DISTORÇÕES SALARIAIS – ENTENDA SUA ORIGEM E O QUE PRETENDEMOS COM A ADI ESPECÍFICA

10/09/2010

Para entender como acontecia no TJCE até dezembro de 2004:

2.1 – Existiam quatro entrâncias na estrutura organizacional das comarcas do TJCE, sendo que existia uma diferenciação salarial de aproximadamente 10% entre as mesmas. Estavam, portanto, assim distribuídas as comarcas:

1ª Entrância (inicial) – INTERIOR;
2ª Entrância (intermediária) – INTERIOR;
3ª Entrância (intermediária) – INTERIOR e
Entrância Especial (final) CAPITAL.

2.2 – Os concursos eram feitos para prover cargos diretamente nas entrâncias, desta forma, o servidor (Oficial de Justiça) fazia concurso para determinada comarca de determinada Entrância e não para o Tribunal de Justiça, apesar de ter como seu chefe máximo o presidente do TJCE. Por essa tese absurda, aconteciam situações bizarras que acabaram ao longo dos anos acarretando enormes distorções salariais dentro dos cargos existentes. Vejamos os seguintes exemplos:

2.2.1 – O Oficial de Justiça que fazia concurso, por exemplo, para a comarca de Jati (1ª Entrância) percebia uma remuneração, no mínimo, 30% menor que um outro Oficial que, hipoteticamente, tivesse feito concurso para a comarca de Fortaleza (Entrância Especial), mesmo que ambos viessem a ser nomeados E TOMASSEM POSSE NOS RESPECTIVOS CARGOS NA MESMA DATA .

Desta forma, tínhamos dois servidores exercendo o mesmo cargo, as mesmas atribuições (MESMO GRAU DE COMPLEXIDADE) e, principalmente, O MESMO TEMPO DE SERVIÇO com remunerações totalmente distintas.

A justificativa dada à época era de que a mesma situação ocorria para os Magistrados. Ora, para o Juiz essa situação se justificava, pois o mesmo tinha direito à promoção, ou seja, ele poderia ascender e chegar ao final da carreira com a remuneração cheia.

Essa possibilidade de poder ascender na carreira não era dada ao servidor, pois o mesmo não tinha plano de cargos, tanto era asim que o servidor não podia sequer ser removido de uma Entrância inferior para uma superior.

Desta forma, portanto, este servidor DESDE O INÍCIO DA SUA CARREIRA ATÉ O FINAL SEMPRE RECEBERIA, NO MÍNIMO, 30% A MENOS NA REMUNERAÇÃO DO QUE UM COLEGA QUE ENTRARA NO MESMO CARGO E NA MESMA DATA QUE ELE, mas que fora nomeado para a capital.

Outro argumento sem sentido e absurdo utilizado á época pelo TJCE era de que nas comarcas de 1ª entrância tramitavam menos processos, portanto, TERIA MENOS SERVIÇO para o servidor, por isso, o mesmo não poderia ganhar igual ao servidor da capital. O mesmo ocorrendo nas comarcas de 2ª e 3ª entrâncias

2.2.2 – A situação era tão surreal que um Oficial de Justiça que fizesse concurso para uma comarca de 1ª Entrância não poderia ser removido para uma comarca de 2ª, 3ª ou Entrância especial, mesmo se sabendo que ele era servidor do Poder Judiciário Estadual e não da comarca onde o mesmo era apenas lotado.

2.2.3 – A situação de SEMPRE receber, no mínimo, 30% a menos do que um colega da capital gerou distorções salariais que ainda hoje persistem dentro do TJCE, onde colegas que fizeram concurso para Fortaleza, mesmo tendo MENOS DE TEMPO DE SERVIÇO que colegas de uma comarca de 1ª entrância, percebem uma remuneração superior a este último. Esta situação fere de morte vários princípios constitucionais, dentre estes o que mais se destaca seria O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

ATUAÇÃO DO SINCOJUST PARA CORRIGIR AS DISTORÇÕES SALARIAIS

Por diversos meios se tentou corrigir estas distorções e para se fazer isso tínhamos três alternativas, quais sejam:
1 – Através de uma correção administrativa pelo próprio TJCE ou pelo CNJ (após sua criação em2005);
2 – Através de uma lei corrigindo esta situação ou
3 – Através de uma Ação Judicial.

