CNJ edita resolução sobre auxílio transporte para oficiais de justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão plenária desta terça-feira, 5/6, proposta de Resolução que determina aos tribunais brasileiros assegurar em seus orçamentos a previsão de recursos para custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça com o cumprimento de diligências judiciais em processos de assistência judiciária gratuita, de interesse do Ministério Público ou da Fazenda Pública.
Para o Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, relator do PEDIDO DE PROVIDêNCIAS, que deu origem à referida Resolução, essa iniciativa do CNJ visa garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência judicial em questão. O pedido de providências foi formulado pelos Oficiais de Justiça do Paraná Altamir José Narciso e João Luis Soares e aprovado por unanimidade pelo plenário do CNJ na tarde de hoje.
Veja, a seguir , o inteiro teor da decisão do conselheiro Silvio Luiz Ferreira da Rocha, ratificado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000830-73.2012.2.00.0000
Requerente: Altamir Jose Narciso
João Luiz Soares
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
RELATÓRIO
Pedido de providências promovido por oficiais de Justiça que objetiva a aprovação de Resolução que estabeleça a garantia da antecipação de despesas de diligências de oficial de justiça nas ações judiciais requeridas pela Fazenda Pública.
Os requerentes alegam ter o Poder Judiciário o dever criar condições para que os serviços da justiça atendam aos seus fins.
Dizem que face os termos do artigo 27 do CPC e do artigo 39 da Lei 6.830/80 os oficiais de justiça têm que disponibilizar meio de condução própria para o cumprimento dos mandados judiciais. Manifestam que existe enorme volume de processos que envolvem a Fazenda Pública cujas diligências são despendidas antecipadamente pelos oficiais de justiça, sob pena de terem que responder em procedimento administrativo.
Destacam que os Julgados sobre o tema manifestam o entendimento que a natureza jurídica de custas e emolumentos não se confunde com despesa de oficial de justiça, bem como que os oficiais de justiça não estão obrigados a arcar com o pagamento das despesas necessárias para execução de atos judiciais.
Afirmam consolidar a Súmula 190 do STJ o entendimento que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.
Pedem a aprovação pelo Conselho Nacional de Justiça de Resolução com escopo de vincular o Poder Judiciário a dispensar o Oficial de Justiça da obrigação e arcar em favor da Fazenda Pública com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais.
O Tribunal de Justiça do Paraná prestou informações dando conta que nas diligências requeridas nos autos em que foi concedida a justiça gratuita e nas diligências solicitadas pela Fazenda Pública, os oficiais de justiça recebem os mandados sem prévio recolhimento das diligências.
Se inexistir linhas regulares de ônibus em todo o território da Comarca, após as devidas análises, por especificação em Portaria, é estabelecido o valor do respectivo custo da diligência.
Aludiu, finalmente, que os oficiais de justiça estão autorizados a utilizar transporte especial a ser ofertado pela Fazenda Pública.
É o Relatório.
Voto
Neste pedido de providências os requerentes discordam do fato de o Oficial de Justiça ter que despender antecipadamente de seus vencimentos as verbas para prover as despesas com condução própria. Discordam que a isenção contida no artigo 27 do CPC contemple despesas de diligências externas dos Oficiais de Justiça requeridas pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público.
Pedem, em síntese, a aprovação de ato normativo que vincule o Poder Judiciário ao fato de que o Oficial de Justiça não está obrigado a arcar em favor da Fazenda Pública ou mesmo do Ministério Público com as despesas necessárias para execução de atos judiciais.
A meu ver, os Oficiais de Justiça não estão obrigados a arcar em favor da Fazenda Pública, do Ministério Público ou do beneficiário de assistência judiciária gratuita com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais, o que, de certa forma foi consagrado pela Jurisprudência a exemplo do teor da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
As despesas com diligências de oficial de justiça não se confundem com custas judiciais. Nesta linha de argumentação não cabe ao oficial de justiça antecipar numerário para arcar com despesas de locomoção para cumprimento de ato judicial.
A questão é de competência deste Conselho, pois trata de matéria de cunho administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA TABELA DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. PREVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
A vedação efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe óbice à percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores gastos com transporte. O servidor público não pode receber valores de terceiros para o desempenho de suas funções.
A obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal – artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo Improcedente.
(PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, Relator Cons. Técio Lins e Silva)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº 004/2009.
(PCA 0006099-98.2009.2.00.0000- (200910000060997) Relator Conselheiro Marcelo Nobre)
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 127, de 15 de março de 2.011, que trata “sobre pagamento honorários de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus” e determinou aos Tribunais, dentre outras, sob rubrica específica, a destinação de parte do seu orçamento para pagamento de honorários de perito, tradutor ou interprete nas demandas que envolvam benefício de justiça gratuita.
Considero oportuno que o Conselho Nacional discipline a matéria, razão pela qual julgo procedente o pedido de providências proposto neste procedimento e, nos termos do artigo 102, § 1º, do Regimento Interno submeto à apreciação deste Plenário a presente minuta de Resolução.
MINUTA
Resolução _____/2012
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais por:
CONSIDERAR a necessidade de se regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos Oficiais e Justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público, beneficiários da concessão de assistência judiciária gratuita;
CONSIDERAR que as despesas com diligências de oficial de justiça vinculada à Fazenda Pública não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERAR a necessidade de se criar mecanismos que garantam aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas de diligências que devem cumprir.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar aos Tribunais que estabeleçam diretrizes e procedimentos que disciplinem o custeio das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça nos processos em que o pedido é formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo a garantir que não haja desembolso antecipado pelo oficial de justiça responsável pela diligência.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido nesta Resolução, os Tribunais deverão incluir nas propostas orçamentárias, verba específica para custear as despesas dos oficiais de justiça no cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
Fonte: Sindjus-MA