Ação judicial GEI: Juizados Especiais x Varas comuns da Fazenda Pública

03/11/2015

O Sindojus-CE, através de sua assessoria jurídica, está movendo ações pleiteando a implementação e/ou os atrasados da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI.

 

É importante observar que quando o valor dos atrasados for superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação deixa de ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e passa a ser das Varas comuns da Fazenda Pública. Isso implica a mudança de rito processual, com a incidência de mais recursos, o que pressupõe uma demora maior no trâmite da ação, além de uma mudança na forma de pagamento do objeto da condenação e na isenção do recolhimento das custas judiciais e sucumbência.

 

Caso seja interesse daqueles oficiais de justiça que a causa seja processada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os mesmos devem imprimir, assinar e reconhecer a firma do Termo de Renúncia (modelo anexo), e enviá-lo junto com os demais documentos.

 

Seria interessante que cada colega enviasse também uma planilha com o cálculo da GEI referente aos atrasados, onde teríamos uma noção do valor da causa e se seria interessante à renúncia. O valor da GEI corresponde a 20% do vencimento base. O referido cálculo não precisaria ser corrigido e atualizado, pois o intuito é de apenas termos noção do valor principal a ser cobrado judicialmente.

 

Aqueles que já enviaram a documentação, e aqueles que inclusive já tiveram protocolizadas as ações, podem assinar referido Termo de Renúncia e enviar por e-mail.

 

Quaisquer dúvidas, estamos à disposição para os esclarecimentos.

 

Lei nº 12.153/09: Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

§ 2º – Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

 

Clique aqui para ver o Termo de Renúncia.

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