SÉRIE 1 – CONSTITUCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE

24/05/2010

Colegas Oficiais de Justiça e demais servidores nos próximos dias publicaremos uma série de decisões judiciais, inclusive, jurisprudências já pacificadas do STF a respeito da constitucionalidade da elevação do nível de escolaridade de alguns cargos públicos e os seus enquadramentos nas tabelas vencimentais respectivas.

Inicialmente, começaremos com o que já tínhamos alertado anteriormente a respeito da lambança que a FGV fez no Estado de Pernambuco e que estava querendo fazer o mesmo por aqui.

Para relembrar: NO ESTADO DE PERNAMBUCO FOI APROVADO PLANO DE CARGOS ELABORADO PELA FGV, NOS MOLDES DO PROPOSTO PELO TJCE (INCONSTITUCIONAL) E APÓS, OS OFICIAIS DE JUSTIÇA ENTRARAM COM AÇÃO ORDINÁRIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. MAIS CRISTALINO QUE ESTA DECISÃO É IMPOSSÍVEL. QUAISQUER DÚVIDAS ACESSEM O SEGUINTE LINK:
http://www.sindjudpe.org.br/wp-ontent/uploads/2009/01/movimentacao_processual.pdf

1.2008.009836-4
Recurso Procedimento ordinário
Comarca Recife
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Relator Edvaldo José Palmeira
20/1/2009 16:40:00
Fase Sentença
Texto
Vistos, etc…
O Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco, devidamente qualificado na peça vestibular, vem propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, identificado na inicial. No pedido expressa-se da seguinte forma:

