João Batista Fernandes analisa o processo da isonomia

12/08/2013

Primeiro em relação a sumula 339. A vedação a que se refere esta sumula, de não aplicar o principio constitucional da isonomia o faz quando para cargos idênticos em Poderes diversos. Exemplo: se há um advogado no Executivo, Legislativo ou Judiciário, não cabe ao Judiciário promover a isonomia, e isto era o que estava acontecendo até a edição, pelo STF, desta Sumula. Sabemos que somente por determinação expressa em lei é que pode haver alteração vencimental, qualquer que seja, quer em caráter vertical ou horizontal. Em nosso caso especifico trata-se do mesmo cargo, com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade e que prestaram concurso sob a égide do mesmo edital, portanto somos do mesmo cargo, com mesmas atribuições e com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade sendo defeso uns perceberem vencimentos diferenciados de outros, ressalvadas sua vantagens de caráter pessoal, ou seja, não há de se falar que este ou aquele que tem o mesmo tempo de oficial de justiça devem receber iguais sem uma analise de suas vantagens pessoais, tais como promoções, progressões, em planos de cargos etc. não cabendo, aqui, a aplicação da sumula 339 do STF.

 

Segundo: o disposto no art. 37, X, da C.F., prescreve que:

 

“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”

 

Este é o principio constitucional da independência dos Poderes, o qual cada gestor detém a prerrogativa de alterar os vencimentos de seus servidores, e isto só pode ser feito através de lei, devendo ser enviada para o Poder Legislativo o PL que altera sua composição vencimental, o qual após aprovação na casa legislativa é enviado ao Executivo para sanção ou veto, em caso de veto retorna ao Legislativo para analise do veto o qual pode ser mantido ou derrubado, em sendo derrubado será promulgado pelo Legislativo.

 

Terceiro: Lei 13.551/2004, que por sinal teve sua gestação na administração do Des. Ximenes, foi mais uma vitória da categoria, insistência do Sindojus-CE, onde foi enviado para a Assembleia Legislativa o PL, que depois se tornou na Lei em comento. Aqui devo esclarecer que o dispositivo constante do texto já autoriza a correção das diferenças de escalonamento quando determinou em seu Art. 1°, § 5:

 

 “Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias”.

 

Entretanto o disposto no mesmo artigo, seu paragrafo 3, determina:

 

“A transposição dos atuais ocupantes dos cargos e funções, integrantes do Quadro III – Poder Judiciário, para posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo nível salarial.”

 

Vê-se que há um confronto entre o que autoriza o paragrafo 5, em relação ao paragrafo 3. Aqui cabe uma analise: se a Lei determinou a eliminação do escalonamento entre entrâncias está claro que a transposição deve ser efetivada após a correção das distorções sob pena de em não o fazendo tal distorção ser impossível de ser corrigida, portanto cabe ao gestor a forma de como aplicar o dispositivo de Lei, em face ao comprometimento ante a LRF, em relação ao seu limite prudencial e/ou legal, desta forma neste momento já houve a suplementação por parte do Executivo, da ordem de 32 milhões, não havendo nenhum obstáculo a efetivação da correção desta distorção entre oficiais da capital e interior.

 

Deve lembrar que NADA NOS FOI DADO DE GRAÇA, FOI ASSIM COM, PCCR 1 e 2, GEI, GAM, 40hs etc, nós tivemos que ir diversas vezes ao CNJ na busca de nossos direitos, que NUNCA NOS FORAM RESPEITADOS, foi um grande investimento financeiro e obtivemos sucesso, por isto devemos continuar lutando para conquistarmos respeito e o que nos é de direito, entretanto VEJO QUE MUITOS COMPANHEIROS SÃO VALENTES EM UM TECLADO MAS ATÉ PARA IR BUSCAR MATERIAL DE CAMPANHA NÃO O FAZEM, TENDO O SINDOJUS-CE E OS COLEGAS COORDENADORES FEITO SUA PARTE MAS PRECISA HAVER ENGAJAMENTO DE TODOS NA LUTA SÓ ASSIM SAIREMOS VENCEDORES. Essa luta e o gasto pecuniário não é só do Sindojus-CE, é de todos e por isso CONCLAMO todos os colegas para se engajarem na referida campanha.

 

PEÇO A TODOS O COMPROMETIMENTO E NOS INFORMEM AQUELES QUE NÃO ESTÃO PARTICIPANDO PARA QUE POSSAMOS COBRAR SUA PARTICIPAÇÃO DE FORMA EFETIVA.

 

João Batista Fernandes

Presidente da Fenojus

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