Sindojus requer alteração na regra de conversão de folgas e defende cálculo justo por atuação no Plantão Judiciário
O critério atual produz aos servidores duas reduções simultâneas, ao considerar o vencimento-base e não a remuneração real, além da equivalência de 1/30 para cada dois dias de folga
Mesmo fora do expediente normal, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) garante ao cidadão a continuidade de seus serviços, por meio do Plantão Judiciário. Trata-se de um serviço oferecido aos fins de semana, feriados, pontos facultativos, recesso e no período da noite em dias úteis, assegurando uma prestação jurisdicional ininterrupta. Para oficiais e oficialas de Justiça, significa uma disponibilidade fora do horário de expediente, com o cumprimento de mandados urgentes, deslocamentos, medidas protetivas, ordens de liberdade ou restrição de liberdade, diligências sensíveis e demais providências que não podem aguardar o expediente do dia seguinte.
Em Fortaleza, há atuação de Oficiais de Justiça em plantões no período noturno, inclusive, no intervalo das 18h às 21h, além dos plantões realizados aos fins de semana e feriados. A mesma lógica de trabalho extraordinário, aos fins de semana e feriados, verifica-se nos Núcleos Regionais de Custódia e Garantias, em que servidores e servidoras são escalados para garantir a efetividade das decisões urgentes fora da jornada ordinária.
Servidor abdica do momento de folga e descanso para se submeter às exigências funcionais
Carlos Eduardo Mello, diretor Jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará (Sindojus-CE), destaca que esse trabalho não representa mera disponibilidade abstrata, uma vez que o servidor ou servidora sacrifica um período destinado ao seu descanso, à vida familiar e à recuperação física e mental permanecendo submetido às exigências funcionais. No caso da categoria dos Oficial de Justiça, frequentemente envolve deslocamentos externos e situações de risco. Por isso, a folga compensatória constitui contraprestação institucional concreta pelo serviço extraordinário efetivamente realizado.
No Judiciário cearense, o direito dos(as) servidores(as) à folga ou eventual conversão em pecúnia por atuação no Plantão Judiciário é regulamentado pela Resolução do Órgão Especial nº 33/2022. Cerca de um ano depois, foi acrescentado o art. 6º-B, por meio da Resolução do Órgão Especial nº 17/2023, o qual estabelece que, não sendo possível a compensação, os dias de folga poderão ser convertidos em pecúnia, na proporção de, para cada dois dias de folga, será pago ao servidor efetivo apenas 1/30 (um trinta avos) do respectivo vencimento-base.
Critério atual produz duas reduções simultâneas aos servidores
O problema, observa o diretor Jurídico, é que o critério atual produz aos servidores duas reduções simultâneas. A primeira oriunda da utilização exclusiva do vencimento-base, desconsiderando as vantagens permanentes de natureza remuneratória que integram a contraprestação mensal ordinária do servidor e da servidora. A segunda resulta da equivalência de 1/30 para cada dois dias de folga, de modo que o saldo de descanso reconhecido pela administração é convertido financeiramente pela metade.
O plantão em fim de semana e feriado é trabalho extraordinário prestado em dia de repouso. Pelo regramento atual do TJCE, esse dia é convertido em 1/30 do vencimento-base, valor inferior ao de um dia normal, quando o art. 7º, XV e XVI da Constituição Federal estabelece o percentual de 150%. A fórmula vigente, portanto, converte um direito integral em compensação financeira parcial. O resultado é incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, boa-fé administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a administração se beneficia do trabalho extraordinário prestado e da permanência do servidor em atividade nos dias em que poderia legitimamente afastar-se.
Sindojus requer que a base de cálculo corresponda à remuneração mensal efetiva e que cada dia de folga corresponda ao número de dias indenizados
Diante dessa situação, o Sindojus requereu à administração do TJ que seja submetido ao Órgão Especial proposta de alteração do art. 6º-B da Resolução nº 33/2022, para que a base de cálculo passe a corresponder à remuneração mensal efetiva do servidor, e não apenas ao vencimento-base.
Com isso, o Sindojus pretende evitar que o(a) servidor(a) perca parte do conteúdo econômico de um direito já reconhecido, preservando a equivalência entre o saldo de folgas existente e a indenização substitutiva. A situação ganha relevância ainda maior quando se trata do Oficial de Justiça, tendo em vista que a atuação em plantão envolve deslocamentos, exposição a situações imprevisíveis, cumprimento de medidas urgentes e contato direto com jurisdicionados em horários excepcionais.
O sindicato solicita ainda a alteração da proporção atualmente adotada, de modo que cada dia de folga corresponda a 1/30 da remuneração mensal, afastando-se a fórmula de 1/30 para cada dois dias de folga. E, além disso, que a baixa do saldo compensatório no sistema corresponda exatamente ao número de dias efetivamente indenizados, vedada a baixa de quantidade superior àquela objeto de pagamento.
Outro ponto reivindicado diz respeito à preservação da possibilidade de fixação anual do limite máximo de dias indenizáveis, conforme disponibilidade orçamentária, sem que esse limite interfira na integralidade do valor correspondente a cada dia autorizado. Requer ainda que a gestão examine os pagamentos já realizados sob o critério atual, especialmente aqueles ainda sujeitos à prescrição administrativa, a fim de definir, de maneira expressa e motivada, se haverá recomposição das diferenças eventualmente reconhecidas, após a revisão da norma. Por fim, o sindicato solicita a participação em reuniões, comissão ou grupo de trabalho que venha a apreciar ou formular proposta de alteração da disciplina normativa.
Justiça remuneratória e valorização do servidor
Vagner Venâncio, presidente do Sindojus, reforça que a indenização correta das folgas que não puderam ser gozadas é uma medida de justiça remuneratória e de valorização do servidor. Além de incentivar uma política administrativa coerente: quando o descanso puder ser concedido, que seja efetivamente usufruído; quando o interesse público exigir a permanência do servidor em atividade, que a substituição pecuniária seja integral e economicamente adequada.
O plantão existe porque a Justiça não pode parar. Dessa forma, Vagner Venâncio acrescenta que se o servidor é chamado para trabalhar no seu momento de descanso e repouso, e a própria administração reconhece esse esforço concedendo-lhe folgas, não se mostra razoável que, quando o interesse do serviço impede a fruição dessas folgas, a sua conversão financeira ocorra por critério que reduza tanto a base de cálculo quanto o número de dias efetivamente indenizados.
“A remuneração permanente como base, um trinta avos por dia de folga efetivamente convertido e baixa correspondente ao número de dias pagos são medidas de coerência administrativa, valorização funcional e justiça remuneratória, sem afastar os limites orçamentários e decisórios próprios da administração pública. Por uma questão de direito, de proporcionalidade e de justiça”, finaliza o presidente da entidade.
*Todos os ofícios, requerimentos administrativos, pedidos de providências e documentos afins protocolados pelo Sindojus, encontram-se disponíveis aos sindicalizados(as) na área restrita do site em: Jurídico, Informações Processuais.


