COMENTÁRIOS SOBRE O INCOSTITUCIONAL PCCR DA FGV 1
SAIBA RESUMIDAMENTE PORQUE O PROJETO DE PCCR ATRIBUIDO À FGV POSSUI VÁRIAS INCONSTITUCIONALIDADES, REPRESENTA UM RETROCESSO E TRAZ, SIM, GRANDES REDUÇÕES SALARIAIS.
1. DA REDUÇÃO SALARIAL
Quando se fala em redução salarial, não podemos adotar a conduta imediatista dos incautos. Devemos analisar o Projeto de PCCR, a nível imediato, a curto, médio e longo prazo e, principalmente, na hora da sua aposentadoria. De imediato, o Projeto de PCCR não representará redução salarial para a maioria dos servidores mas, já a curto prazo, poderá haver redução salarial e, a médio e longo prazo e quando da aposentadoria, com certeza absoluta, HAVERÁ ABSURDA REDUÇÃO SALARIAL, QUE POR SI SÓ JÁ É INCONSTITUCIONAL.
1.1. DA IMEDIATA REDUÇÃO SALARIAL DE ALGUNS OFICIAIS DE JUSTIÇA
De imediato o Projeto de PCCR representará a redução salarial de alguns Oficiais de Justiça que não estão no efetivo exercício de cumprimento de mandados. Pois o Projeto de PCCR DA FGV substitui verba fixa e que compõe os proventos de aposentadoria do Oficial de Justiça pela Gratificação de Atividade Externa – GAE, SEM ESPECIFICAR QUE A MESMA COMPORÁ OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Além disso, condiciona uma verba que, atualmente é fixa, ao exercício efetivo de atividade externa e “à avaliação de produtividade a ser regulada por Resolução do Tribunal Pleno” (art. 17 do Projeto de PCCR). Ou seja, pela redação do artigo, o Oficial de Justiça que não estiver em efetiva atividade externa (e existem vários Oficiais de Justiça nessa situação) perderá a GAE e, consequentemente, sofrerá REDUÇÃO SALARIAL.
Já todos os outros Oficiais de Justiça que estão na efetiva atividade externa, mas que não atingirem a produtividade que será regulada pela a futura Resolução do Pleno, poderão também perderá a GAE, a qual, na realidade, nada mais é do que uma atual verba fixa do salário do Oficial de Justiça. ISSO É UMA CLARA REDUÇÃO IMEDIATA DE SALÁRIO!
1.2. DA REDUÇÃO SALARIAL A CURTO E MÉDIO PRAZOS
A curto prazo poderá haver redução salarial porque o Projeto de PCCR cria a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, na modalidade Alcance de Metas Institucionais (art. 11 do Projeto de PCCR), que é uma verba salarial VARIÁVEL (art. 15 do Projeto de PCCR) e que poderá se incorporar a aposentadoria em valores inferiores ao máximo (art. 16, § 1°, do Projeto de PCCR), visto que a GAM pode variar de 0% a 30% do futuro vencimento básico.
Ao mesmo tempo, extingue verbas salariais que são fixas e que se incorporam à aposentadoria. OU seja, A CRIAÇÃO DA GAM SIGNIFICA A TROCA DE VERBAS FIXAS E QUE SE INCORPORAM À APOSENTADORIA POR VERBA VARIÁVEL DE IGUAL OU MENOR VALOR E QUE PODERÁ SE INCORPORAR À APOSENTADORIA EM VALORES INFERIORES AOS ATUAIS. Simples de entender é só olhar a simulação feita pelo TJ-CE, para ver que ocorreu apenas uma troca.
Para ocorrer redução salarial, basta apenas que as metas fixadas no Plano Estratégico (art. 13, parágrafo único do Projeto de PCCR) não sejam atingidas em sua totalidade, para que a GAM fique abaixo do limite máximo(30% do futuro vencimento básico), situação em que teremos REAL REDUÇÃO DE SALÁRIO. Já pensou se, de acordo com as metas estratégicas, a GAM ficar em 0% do vencimento básico? Portanto, no caso da GAM na modalidade Alcance de Metas Institucionais, o máximo que podemos ganhar é não perder o que temos agora!
