Mandados sem o recolhimento da diligência deverão ser devolvidos
Para tirar algumas dúvidas recorrentes sobre o assunto, o presidente do Sindojus, Luciano Júnior, e os diretores Vagner Venâncio e Mauro Xavier gravaram um vídeo para a categoria
Depois de promulgada a Lei nº 16.273/2017 e publicada a Portaria nº 1.208/2017 – que regulamenta o recolhimento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça – cabe agora a cada oficial e oficiala fiscalizar para garantir o efetivo pagamento. Para tirar algumas dúvidas recorrentes sobre o assunto, o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE), Luciano Júnior, e os diretores Vagner Venâncio e Mauro Xavier gravaram um vídeo para a categoria.
No caso da fazenda pública, por exemplo, no qual a mesma é a parte promovida e o juiz não deferiu a gratuidade, é devido o recolhimento da diligência nesse tipo de ação?
Nas ações de inventário, quando não é concedida gratuidade, aquele que foi designado inventariante colaciona os bens deixados pelo du cujus, suscita-se dentro do processo uma dúvida sobre o valor estimado daquele bem e o juiz, de ofício, expede mandado de avaliação para ser cumprido pelo Oficial de Justiça. As diligências também precisarão ser recolhidas?
Com relação à intimação de sentença, a ação já tramitou, trata-se de justiça paga e o juiz de ofício determina a intimação de sentença. Neste caso, há de se recolher a diligência do oficial?
Já nas tentativas de conciliação e medição, logo que o juiz recebe a petição inicial designa, em um prazo de 30 dias, a audiência, e o mandado tem de ser cumprido com 20 dias de antecedência da data. Nessa situação, mesmo se tratando de ato de ofício e supondo que seja justiça paga, o valor da diligência terá de ser recolhido?
No caso do processo de execução, o artigo 829 do novo Código de Processo Civil (CPC) diz, em seu caput, que o devedor será citado para, em três dias, a contar da data de citação, pagar o débito, bem como opor embargo no prazo de 15 dias. Nessa situação, o prazo de três dias vai correr na mão do Oficial de Justiça ou se certifica e devolve o mandado, em face do recolhimento das custas?
Vídeo
Essas e outras dúvidas são esclarecidas no vídeo gravado pelos diretores do Sindojus. De modo geral, a orientação é de que em todo ato de comunicação da justiça paga e o que exija a presença do Oficial de Justiça deverá ser recolhida a diligência do oficial (a). Além disso, para cada diligência deverá ser confeccionado um único mandado judicial e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça, conforme consta no inciso I, artigo 2º, da Portaria nº 1.208/2017.