DA INCOMPETÊNCIA DOS TÉCNICO DA FGV NA ELABORAÇÃO DO PCCV
DA INCOMPETÊNCIA DOS TÉCNICO DA FGV NA ELABORAÇÃO DO PCCV
Por João Batista Fernandes de Sousa / diretor sindical do SINCOJUST e 2º vice-presidente da Federação dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA
Prezados amigos venho por meio deste tecer alguns comentários sobre a INCAPACIDADE DOS TÉCNICOS, QUE AQUI ESTIVERAM, DESTA ENTIDADE, NA FORMULAÇÃO DE UM PLANO DE CARGOS.
1º) Esta mesma Fundação foi a Pernambuco para elaboração de um PCCV para aquele Tribunal e dadas as INCONSTITUCIONALIDADES e ATECNIAS apresentadas não restou aos SERVIDORES SENÃO PROMOVEREM um movimento de repudio ao que fora apresentado, de tal sorte que o que foi elaborado NÃO FOI ACEITO E OS SERVIDORES elaboraram seu próprio projeto de PCCV. Tal como aqui eles argúem que “APRESENTAM PROJETO” que pode ser alterado pela entidade que os contrata, ou seja, NÃO SERVE PARA NADA já que para elaborar projetos nós servidores já tinham um esboço daquilo que queríamos, NÃO ERA NECESSÁRIO a contratação de quem quer que seja, JÁ QUE COMO DRA. ALINE BARRANCO nos asseverou o que esta entidade o que FAZ É ELABORAR PROJETOS, que EM SINSTESE NÃO SERVE PARA NADA, já que e entidade contratante pode alterá-lo como bem entender, como o que aconteceu em Pernambuco;
2º) Para demonstrar o TOTAL DESCONHECIMENTO DA MATERIA (quer legal ou técnica), durante a reunião com as entidades e seus advogados FICOU DEMONSTRADO O TOTAL DESCONHECIMENTO EM MATERIA DE CONSTITUCIONALIDADE, por parte da técnica da FGV – Aline Barranco, primeiro quando asseverou que A GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO fora dada por portaria e isto era ilegal. FALEI DO TEMA, INFORMANDO-A QUE O EXECUTIVO, através de emenda parlamentar TENTOU SUPRIMIR NOSSA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO, e o TJ/CE, fazendo seu controle de constitucionalidade declarou, esta emenda inconstitucional por vício de iniciativa, e através de portaria (ato normativo do gestor) mandou que esta fosse restabelecida, e agora VEM O IMPROPÉRIO – “NÃO PODE SOMENTE O STF É QUE PODE FAZER ISTO – declaração da técnica da FGV / ALINE” EM UM TOTAL E DESCONHECIMENTO DO QUE ESTAVA FALANDO, já que qualquer iniciante em Direito sabe que os TJs tem competência de declarar inconstitucionalidade em matéria de lei estadual que maculem sua constituição. Esta é uma demonstração REAL DA INCOMPETÊNCIA de quem veio aqui para elaborar PCCV, portanto fica DEMONSTRADO que NÃO HÁ CONSISTÊNCIA JURIDICA ALGUMA AQUILO QUE FOI ELABORADO;
3º) Apresentamos documentos, dentre eles decisões do STF que trata da reestruturação de cargos, em decisões transitadas em julgado, as quais passo a transcrever, algumas:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT
ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – 0-68456
PROCESSO Nº. 2003002006845-6
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO ART. 31, DA LEI DISTRITAL N. 2.706/2001. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FRENTE AO ART. 19, III, DA LODF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. LIMINAR INDEFERIDA
2. Com efeito, possível aos servidores de nível médio que ingressaram nas atividades de inspeção e de fiscalização, para as quais, até então, o nível médio bastava e era suficiente, continuar exercendo ditas atividades, que, após a mudança, passaram a ser privativas do nível superior, porquanto implica em mero reconhecimento da paridade de tratamento para exercentes de funções idênticas. Em outras palavras, a mudança de escolaridade imposta por uma nova lei afigura-se irrelevante para aquele servidor que preenchia todas as condições para o exercício do cargo, antes do advento da lei alternadora.
