Sindojus – CE requer coletes à prova de balas
19/12/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará
REQUERIMENTO
Assunto: Disponibilização de Coletes à prova de bala
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará
SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ –
SINDOJUS/CE, Entidade de Classe representativa da categoria
Oficiais de Justiça do Estado do Ceará, com personalidade jurídica
de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n°
05.244.397/0001-80, com endereço na Rua Adolfo Moreira de
Carvalho, n° 46, bairro Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP
60.811-740, neste ato representado por seu Presidente MAURO XAVIER
DE SOUSA, oficial de justiça avaliador, portador do RG n°
194627590 – SSP-CE e do CPF N° 481.147.153-91, que também este
subscreve, vem com súpero respeito e convinhável acatamento,
perante a insigne presença de Vossa Excelência, requerer, no
âmbito administrativo, a concessão e disponibilização de coletes à
prova de balas para os oficiais de justiça que estejam no
exercício fim de seu labor – cumprimento de mandados, de acordo
com os fatos e fundamentos expostos a seguir:
Eminente Presidente:
É cediço e inconteste, consoante a própria natureza da
atividade e mediante reiteradas decisões por parte do Pretório
Excelso, que a categoria dos Oficiais de Justiça é considerada
atividade de risco. Neste diapasão, decidiu a Corte Máxima de
Justiça do País, Guardião da Constituição, em sede do Mandado de
Injunção n°1.178-1.
Os Oficiais de Justiça, quando do exercício do seu labor
(cumprimento de mandados) se depara com inúmeras situações de
risco, podendo exemplificar, dentre diversas outras: executar
mandados de reintegração de posse; executar mandados com o auxílio
de força policial, quando estes policiais estão sempre utilizando
coletes à prova de bala para sua proteção individual; mandados de
busca e apreensão de pessoas e de coisas; mandados de prisão e
condução de presos; mandados de afastamento do lar em ações que
envolvem a Lei Maria da Penha; intimações e citações de réus e
testemunhas em locais reconhecidamente de alto risco; dentre
outras diversas diligências de alto risco.
Não é de hoje que costumeiramente vimos, atônitos, notícias
dando conta de oficiais de justiça sendo assaltados, lesionados e
até mesmo mortos quando do cumprimento dos mandados, trazendo um
profundo mal-estar para a categoria, familiares dos oficiais de
justiça e por que não para o próprio Poder Judiciário e a
sociedade. RECENTEMENTE TRÊS COLEGAS FORAM ASSASSINADOS EM MENOS
DE UM MÊS, NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, PARÁ E MINAS GERAIS.
O Oficial de Justiça nada mais é que a expressão real e fática
do poder do Juiz no exercício da judicatura, pois é a extensão do
braço e da palavra (decisão/força) do Poder Judiciário.
Com o aumento significativo da violência em nosso Estado, tema
envolto nas últimas eleições em outubro de 2014, os Tribunais de
Justiça do Brasil inteiro estão adotando a conduta de fornecer
coletes à prova de balas aos Oficiais de Justiça, pelo que pedimos
venia para acostar ao presente requerimento duas notícias sobre
este tema, sendo uma delas referente ao Tribunal de Justiça do
nosso vizinho Estado do Piauí e a outra do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul.
A concessão de coletes à prova de balas trata-se de
fornecimento de equipamento de proteção individual e encontra
amplo respaldo constitucional e legal.
É medida preventiva que visa garantir o direito à segurança, a
integridade física e a própria do servidor oficial de justiça,
visando a redução dos riscos inerente à profissão.
Neste sentido preveem os artigos 5º, caput, 7º, inciso XXII e
artigo 39, §3º da Constituição Federal, pelo que pedimos venia
para transcrevê-los:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Aplica-se com perfeição ao caso em mesa a inteligência do
artigo 166, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que muito
embora estabeleça a relação entre empregado e empresa privada,
podemos utilizar subsidiariamente ao presente pedido, a partir do
momento que o fundamento da concessão de tal direito é o mesmo,
qual seja: o fornecimento de equipamento de proteção individual
adequado ao risco, visando a proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde do servidor/trabalhador. Vejamos:
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregados.
Outrossim, referida medida preventiva de proteção individual
do servidor redunda também na prevenção do Estado quanto ao risco
de sua responsabilização civil, caso aconteça algum dano a
integridade do servidor quando do exercício do munus público.
Sobre este tema, preveem os artigos 37, §6º e 144 da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 37. § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
Portanto, Eminente Presidente, diante do exposto e sem mais
delongas, levando-se sempre em mente a proteção do
servidor/trabalhador/cidadão e na certeza de que referida medida
administrativa não traz maiores repercussões de ordem financeira e
burocrática, além de tratar-se de medida preventiva de segurança
como também de diminuição do risco de responsabilização civil,
roga a Vossa Excelência, com a sensatez que lhe é peculiar, seja
fornecido gratuitamente aos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará
coletes à prova de balas, cobrando-lhes o uso de referido
equipamento, quando do exercício do labor público e em condições
de risco.
Certos de Vossa compreensão e na certeza de envidará esforços
para tornar efetiva referida medida.
Aguarda deferimento.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2014.
MAURO XAVIER DE SOUZA
Presidente do SINDOJUS/CE
FILLYPE GURGEL DE SOUSA
Diretor Jurídico do SINDOJUS/CE