Sindojus – CE requer coletes à prova de balas

19/12/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do 
 
Estado do Ceará
 
REQUERIMENTO
 
Assunto: Disponibilização de Coletes à prova de bala
 
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará 
 
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – 
 
SINDOJUS/CE, Entidade de Classe representativa da categoria 
 
Oficiais de Justiça do Estado do Ceará, com personalidade jurídica 
 
de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 
 
05.244.397/0001-80, com endereço na Rua Adolfo Moreira de 
 
Carvalho, n° 46, bairro Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP 
 
60.811-740, neste ato representado por seu Presidente MAURO XAVIER 
 
DE SOUSA, oficial de justiça avaliador, portador do RG n° 
 
194627590 – SSP-CE e do CPF N° 481.147.153-91, que também este 
 
subscreve, vem com súpero respeito e convinhável acatamento, 
 
perante a insigne presença de Vossa Excelência, requerer, no 
 
âmbito administrativo, a concessão e disponibilização de coletes à 
 
prova de balas para os oficiais de justiça que estejam no 
 
exercício fim de seu labor – cumprimento de mandados, de acordo 
 
com os fatos e fundamentos expostos a seguir: 
 
Eminente Presidente:
 
É cediço e inconteste, consoante a própria natureza da 
 
atividade e mediante reiteradas decisões por parte do Pretório 
 
Excelso, que a categoria dos Oficiais de Justiça é considerada 
 
atividade de risco. Neste diapasão, decidiu a Corte Máxima de 
 
Justiça do País, Guardião da Constituição, em sede do Mandado de 
 
Injunção n°1.178-1.
 
Os Oficiais de Justiça, quando do exercício do seu labor 
 
(cumprimento de mandados) se depara com inúmeras situações de 
 
risco, podendo exemplificar, dentre diversas outras: executar 
 
mandados de reintegração de posse; executar mandados com o auxílio 
 
de força policial, quando estes policiais estão sempre utilizando 
 
coletes à prova de bala para sua proteção individual; mandados de 
 
busca e apreensão de pessoas e de coisas; mandados de prisão e 
 
condução de presos; mandados de afastamento do lar em ações que 
 
envolvem a Lei Maria da Penha; intimações e citações de réus e 
 
testemunhas em locais reconhecidamente de alto risco; dentre 
 
outras diversas diligências de alto risco.
 
Não é de hoje que costumeiramente vimos, atônitos, notícias 
 
dando conta de oficiais de justiça sendo assaltados, lesionados e 
 
até mesmo mortos quando do cumprimento dos mandados, trazendo um 
 
profundo mal-estar para a categoria, familiares dos oficiais de 
 
justiça e por que não para o próprio Poder Judiciário e a 
 
sociedade. RECENTEMENTE TRÊS COLEGAS FORAM ASSASSINADOS EM MENOS 
 
DE UM MÊS, NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, PARÁ E MINAS GERAIS.
 
O Oficial de Justiça nada mais é que a expressão real e fática 
 
do poder do Juiz no exercício da judicatura, pois é a extensão do 
 
braço e da palavra (decisão/força) do Poder Judiciário.
 
Com o aumento significativo da violência em nosso Estado, tema 
 
envolto nas últimas eleições em outubro de 2014, os Tribunais de 
 
Justiça do Brasil inteiro estão adotando a conduta de fornecer 
 
coletes à prova de balas aos Oficiais de Justiça, pelo que pedimos 
 
venia para acostar ao presente requerimento duas notícias sobre 
 
este tema, sendo uma delas referente ao Tribunal de Justiça do 
 
nosso vizinho Estado do Piauí e a outra do Tribunal de Justiça do 
 
Rio Grande do Sul.
 
A concessão de coletes à prova de balas trata-se de 
 
fornecimento de equipamento de proteção individual e encontra 
 
amplo respaldo constitucional e legal.
 
É medida preventiva que visa garantir o direito à segurança, a 
 
integridade física e a própria do servidor oficial de justiça, 
 
visando a redução dos riscos inerente à profissão.
 
Neste sentido preveem os artigos 5º, caput, 7º, inciso XXII e 
 
artigo 39, §3º da Constituição Federal, pelo que pedimos venia 
 
para transcrevê-los:
 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, 
 
nos termos seguintes:
 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além 
 
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
 
normas de saúde, higiene e segurança;
 
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo 
 
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, 
 
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei 
 
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
 
natureza do cargo o exigir.
 
Aplica-se com perfeição ao caso em mesa a inteligência do 
 
artigo 166, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que muito 
 
embora estabeleça a relação entre empregado e empresa privada, 
 
podemos utilizar subsidiariamente ao presente pedido, a partir do 
 
momento que o fundamento da concessão de tal direito é o mesmo, 
 
qual seja: o fornecimento de equipamento de proteção individual 
 
adequado ao risco, visando a proteção contra os riscos de 
 
acidentes e danos à saúde do servidor/trabalhador. Vejamos:
 
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, 
 
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao 
 
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, 
 
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa 
 
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos 
 
empregados.
 
Outrossim, referida medida preventiva de proteção individual 
 
do servidor redunda também na prevenção do Estado quanto ao risco 
 
de sua responsabilização civil, caso aconteça algum dano a 
 
integridade do servidor quando do exercício do munus público. 
 
Sobre este tema, preveem os artigos 37, §6º e 144 da Constituição 
 
Federal, in verbis:
 
Art. 37. § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as 
 
de direito privado prestadoras de serviços públicos 
 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 
 
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
 
o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e 
 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da 
 
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, 
 
através dos seguintes órgãos:
 
Portanto, Eminente Presidente, diante do exposto e sem mais 
 
delongas, levando-se sempre em mente a proteção do 
 
servidor/trabalhador/cidadão e na certeza de que referida medida 
 
administrativa não traz maiores repercussões de ordem financeira e 
 
burocrática, além de tratar-se de medida preventiva de segurança 
 
como também de diminuição do risco de responsabilização civil, 
 
roga a Vossa Excelência, com a sensatez que lhe é peculiar, seja 
 
fornecido gratuitamente aos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará 
 
coletes à prova de balas, cobrando-lhes o uso de referido 
 
equipamento, quando do exercício do labor público e em condições 
 
de risco.
 
Certos de Vossa compreensão e na certeza de envidará esforços 
 
para tornar efetiva referida medida.
 
Aguarda deferimento.
 
Fortaleza, 17 de dezembro de 2014.
 
MAURO XAVIER DE SOUZA
 
Presidente do SINDOJUS/CE
 
FILLYPE GURGEL DE SOUSA
 
Diretor Jurídico do SINDOJUS/CE