SINDOJUS/CE EM AÇÃO – VIAGEM AO DISTRITO FEDERAL – 31/01/2011

31/01/2011

Os Diretores do SINDOJUS/CE Mauro Xavier e João Batista Fernandes, Presidente e Diretor de Formação Sindical respectivamente viajaram na madrugada de hoje, 31, para Brasília, consoante divulgação em matéria anteriormente publicada. Leiam a pauta das atividades a serem desenvolvidas no decorrer desta semana pelos nossos representantes na capital federal.

01. No Conselho Nacional de Justiça:

1.1. Reunião com o Conselheiro e Ministro Ives Gandra, na pauta a decisão sobre o Pedido de Providência Administrativo – Jornada de 40 horas semanais.

1.2. Lembramos que a Auditoria Interna do CNJ emitiu parecer favorável e o processo se encontra aguardando julgamento desde 17/12/10.

02. No Supremo Tribunal Federal:

2.1.Acompanhamento da ADI 4471 – Parecer da PGR, tempestividade ou intempestividade das informações prestadas pelo TJ CE e pauta de julgamento.

2.2. Ajuizamento da ADI Isonomia Interior=Capital. LER MATÉRIA A RESPEITO DO TEMA.

03. No Escritório de Advocacia do Dr. Rudi Cassel:

3.1. Discussão sobre medidas judiciais a serem tomadas acerca do cumprimento dos mandados oriundos da Justiça Federal ( descumprimento da súmula 190 do STJ) e da Justiça Eleitoral.

3.2. Contratação do Dr. Rudi Casel para atuar como advogado do SINDOJUS/CE nas matérias a ele atinentes.

NEGOCIAÇÕES COM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O SINDOJUS/CE dará continuidade ao processo de negociação com o TJ CE sobre diversos assuntos de interesse da categoria, e no que couber, aos demais servidores. Neste sentido, protocolaremos pedido de audiência junto à Presidência do Tribunal de Justiça, logo que os diretores retornem de Brasília.

Temos a convicção de que a nova Administração do TJ CE, sob a presidência do Desembargador José Arísio Lopes da Costa, manterá o canal de negociação aberto, e considerando o espírito democrático que norteia a relação entre as partes, levaremos os temas de interesse da categoria no sentido de que as discussões se pautem na serenidade, firmeza e na fundamentação fática e jurídica.

O que levaremos às reuniões futuras:

a) Continuidade das negociações sobre o enquadramento na tabela de NS
b) Regulamentação da GEI
c) Regulamentação da GAM (30% restantes)
d) Isonomia Interior=Capital
e) Jornada de 40 horas.
f) Demais assuntos de interesse da categoria, que serão divulgados oportunamente.

ISONOMIA INTERIOR=CAPITAL

O debate salutar que este tema tem causado contribui sobremaneira para que o SINDOJUS/CE aperfeiçoe cada vez mais o seu trabalho. Críticas, sugestões, cobrança, ansiedade fazem parte da inquietude derivada da não resolução, até esta data, da distorção que permeia a vida funcional dos Oficiais de Justiça.

O SINDOJUS/CE atua em duas esferas a respeito do tema, a primeira é na esfera administrativa, a segunda será na esfera judicial, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

NA ESFERA ADMINISTRATIVA:

Cobra-se publicamente a resolução deste problema, diz-se que há cerca de 3 anos o ex presidente do Sindicato, João Batista Fernandes fora alertado sobre o tema, que é verdade, como é verdade também, que no mesmo lapso temporal requeremos administrativamente a resolução do problema, e continuamos a requerer, entretanto, queridos colegas Oficiais de Justiça, não somos nós que temos a caneta na mão para decidir, somos nós que temos a obrigação de não arredar um milímetro da nossa obrigação de colocar sempre em pauta o tema, e isto estamos fazendo, podem ter a certeza.

NA ESFERA JUDICIAL:

Cabe-nos buscar a tutela jurisdicional perseguindo através da Ação Mandamental, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei 9868/99, a declaração de inconstitucionalidade da norma guerreada.

Seguem abaixo a transcrição dos artigos dispostos no CAPÌTULO IV da lei sob comento, para que todos os Oficiais de Justiça tenham consciência do trabalho feito nesta esfera e não venham futuramente edificar um muro de lamentações, caso não seja reconhecido a nossa pretensão mandamental.

Fazemos esta colocação no sentido de contribuir para que todos percebam a necessidade da prudência, da responsabilidade e, fundamentalmente, da busca incessante de uma solução administrativa, antes do ajuizamento de qualquer pretensão judicial.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24 . Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 27 . Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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DIRETORIA DO SINDOJUS/CE
Vagner Venâncio
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO

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