DECISÃO DO STF MANTÉM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS

01/07/2011

O ministro Luis Fux confirmou em sede de liminar na ADI 4598 a manutenção da jornada de trabalho e 40 horas semanais para os servidores do judiciário, conforme estipulado na resolução 88 do CNJ. Entretanto, o Ministro suspendeu a resolução 130 que acrescentou os parágrafos 3º e 4º à resolução 88 do CNJ no que concerne, especificamente, ao horário de atendimento ao público. Veja com mais detalhes matéria abaixo:

Notícias STF
Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Ministro suspende norma sobre horário de expediente no Judiciário

O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.

Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a “iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ” e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que “o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema”.

O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, “especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos”.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183345

Portanto, tal decisão fortalece a implantação da jornada de 40 horas semanais constantes na lei 14.786/2010, bem como o teor da mensagem nº 04/2011 que tramita na Augusta Casa Legislativa.

Lembramos que a mensagem teve emenda modificativa para iniciar as 40 horas semanais para os servidores do TJCE a partir de 01/01/2012.

DIRETORIA DO SINDOJUS/CE
Vágner Venâncio
Diretor de Comunicação

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