1.3. DA REDUÇÃO SALARIAL A LONGO PRAZO
A longo prazo, se considerarmos os atuais critérios de acessão funcional, também ocorrerão ELEVADAS REDUÇÕES SALARIAIS. Pelos atuais critérios, a progressões ocorrem, em média, a cada um ano e meio e o percentual da ascensão funcional incidente é de 5% SOBRE A TOTALIDADE DO SEU SALÁRIO. Já a promoção ocorre sempre que o servidor estiver na última referência de cada classe.
No Projeto de PCCR da Fundação Getúlio Vargas, as progressões ocorrerão apenas ano sim e ano não (art. 32 do Projeto de PCCR). Já em relação à promoção, mesmo que o servidor esteja na última referência da classe, poderá não ser promovido, pois estão ocorrerão também ano sim e ano não (art. 32 do Projeto de PCCR).
Quanto ao percentual da ascensão funcional no Projeto de PCCR cai dos atuais 5% sobre a totalidade dos vencimentos para 4% no caso de nível médio e 3,5% no caso de nível superior, e passa a incidir somente sobre o vencimento básico, ou seja, não incidirá sobre a PIC e sobre a VPNI.
Imaginemos que um servidor ao longo do tempo receba dez ascensões funcionais no atual regime e 10 ascensões no regime proposto pelo Projeto de PCCR: No regime proposto, se for de nível médio terá redução de 10% do seu salário (5% – 4% X 10 ascensões), e se for de nível superior terá redução de 15% do seu salário (5% – 3,5% x 10 ascensões). Certo? Não, errado! A redução será muito maior, pois no Projeto de PCCR da FGV, as ascensões funcionais NÃO INCIDIRÃO SOBRE A PIC E SOBRE A VPNI! Pois a PIC e a VPNI não são calculadas em percentual do vencimento básico, implicando que quando das ascensões funcionais as mesmas não serão corrigidas.
ISSO É REDUÇÃO DE SALÁRIO A LONGO PRAZO!
1.4. DA ABSURDA REDUÇÃO SALARIAL QUANDO DA APOSENTADORIA
Qualquer estudante de direito sabe que, no Brasil, a Administração Pública possui princípio basilar, que é o princípio da LEGALIDADE. Este princípio é muito singelo e de fácil entendimento, pois prescreve simplesmente que o administrador público e servidores públicos somente podem fazer aquilo que está previsto em lei (e ai se incluem os Analistas do Tribunal de Contas do Estado que irão analisar o seu processo de aposentadoria).
Ocorre que na Proposta de PCCR da Fundação Getúlio Vargas não consta em lugar algum que a PIC, a VPNI e a GAE comporão os proventos da aposentadoria do servidor. Além disso, para incorporar a GAM serão necessários CINCO ANOS DE EXERCÍCIO ININTERRUPTOS e ainda devendo-se atingir “metas” a serem estabelecidas pela Administração sem que se saiba como ou de que forma serão essas metas e o prazo a ser editada tal Resolução para sua devida incorporação.
Como estabelecer Gratificação por Alcance de Metas se o Judiciário Cearense está atualmente tomado por servidores do executivo municipal e a grande carência de servidores não oferece os meios necessários para o bom desempenho das suas atribuições. Criar uma Gratificação de Alcance de Metas seria uma boa idéia se viesse como forma de acréscimo ao salário, motivando o servidor a produzir mais. Porém da forma que está proposto troca-se apenas gratificações fixas e asseguradas em lei (gratificação judiciária e gratificação de exercício) pela GAM, que pode variar somente para menos podendo até chegar a ZERO! ISSO NÃO É BENEFÍCIO, É RETROCESSO.
Quando o seu processo de aposentadoria chegar ao Tribunal de Contas do Estado, o Analista que tratará do caso simplesmente não poderá incluir essas verbas na sua aposentadoria, porque, pelo princípio da legalidade, ele só pode incluir na aposentadoria aquilo que está previsto na lei.
Se a situação já é ruim, imagine, você servidor, chegando à velhice e tendo que se aposentar com menos da metade do que você ganha atualmente! ISSO É UMA CLARÍSSIMA E ABSURDA REDUÇÃO DE SALÁRIO!
Davi Brito
Diretor de Esporte, Cultura e Lazer do SINCOJUST e Especialista em Processo Civil