REPÚDIO – CNJ REVOGA RESOLUÇÃO 48

29/09/2010

Mesmo com o cumprimento da Resolução 48/07 do CNJ por dezessete tribunais estaduais brasileiros, e levando em consideração que outros sete já enviaram projeto de lei para as suas respectivas assembléias legislativas, exigindo a conclusão de curso superior, PREFERENCIALMENTE BACHAREL EM DIREITO, como requisito para ingresso no cargo de oficial de Justiça, esta fora, LAMENTAVELMENTE, revogada, na última terça-feira (28/09), por decisão unânime dos conselheiros, acatando o voto-vista do conselheiro Marcelo Neves no recurso ao Procedimento de Controle Administrativo (PCA 00003879320102000000), impetrado pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça estaduais do Brasil (FOJEBRA).

Segundo o conselheiro Marcelo Neves, “É mais adequado que uma decisão deste tipo seja tomada pelos tribunais ou o Legislativo de cada estado, de forma que atenda às particularidades locais”, adiantando que “a obrigatoriedade de diploma universitário para o ingresso no cargo pode prejudicar o funcionamento do Judiciário em localidades menos desenvolvidas, ou naquelas em que houver problema orçamentário, correndo-se o risco de os cargos permanecerem vagos.”

Em face da decisão, segundo matéria publicada pela Agência CNJ de Notícias, “prevalece o critério determinado nas legislações estaduais quanto à escolaridade para o ingresso no cargo de oficial de justiça, seja ele de nível médio ou superior, com base nas necessidades de orçamento ou recursos humanos específicas de cada tribunal.”

O SINCOJUST entende que a decisão do CNJ é arcaica, contraditória, corporativista (mais recursos para serem destinados aos magistrados), atenta contra os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência na administração pública (art. 37 da CF/88), da unicidade do Poder Judiciário (art. 92 da CF/88 e ADI nº. 3.854-MG/STF) , da estabilidade das relações jurídicas e, em última análise, ofende gravemente o postulado da vedação de retrocesso social, o que nos leva a fazer a seguinte reflexão: será que realmente o CNJ está preocupado com qualidade e a melhoria dos serviços prestados, pelo Judiciário, aos seus jurisdicionados?

Ora, o próprio Conselho Nacional de Justiça tem entendimento sedimentado de que as funções desempenhadas pelos Oficiais de Justiça se enquadram no conceito de atividade jurídica. Esse posicionamento também é adotado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 4906-0/PA), bem como nos pareceres da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União, todos favoráveis à determinação de nível superior, preferencialmente em Direito, para o provimento do aludido cargo, todos emitidos em demandas judiciais contrárias ao aventado pleito. Vejam manifestação do STF sobre o tema:

Recl. 4906-0/PA – STF
EMENTA:
5. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público vieram a considerar que os cargos ocupados pelas referidas candidatas, de oficial de justiça e de escrivã de polícia, preencheriam o requisito previsto no edital, tendo em vista as atividades por elas desempenhadas. Situação em que é impossível ao bacharel em direito o exercício da advocacia, dada sua incompatibilidade com o cargo público ocupado.

Em trecho do voto do Relator, Min. Joaquim Barbosa, é expressivo da situação peculiar do Oficial de Justiça:

” É de se destacar, ainda, que a referida lei estadual não estabeleceu qualquer alteração nas atividades do Oficial de Justiça, simplesmente passando a exigir o grau de Bacharel em Direito para o ingresso no cargo.

Outro dado relevante é o fato de o cargo de Oficial de Justiça ser privativo de bacharel em várias unidades da Federação, como é de conhecimento geral.”

Com essa infeliz iniciativa, a atual composição do CNJ fecha os olhos para a relevância das funções desempenhadas pelos Oficiais de Justiça, notadamente se considerarmos a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que uma eventual falha do Oficial, no exercício de seu mister, poderá redundar em anulação de todo o trâmite de um processo ( HC 55707/STF), bem como que seus atos se traduzem em formal manifestação do próprio Estado (HC 71341, HC 70175 e HC 69179, todos do STF ).

Em razão dessa absurda situação, o SINCOJUST entende que é imperiosa a realização de uma verdadeira força-tarefa, A NÍVEL NACIONAL, que deverá ser liderada pela FOJEBRA e pela FENASSOJAF, com posicionamento enérgico nas searas administrativa, judicial e político-sindical contra absurda revogação da Resolução 48/07, evitando-se, assim, que os jurisdicionados e os operadores do direito em geral não venham a colher os frutos danosos que poderão advir dessa teratológica decisão do CNJ.

Nesse diapasão, o SINCOJUST torna público o seu REPÚDIO a essa teratológica decisão do CNJ, ao tempo em que informa já haver tomado conhecimento de que a INDIGNAÇÃO das entidades estaduais e federais representativas dos Oficiais de Justiça já ecoou Brasil afora. Aguardemos os próximos acontecimentos!

DIRETORIA DO SINCOJUST

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