“Julgar totalmente procedente a presente ação, determinando o reenquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, referência PJ-III, na referência OPJ, sem qualquer diferença com os antigos Oficiais de Justiça, referência PJ IV, atualmente OPJ, bem como, condenar a ré ao pagamento das diferenças da remuneração ocorrida entre a publicação da Lei nº 12.643/04 e efetivação do enquadramento, devendo estas serem apuradas através de artigos de liquidação, cumprindo assim, o comando do art. 39, §1º, §3º da Constituição Federal, e do art. 99, §1º, da Constituição Estadual.” O Sindicato dos Servidores, depois de comprovar a legitimidade para figurar no pólo ativo dessa ação, atuando na defesa dos interesses individuais homogêneos pela entidade de classe, faz um resgate histórico das alterações havidas na legislação que dispõe sobre cargos públicos, ou as modificações ocorridas nos Planos de Cargos e Salários. Aduz que com a edição da Lei 12.643, de 22 de julho de 2004, o quadro de servidores do Poder Judiciário ficou constituído de um Grupo Ocupacional: Grupo 01 – Judiciário, contendo duas referências para os Oficiais de Justiça (PJ-III e PJ-IV) com os mesmos requisitos de investidura e atribuições. Afirma, também, que na referida lei, não houve qualquer previsão de remuneração desses servidores, no entanto, o Tribunal de Justiça vinha pagando de forma anti-isonômica, ou seja, os oficiais de justiça PJ-IV tinham remuneração maior do que os oficiais de justiça PJ-III. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 13.332/2007 ocorreu enquadramento dos oficiais de justiça PJ-IV em oficiais de justiça OPJ, discriminando, mais uma vez, os oficiais de justiça PJ-III, que, repita-se tinham as mesmas atribuições. Pede ainda as diferenças de remuneração vencidas e acumuladas desde a data da aplicação da lei 12.643/04 e vincendas até a data da incorporação. Juntou documentos de fls. 22 a 50. Negada a antecipação dos efeitos da Tutela em Decisão Interlocutória de fl. 52. Citado o Estado de Pernambuco apresentou contestação às fls 55 a 64. Réplica às fls 72 a 85. Parecer do Ministério Público às fls 91/93 opinando pela improcedência do pedido.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Trata-se de pedido de enquadramento de servidor público em ação promovida pelo Sindicato de Classe, na condição de Substituto processual contra o Estado de Pernambuco. A questão objetiva a aplicação do princípio de isonomia que foram deixados de lado com o novo enquadramento que lhes deu a Lei 12.643/04 e principalmente a Lei 13.332/07, Lei que prevê novo enquadramento de uma parte dos seus servidores em enquadramentos diferentes a despeito de se encontrarem na mesma condição funcional e com idênticas atribuições. O Estado demandado em sua defesa argüi inicialmente que ao contrário do que se afirma na inicial, os cargos de Oficial de Justiça não possuem as mesmas atribuições e os mesmos requisitos básicos de investidura e exercício. Acrescenta que a referência PJ-IV, em que pretendem ser enquadrados os substituídos, está reservada exclusivamente aos cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário para os quais se exige, como escolaridade mínima, o nível Superior Completo, abrangendo, além da carreira de técnico judiciário de plenário, a de analista judiciário e aos antigos oficiais de justiça de 3ª entrância. Aduz, que os antigos ocupantes dos cargos de oficial de justiça de 1ª e 2ª entrância encontram-se, atualmente, distribuídos pela referência PJ-III, porque, anteriormente, era suficiente para tal investidura a comprovação de 2º grau completo. Esclarece ainda que o fato de não ter ocorrido melhoria salarial para os substituídos, porque não lhes foi estendido o reenquadramento alcançado pelos Oficiais de Justiça PJ-IV, não significa que tenha havido uma redução de seus vencimentos, sendo certo que a finalidade do princípio da Irredutibilidade é coibir a diminuição da remuneração, o que não obriga o administrador a proceder a majoração e que a pretensão deduzida esbarra na Súmula 339 do STF, que prescreve “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O respeito aos direitos adquiridos é uma necessidade imposta pelo instinto de conservação da sociedade, que não teria organização estável, nem base para o seu natural desenvolvimento, se a ordem jurídica e os direitos, que ela assegura, se dissolvessem com as sucessivas reformas da legislação. Na hipótese, os servidores do Poder Judiciário, no momento anterior a edição da Lei 13.332/2007 qualificados como Oficiais de Justiça de Referencia PJ-III encontravam- se no mesmo patamar de referencia dos Oficiais de Justiça de Referência PJ-IV, uma vez que a Lei 12.643/04 não fez qualquer menção a divergência de remuneração entre esses cargos, e conforme expressa previsão constitucional, a lei nova não pode ferir direito adquirido. Ocorre que, analisando a certidão de fl. 43, emitida pela Diretoria de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, nota-se expressamente a diferença entre os vencimentos-base dos oficiais de justiça PJ-IV e PJ-III, mesmo após a edição da lei 12.643/04, que, repita-se não previu qualquer remuneração para os oficiais de justiça. A Regra que estabelece o princípio da isonomia tem como base a tratamento igualitário, para os iguais, ou seja, o respeito a manutenção de igualdade de condições com mecanismos que objetive concretizar a irredutibilidade de vencimentos e a manutenção de pagamento remuneratório equilibrado. As nomenclaturas funcionais se traduzem em percentuais remuneratórios, que na situação atual correspondem a prejuízos financeiros aos Substituídos. A constituição federal dispõe: Art 39, § 1´º : a fixação dos padrões de vencimentos e dos componentes do sistema remuneratório observará; I- a natureza, o grau a responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II o requisitos para a investidura; III- as peculiaridades dos cargos. Observa-se ainda, que o anexo I, da Lei 13.332/07, atribui para os oficiais de justiça OPJ (antigos oficiais de justiça PJ-IV) e os oficiais de justiça PJ-III as mesmas atividades, quais sejam: Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões, sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais. Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Portanto, se os Oficiais de Justiça referência PJ-IV (hoje, OPJ e antigos oficiais de justiça de 3ª entrância) foram admitidos nas mesmas condições, desempenham atividades da mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade em relação aos Oficiais de Justiça referência PJ-III (antigos oficiais de justiça de 1ª e 2ª entrância), devem estes últimos receberem igual tratamento em relação ao reenquadramento estabelecido pela nova lei, sendo irrelevante a escolaridade mínima para investidura no cargo. A implementação tem natureza alimentícia, porquanto não se aplica as vedações previstas nas normas que proíbem a concessão de liminar contra a Fazenda Pública. Isto posto, com fundamento no acima expendido e com base no Art 273 do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a proceder ao imediato Reenquadramento dos Oficiais de Justiça Referencia PJ-III ( antigos oficiais de justiça de 1ª e 2ª entrância) na mesma referência de Oficiais de Justiça PJ-IV, atualmente OPJ, com repercussão em todos os consectários legais. Condeno ainda o Estado a pagar-lhes as diferenças remuneratórias, vencidas, acumuladas, aí se incluindo férias e 13. salários, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a publicação da Lei nº 12.643/04. Custas pela demandada e honorários em 10% sobre o apurado na liquidação da sentença. Estando sujeita a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475 do C.P.C., recorro de ofício à superior Instância, devendo os autos serem remetidos após o transcurso do prazo para julgamento recurso voluntário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 20 de janeiro de 2009.

Clara Maria de Lima Callado
Juíza de Direito.