ESCLARECIMENTOS E ATUALIZAÇÃO SOBRE A RGD DAS 40 HORAS

01/09/2010

Abaixo o conteúdo do recurso interposto por nosso sindicato junto ao Ministro Ives Gandra para contrapor à consulta formulada pelo presidente do TJCE, Des. Ernani Barreira.

Brasília, 31 de outubro de 2010.

Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Ives Gandra
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
Brasília – DF – Brasil

Assunto: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DE DECISÕES Nº 0001561-40.20100.2.00.0000

Excelentíssimo Senhor Conselheiro,

Em face da suscitação de duvida acerca da implantação do regime de 40 horas para todos os Tribunais de Justiça e em particular o do Estado do Ceará, conforme determinado pela Resolução nº88/09, este Sindicato vem prestar os seguintes esclarecimentos:

1 – com o advento da lei do Estado do Ceará nº 14.786/10, em seu art. 6º (cópia anexa) determinou a alteração da jornada de trabalho no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que passou para 40 (horas) semanais. Seu parágrafo 2º discorre que a alteração da jornada de trabalho deverá observar a tabela de vencimento-base correspondente, constante do anexo II da lei em tela (grifos nossos);

2 – o Estado do Ceará adota o regime de 30 horas para seus servidores, conforme determinado pela lei nº 10.647/82 em seus art. 1º (cópia anexa), tendo o TJCE alterado sua jornada de trabalho, conforme disposto no art. 6º da lei 14.786/10, com seu devido acréscimo pecuniário. Conforme constante no Anexo II da mesma lei, o qual define os valores a serem percebidos no novo vencimento-base com a implantação da jornada de trabalho para 40 (horas) semanais;

3- o TJCE através de certidão (anexa), exarada pelo Sr. RAMIRO CÉSAR DE PAULA BARROSO, Secretario de Recursos Humanos daquela Corte, demonstra que os servidores do Estado do Ceará estão submetidos ao regime de 30 (trinta) horas semanais, em atendimento à lei nº 10.647/82;

4 – aquela Corte de Justiça, por seus meios de comunicação esclarece aos servidores que com a alteração da jornada de trabalho haverá um ganho salarial da ordem de 33,33% (cópia anexa);

5 – o despacho de Vossa Excelência determina que o TJCE implante o regime de 40 (horas) semanais de forma imediata em atendimento à Resolução 88/09 deste Egrégio Conselho, e que tal alteração não supõe aumento de despesa com pessoal e faz referência à CONSULTA 0007098-51.2009.2.00.000, onde se apresenta com requerente o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo Vossa Excelência como relator. Nesta consulta devemos destacar que o Estado da Bahia, em seu regime jurídico, já dispunha sobre o regime de 40 (quarenta) e aquela Egrégia Corte não havia procedido sua implantação, mantendo-se o regime de 30 (trinta) horas semanais, mas em atendimento ao determinado na resolução aplicou o que dispunha em seu regime jurídico, o qual seja a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Não importando, portanto, nenhum aumento pecuniário para os servidores do Poder Judiciário da Bahia (cópia anexa);

6 – Dada as circunstâncias cabe ao TJCE unicamente aplicar o que determina o Anexo II da lei 14.786/10, alterando o valor correspondente ao vencimento-base, quando da aplicação da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

Vale salientar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido sobre matéria desta natureza, entendendo que deve haver o devido aumento pecuniário em face do aumento da jornada de trabalho, conforme demonstramos em decisão proferida pelo Ministro Lewandowski, em sede de RE , CUJO NÚMERO FOI 234004, DO Estado de Goias, que segue transcrito abaixo:

