Porte de Arma para Oficiais de Justiça
A Lei Federal 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, revogou o direito dos Oficiais de Justiça de Portar Arma, haja vista que éramos albergados pela Lei Estadual 11.780/1991.
O Decreto 5123/2004 regulamentou a lei supracitada, mantendo a proibição do Oficial de Justiça de portar arma.
Com o advento da Instrução Normativa 023/2005 da Polícia Federal, os Oficiais de Justiça voltaram a ter direito de portar arma, conforme disposto no artigo 18,§ 2º, inciso I.
Art. 18 Para a obtenção do Porte de Arma de Fogo:
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§ 2o. São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;
A Superintendência da Polícia Federal, através do Ofício 9353/2007, comunicou ao Tribunal de Justiça na pessoa do desembargador Ximenes, presidente do TJ CE à época, que os Oficiais de Justiça podem portar arma desde que cumpram os requisitos exigidos por lei SEM isenção do pagamento de taxas.
Há Oficiais de Justiça que requereram à polícia federal o porte de arma, cumprindo os requisitos legais, e até hoje não obtiveram deferimento.
O direito de os Oficiais de Justiça de portar arma será discuto no Conselho Nacional de Justiça, a expectativa é de que o CNJ edite Resolução neste sentido.
Visando a contribuir com o debate sobre o tema em alusão, reproduzimos reflexões formuladas pelo Oficial de Justiça Joselito Bandeira Batista do TJPB em Santa Rita – PB, em matéria de sua autoria publicada no site do Sindojus – PB.
“Os juízes que lidam e temem o crime organizado, e por isso pediram reformas legais para sua proteção pessoal e para seus familiares, ficam diante dos criminosos em suas salas de audiência, cercados de servidores, de polícias, agentes penitenciários, vigilantes privados de empresas terceirizadas e ainda podem ter sob a toga uma pistola. 40. O Oficial de Justiça que intima esse mesmo criminoso integrante de facções organizadas, tem de fazê-lo sozinho e desarmado, entrando em favelas, vilas, sítios, e toda sorte de ambiente onde quer que os criminosos estejam.
O Artigo 6º, inciso II do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826 de 2003, diz que podem portar armas os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, ou seja, nos termos do disposto nesse artigo e respectivo inciso da Constituição Federal, os Bombeiros Militares tem direito ao porte de arma. Ainda por força dos mesmos dispositivos legais, à Policia Ferroviária Federal, aos integrantes das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além dos Guardas Portuários, igual direito é garantido.
Nenhuns desses profissionais, exceto os Bombeiros Militares, exercem suas atividades na rua, como o Oficial de Justiça, mas em ambientes fechados, mesmo assim, tem direito ao porte de arma de forma indistinta, estando ou não de serviço e podem portar suas armas em todo o território nacional,
Pergunta-se: Já que alguns parlamentares, o Poder Executivo Federal e algumas ONGs acham que o Oficial de Justiça não deve ter o direito ao porte de arma, por acharem que este servidor pode contar com apoio da polícia para suas diligências, como justificar que um juiz ou promotor de justiça de uma vara de família, vara de registro púbico, vara de fazenda pública, vara de sucessão, mesmo das varas cíveis, possam portar arma, já que não lidam com o crime? Como justificar que a pistola. 40 pode ser usada por um juiz que não tem formação técnica especializada para manuseio de armas?. Como aceitar que o Oficial de Justiça não precisa de arma para efetuar uma prisão, mas o juiz que fica no gabinete e decreta essa prisão, e o policial, para também efetuar prisões, precisa de arma? Qual atividade envolve mais risco que justifique a necessidade de portar armas para defesa pessoal, a do Bombeiro ou a do Oficial de Justiça? Onde há mais risco de agressão ao servidor público? no combate à chamas; no resgate de um gato entalado em um esgoto; no salvamento de uma pessoa se afogando; na busca de um corpo de uma pessoa afogada ou na realização de uma prisão; na intimação de um bandido ou um transtornado mental? Os Bombeiros Militares não tem entre as suas atribuições legais efetuar prisões, mas podem portar arma, o Oficial de Justiça que realiza prisões, busca e apreensão, penhoras, e etc., não pode portar arma.
Não somos contra o direito ao porte de armas dos Juízes e Membros do Ministério Público, nem dos Bombeiros, apenas apresentamos argumentos para reflexão com elementos comparativos, considerando os riscos enfrentados por cada profissional."