O SINCOJUST tentou inicialmente a primeira alternativa, entretanto, todos os requerimentos administrativos pedindo a correção destas distorções salariais não tiveram êxitos junto à presidência do TJCE.

Passou-se então para a segunda alternativa, ou seja, buscar a correção destas distorções, através de uma lei e, de certa forma, se conseguiu, em parte este intento, pois a lei 13551/2004 CORRIGIU, EM PARTE, essa situação, ou seja, após a vigência da mesma o servidor passou a fazer concurso para o Poder Judiciário Estadual e não mais para uma entrância como era antigamente.

Desta forma, quem fora nomeado após dez/2004 para exercer, por exemplo, suas atribuições em Jati (entrância inicial) ou Fortaleza (entrância final) era enquadrado, rigorosamente, na mesma referência da tabela vencimental (no caso, a referência inicial), ou seja, CORRIGIU-SE A SITUAÇÃO DE 2004 PARA CÁ.

No entanto, a lei 13.551/2004 não corrigiu as distorções salariais que existiam anteriores à vigência da mesma, ou seja, NÃO ENQUADROU OS SERVIDORES DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO e, assim, continuaram as distorções salariais para aproximadamente 70% dos servidores.

Continuando a luta pela correção das distorções o SINCOJUST vem há três anos tentando corrigir essa situação dentro do plano de cargos que, desde a administração do Des. XIMENES vinha sendo discutido, infelizmente, fomos surpreendidos com a aberração jurídica deste novo PCCR (LEI 14.786/2010) da administração Barreira, onde além de não ter corrigido as distorções esta malfadada lei inconstitucional ainda AGRAVOU A SITUAÇÃO.

Diante do ocorrido não nos restou alternativa a não ser levarmos essa situação das distorções salariais para ser discutida na mais alta corte do País, ou seja, no Supremo Tribunal Federal, onde acreditamos não venha a ter a ingerência política que por este TJCE, infelizmente, ainda é a regra geral em contrapartida ao estado democrático de direito.

Salientamos que, dentre outros motivos, esta situação foi um dos que mais pesaram para que a diretoria do SINCOJUST entrasse com apenas com a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL e não com a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 14.786/2010, apesar desta última estar bem consubstanciada, pois se assim o fizéssemos estaríamos perdendo esta oportunidade de ouro para corrigirmos as distorções salariais DE UMA VEZ POR TODAS.

Lembramos, também, que mesmo que outra Entidade sindical entre com a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, nós já teríamos um posicionamento DEFINITIVO do STF sobre o tema, pelo menos, para a categoria dos Oficiais de Justiça e aí, qualquer lei que fosse enviada futuramente para a assembléia Legislativa já teria que CORRIGIR AS DISTORÇÕES SALARIAIS PARA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

No mais, se entrássemos com uma ação judicial ordinária em uma vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza (1º grau de jurisdição), além do TJCE exercer toda a pressão perante o Magistrado do processo, ainda se perderia um longo tempo de tramitação processual.

Com a impetração da ADI ESPECÍFICA direto no STF conseguiremos economizar, pelo menos, cinco anos de tramitação processual, sendo que no final os recursos daquela ação (ordinária de 1o grau) acabariam desembocando no próprio STF que IRIA SE PRONUNCIAR EM DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA.

O QUE PRETENDEMOS COM A ADI ESPECÍFICA DAS DISTORÇÕES SALARIAIS

A lei 14.786/2010 em seu enquadramento poderia ter feito a correção destas distorções SALARIAIS. Como não foi feita essa correção, está mantida, portanto, a inconstitucionalidade do enquadramento, pois o TJCE deveria fazer INICIALMENTE, o enquadramento dos servidores nas novas tabelas vencimentais utilizando um único critério inicial, qual seja o de TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO, mesmo que após ele utilizasse outros critérios como, por exemplo, o das ascensões por merecimento que o servidor galgou no plano de cargos anterior.

Mauro Xavier
Presidente do SINCOJUST