ADI contra lei sobre equiparação de remuneração no RN é improcedente

06/02/2014

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta quarta-feira (5), por maioria, julgar improcedente o pedido do governo do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303. O estado questionava o artigo 1º, caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual 242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual.

 

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI. Segundo ela, a lei complementar passou a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente, mantidas suas atribuições, sem qualquer alteração. A ministra rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”.

 

A ministra afirmou em seu voto que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.

 

Também foi rejeitado pela relatora o argumento de que a norma estadual teria promovido o enquadramento e correspondente pagamento de vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária no mesmo patamar dos ocupantes de cargo de nível superior. “A equiparação ocorre quando se tem dois cargos diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”, explicou.

 

De modo contrário, pela procedência do pedido, votou o ministro Marco Aurélio. “Enquadrar aqueles servidores que prestaram concurso fazendo frente apenas a exigência de nível médio nas escalas próprias de vencimentos de nível superior é, a meu ver, driblar a exigência do concurso público”, afirmou. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou a divergência.

 

Fonte: STF

 

Eis a primeira resposta dada pelo Supremo Tribunal Federal para aqueles que usaram do argumento de que a lei 13221/2002 (Nível Superior) padecia de vício de inconstitucionalidade para rebaixar cerca de 70% da categoria de Oficiais de Justiça, consoante dispositivos contidos na lei 14786/2010.

 

No entender desta entidade sindical, este último diploma legal (Novo PCCR), em alguns dispositivos, é que padece de vício de inconstitucionalidade, conforme o tempo provará.

 

A votação da ADI 4303 foi acompanhada de perto diretor do Sindojus – CE e presidente da Fenojus, João Batista Fernandes, dada a relevância do tema para os Oficiais de Justiça, em destaque aqueles prejudicados pelo rebaixamentto anteriormente citado.

 

A estada de João Batista na capital federal, permite-lhe acompanhar, no CNJ, o pedido de controle administrativo acerca da extensão da GEI; a tramitação do PL sobre porte de arma, no Congresso Nacional, dentre outros assuntos de interesse da categoria.

 

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