Conquista

Portaria regulamenta o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça

Essa é a materialização de mais vitória da categoria, fruto do último movimento paredista. A partir de agora, cabe ao oficial dar cumprimento à lei exigindo o recolhimento das diligências

21/07/2017

Seguindo o prazo estabelecido pela Lei 16.273, de 20 de junho de 2017, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) publicou a Portaria 1.208/2017 – que institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça. Dessa forma, o tribunal começa a dar cumprimento à legislação e às decisões relativas ao repasse das diligências para o Oficial de Justiça, que é quem arca com todos os custos para exercer o seu ofício, pagando a gasolina, manutenção e depreciação do seu veículo que, apesar de ser um bem particular, é disponibilizado a serviço do Estado.

Essa é a materialização de mais vitória da categoria, fruto do último movimento paredista – encerrado em fevereiro do ano passado, após quase sete meses de paralisação. A partir de agora, cabe ao oficial e oficiala de Justiça dar cumprimento à lei e à portaria exigindo o devido recolhimento das diligências.

Portaria

A portaria estabelece que deverá ser confeccionado um mandado judicial para cada diligência e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça. Na justiça paga tem de vir a comprovação da quitação do valor da diligência, que deverá ser juntada ao mandado judicial, seja no processo físico ou no digital. Dessa forma, o regulamento acaba, de uma vez por todas, com os mandados com múltiplas partes, problema registrado, sobretudo, nas comarcas do Interior. 

O momento é de comemoração pela efetivação de mais essa conquista, resultado da luta e do empenho de toda a categoria. 

Confira AQUI a Lei Nº 16. 273
Confira AQUI a Portaria 1.208/2017 

 

Lei Nº 16.273Fundo Especial de CusteioPortaria Nº 1.208/2017diligência do Oficial de Justiçaressarcimento
SIGA-NOS:

Deixe seu Comentário

Você deve estar logado para fazer um comentário. Clique aqui para entrar.