RE 234004/GO – GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/05/2008

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco o seguinte trecho: “(…) III – A lei que eleva a carga horária de seis para oito horas não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois apenas limitou a estabelecer a jornada de trabalho, dentro do permissivo legal. Vencimentos é a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por lei, enquanto que jornada de trabalho é afeta à função, alterável a qualquer tempo. Se se alterou a jornada de trabalho, sem mencionar novos vencimentos, configura-se apenas omissão da autoridade quanto a estes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE” (fl. 70). Neste RE, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37, XV; e 39, § 2º, combinado com o art. 7º, VI, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que a elevação da jornada diária de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas, efetuada pelo art. 1º da Lei estadual 12.716/95, sem o correspondente aumento remuneratório, ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O Subprocurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. A pretensão recursal merece prosperar. O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos: “(…) Ora, não se vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no que tange ao ´princípio de irredutibilidade de vencimentos´, eis que a modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação. (…) Poderá ter ocorrido, em verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716/95, que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos.

Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei (…)” (fls. 64 e 67-68).

Saliento, inicialmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico inicialmente estabelecido não podem provocar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de caso similar ¾ RE 387.849-AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau ¾ julgado pela 2ª Turma do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Destaco, ainda, julgamento desta Corte em que, por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária (ADI 2.238-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão).

No caso dos autos, a Lei goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a receber menos por hora trabalhada.

E não se diga que o referido diploma legal, a despeito de estabelecer ¾ nos termos do acórdão recorrido ¾ critério “que não se concebe como justo” (fl. 68), não é ilegítimo, visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos. Ora, a lei impugnada causa imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator –

Em síntese, a consulta feita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é TOTALMENTE IMPROCEDENTE já que o que cabe àquela Corte é aplicar o disposto na lei 14.786/10, em seu Anexo II. Ademais vale salientar que quando do envio de matéria que trata de aumento de despesas com servidores a lei 101/2000 determina que seja encaminhada, junto com o projeto de lei, sua previsão de despesas. Portanto quanto à matéria financeira existe a previsão orçamentária necessária para sua implantação, conforme disposto no RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DAQUELA CORTE (cópia anexa), cabendo a este conselho determinar que o TJCE cumpra a resolução 88, bem como o disposto na lei 14.786/2010 em sua anexo II, respeitando-se o principio máximo que deve ser seguido pela administração publica, o qual seja o da legalidade estrita. Cumprir o que está na lei vigente.

É o que nos cumpre informar e aguardamos que tais informações possam ser esclarecedoras para decisão de Vossa Excelência.

Atenciosamente,

________________________________________________________
JOÃO BATISTA FERNANDES DE SOUSA
Vice-presidente da Federação dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA
Diretor de Formação Sindical dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST

Temos a convicção de que a jornada de trabalho dos servidores do Judiciário Estadual cearense efetivamente irá ser implantada trazendo maiores benefícios para o jurisdicionado e a sociedade cearense em geral, entretanto, isso só ocorrerá, obrigatoriamente, com o respectivo incremento financeiro de 1/3 sobre a remuneração.

Neste ponto lançamos um desafio a todos aqueles servidores que, costumeiramente, são incrédulos ou aos agourentos de plantão que façam uma doação ao SINCOJUST do 1º MÊS do aumento de 33.33% que terão em sua remuneração quando as 40 horas forem implementadas em toda a sua plenitude, principalmente, no tocante à parte financeira.

E AÍ, QUEM É O PRIMEIRO A ACEITAR O DESAFIO?

Mauro Xavier
Presidente do SINCOJUST

ATENÇÃO: INFORMAMOS, EM PRIMEIRA MÃO, QUE JÁ NA DATA DE HOJE (01/09) O MINISTRO PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES 0001561-40.2010.2.00.0000

Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

DESPACHO/OFÍCIO Nº ______________/2010
Intime-se o Tribunal Requerido para que apresente, em 5 (cinco) dias, a tabela remuneratória dos servidores públicos do Judiciário Estadual utilizada anteriormente à publicação da Lei Estadual 14.768/10. Cópia do presente servirá como ofício.

Min. IVES GANDRA
Conselheiro
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 01 de Setembro de 2010 às 17:21:06
O Original deste Documento pode ser Acessado em: https://www.cnj.jus.br/ecnj