Veja parte do relatório:
O Senhor Desembargador VALTER XAVIER – Vogal
Sobre o tema debruçou-se, oportunamente, em caso semelhante, o Pretório Excelso, ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.561, do Estado de Santa Catarina. E assentou, por unanimidade, que a “exigência nova de escolaridade, para o exercício das mesmas funções”, viabilizando que os “Fiscais de Mercadorias em Trânsito e os Escrivães de Exatoria também as exercessem, naturalmente com a nova remuneração, justificada em face do acréscimo de responsabilidades e do interesse da Administração Pública na melhoria da arrecadação”, bem como “para se estabelecer paridade de tratamento para os exercentes de funções idênticas” não seria, em princípio, contrário à Constituição Federal, fonte da regra objeto de exame nesta assentada.
Por todo o exposto, verifico, com a mais respeitosa vênia, que o legislador não parece ter criado, pelo artigo 21 da norma impugnada, um cargo novo nem uma carreira nova para os atuais exercentes das atividades de inspeção e fiscalização. Apenas teria reconhecido que essas “atribuições e responsabilidades”, dada a sua relevância para a Administração, constituiriam tarefas cujos integrantes hão de deter formação, no mínimo, de nível superior. E que esse novo requisito não alcança, não marginaliza nem prejudica os Fiscais e Inspetores preexistentes, porque, na forma da lei regente à época de sua respectiva investidura, adquiriram o direito de exercer as “atribuições e responsabilidades” afetas às áreas de fiscalização e de inspeção.
Apesar de toda documentação apresentada a técnica da FGV ALINE BARRANCO, continuava defendendo, SABE LÁ DEUS PQ, que nova escolaridade para ingresso, mesmas atribuições, desempenhando as mesmas funções, SERIA “INCONSTITUCIONAL” manter-se no requisito de nível superior. ESTA ABERRAÇÃO JURIDICA ISTO É UMA AGRESSÃO A TODOS que compõem o Poder Judiciário cearense.
Para demonstrar a legalidade das nossas leis, a Assembléia Legislativa de SC , em 25 de março de 2010, de forma análoga a lei 13.221/02 – CE, aprovou a LC/500, que passou a exigir o Nível Superior para os Oficiais de Justiça daquele Estado, mantendo-se INALTERADOS todos no CARGO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA determinado VPNI para os não portadores de NS.
Ademais o CNJ editou a resolução 48 que determina que os TJ estaduais passem a exigir NS preferencialmente em Direito para ingresso na carreira de Oficial de Justiça. Neste diapasão O Ministro Gilmar Mendes, através o Ofício nº 352/GP-CNJ, endereçado a Ministra Carmen Lucia apresenta em seu teor os dispositivos constitucionais que demonstram a competência daquele conselho em editar medidas que resguardem a ordem constitucional, mantendo-se o disposto na resolução 48.
Se por tudo demonstrado: decisões de Tribunais, em especial STF, resolução do CNJ e este grupo de TÉCNICOS DA FGV mantiver esta decisão, e se foram eles que elaboraram o PL 05/2010, TODA CREDIBILIDADE DESTA INSTITUIÇÃO ESTÁ COMPROMETIDA, visto que AS INCONSTITUCIONALIDADES, ATECNIAS, ERROS DE TECNICA REDACIONAL …… demonstram sua incompetência, e se não foram eles que venham de publico apresentar suas razões, pois não pode o nome da instituição servir de escudo para elaborar algo tão INCONSTITUCIONAL, ILEGAL como o que fora apresentado no PL – 05 / 2010 -TJCE.
POR FIM, E AQUI PODERIA EXPOR MUITO MAIS, FICA DEMONSTRADO QUE QUEM GESTOU ESTE PL- 05/2010, QUE ESTA NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NÃO TEM O MENOR CONHECIMENTO, CONSTITUCIONAL, TECNICO… PARA ELABORAR O QUE QUER QUE SEJA EM MATERIA DE PCCV. DA FORMA COMO ESTE PL ESTA PROPOSTO É UMA VERDADEIRA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DESCONHECIMENTO DE LEIS, NORMAS E TECNICAS NA ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE CARGOS.