SOBRE A RESOLUÇÃO 88 – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA

03/12/2009

Viemos aqui explanar e tranqüilizar todos os servidores do Tribunal de Justiça quanto ao incremento financeiro que, obrigatoriamente, terá que vir junto com o aumento de 6h para 8h diárias na carga horária, conforme estabelece a resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O Supremo Tribunal Federal em várias decisões pacificou o entendimento de que o aumento da jornada de trabalho implicará no correspondente aumento dos vencimentos. Não poderia ser diferente, pois não se conceberia o absurdo de se aumentar a carga horária do servidor e este continuar a receber a sua atual remuneração, seria, para não dizer outra coisa, no mínimo enriquecimento ilícito do Estado.

Além da fundamentação legal que encontra amparo na Constituição Federal, o bom senso, a lógica e a justiça não poderiam tratar de forma diferente. Portanto, nós, Oficiais de Justiça e demais servidores fiquemos tranqüilos quanto a este tema, pois não permitiremos e não aceitaremos qualquer aumento na nossa jornada de trabalho sem o correspondente aumento na remuneração.

Lembramos também que o Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Ernani Barreira, terá de enviar projeto de lei à Assembléia Legislativa até o dia 16/12/2009 aumentando a nossa carga horária, sob pena de total descumprimento à resolução 88 do CNJ, em não o fazendo(enviar o projeto de lei)estaria descumprindo decisão daquele Conselho, o qual encontra-se amparado pela Constituição Federal a baixar resoluções sobre matéria administrativa dos Tribunais. Desta forma, os Representantes dos Tribunais do País estão OBRIGADOS a seguirem as determinações daquele Conselho, sob pena de responsabilidade legais.

Sobre a análise do valor a ser pago, devemos lembrar que este percentual é de 40% (QUARENTA POR CENTO). Isto se dá em face do regime jurídico ao qual estamos submetidos, o qual ESTABELECE ATUALMENTE CARGA HORÁRIA DE 30HS/ SEMANAIS. Assim, ao passarmos para 40 hs /semanais estaríamos no direito de termos o aumento percentual correspondente ao incremento de 02(duas) horas na jornada diária de trabalho, conforme já estabelecia o art. 42 do CODOJECE, bem como seguindo o mesmo percentual que é praticado pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Abaixo segue uma das decisões do STF sobre o tema, deixando claro que este posicionamento é pacífico naquela Corte Constitucional e existem várias outras decisões com o mesmo entendimento.

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