COMENTÁRIOS SOBRE A PEC 190 – PARTE 2

16/12/2009

Diante do quadro brilhantemente apresentado pelo colega Marco Aurélio, venho aqui também tecer algumas considerações em relação à PEC 190.

De início, concordo com o colega quando o mesmo afirma que se a PEC for aprovada com o seu atual texto não teríamos muito o que comemorar, pois estaríamos dando apenas o pontapé inicial de um longo caminho que poderia vir a durar vários anos. Para entendermos melhor, vejamos o atual texto proposto da PEC-190 apresentada pelos ilustres deputados federais Flavio Dino e Alice Portugal:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.
(Do Sr. Flávio Dino, da Sra. Alice Portugal e Outros)
Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:
“Art. 93-A”. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Apesar de reconhecermos a nobre intenção dos senhores Deputados, ao fazermos uma visão mais apurada da emenda, facilmente percebemos que o texto, pela sua simplicidade e objetividade, não garante a tão sonhada isonomia salarial com os servidores do Poder Judiciário da União, pois teríamos que, posteriormente à sua aprovação, termos que lutar pelo envio de um estatuto pelo Supremo Tribunal Federal e depois que todas os Tribunais de Justiça dos Estados também enviassem projetos de lei adequando-se à situação, isto em face da autonomia federativa dos Estados Membros.

Da forma como está proposta, a PEC 190 não garante a isonomia remuneratória com os Federais, não estabelece prazo ao STF e aos Tribunais de Justiça dos Estados para o envio do estatuto e não garante aos Estados mais pobres o subsidio necessário em razão do aumento com despesa de pessoal que certamente virá.

Diante deste quadro, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – SINCOJUST vem propor às entidades representativas dos Servidores do Poder Judiciários dos Estados (e aqui conclamamos que a FOJEBRA abrace essa causa) uma nova discussão, inclusive, com a possibilidade de um substitutivo à PEC 190. Para tanto, já mantivemos contato com o Deputado Federal José Airton e nos próximos dias estaremos conversando com a também Deputada Federal Gorete Pereira, vice-presidente e presidente, respectivamente, da Comissão Especial para dar parecer sobre a PEC 190.

Abaixo estamos divulgando a nossa proposta de substitutivo, estando o mesmo aberto a sugestões para o seu aperfeiçoamento.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.
Acrescenta o artigo 93-A à Constituição Federal de 1988
Art. 1º Fica acrescido o art. 93-A à Constituição Federal, com o seguinte teor:

“Art. 93-A”. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário Brasileiro, observado os seguintes aspectos:
I – A denominação dos cargos efetivos constantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário Brasileiro e suas respectivas atribuições serão fixadas nessa Lei Complementar, incluindo o requisito de escolaridade exigido para ingresso nesses cargos;
II – Os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário Brasileiro serão fixados nos moldes do Inciso V, art. 93, desta constituição, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º, sendo que a remuneração dos servidores do Poder Judiciário dos Estados não poderá ser inferior à dos servidores do Poder Judiciário da União, aplicando-se a mesma, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas;
III – A União criará um fundo especial destinado a subsidiar os Estados membros ( ou Tribunais de Justiça Estaduais) que, comprovadamente, justificarem a impossibilidade de custear as despesas de pessoal, advindas do aumento remuneratório de seus servidores;
IV – O Supremo Tribunal Federal, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da entrada em vigor desta emenda constitucional, encaminhará o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário Brasileiro ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. No prazo máximo de até 90 (noventa dias), a contar da data da aprovação do Estatuto pelo Congresso Nacional, os Tribunais de Justiça dos Estados enviarão às respectivas Assembléias Legislativas projetos de lei visando à adequação da remuneração tratada no inciso II deste artigo.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Xavier de Souza
Presidente do SINCOJUST – CE

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