Novo Código de Processo Civil

15/04/2015

O Diretor de Comunicação do Sindojus – CE, Vagner Venâncio, no uso de suas atribuições, visando a contribuir no cumprimento do mister dos Oficiais de Justiça, apresenta as alterações no Código de Processo Civil relativas aos atos de comunicação que entrarão em vigor em 17 de março de 2016. Fique atento! 

 

A Presidente, Dilma Rousseff, sancionou em16/03, o Novo Código de Processo Civil e sua publicação ocorreu em17/03, no Diário Oficial da União. O novo Diploma Processual Civil trouxe novidades para as atribuições dos Oficiais de Justiça, dentre elas:

 

–  redução do número de diligências para a citação com hora certa:

 

(…) art. 252. Quando por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

 

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 

– proposta de autocomposição:

 

(…) art. 154, incumbe ao oficial de justiça: (…).

 

VI: Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

 

Parágrafo único. Certificada em mandado, proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o Juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

 

– atos em comarcas contíguas:

 

art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

 

– feriados para efeito forense:

 

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. 

 

– horário de realização dos atos processuais:

 

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

 

(…)  § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o , inciso XI, da Constituição Federal. 

 

Constituição Federal.  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(…) XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 

O novo código entrará em vigor em 17/03/16.

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