre ordens judiciais em localidades reconhecidamente perigosas no Distrito Federal.
O advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor, narrou na petição inicial o direito à concessão do porte de arma nesta situação existe porque o agente exerce atividade de risco, conforme Instrução Normativa nº 23/2005, do Departamento de Polícia Federal. “Além disso, a Lei 10.286/03 prevê a concessão do porte de arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco”, explicou.
Fonte: http://www.cer.adv.br/noticias/-/blogs/23510