Reunião extraordinária da Corei no TJCE

19/07/2012

Os representantes do Tribunal de Justiça, do Sindojus-CE e do Sindjustiça se reunirão às 14 horas e 30 minutos de hoje, 19, para prestar os esclarecimentos solicitados pela Consultoria Jurídica.

 

O Sindojus-CE será representado pelo presidente da entidade, Mauro Xavier, que defenderá o relatório da Corei por entender que nele constam as fundamentações fáticas e legais que sustentarão a elaboração da Resolução a ser submetida ao pleno do TJCE.

 

Nesse momento em que lançam questionamentos, dúvidas, reproduzimos artigo de autoria do servidor Paulo Calisto lotado na 3ª Vara da Comarca de Quixadá:

 

É apenas um pedido de diligências!

 

1-O desembargador Presidente, José Arísio Lopes da Costa, ao receber o relatório da COREI ordenou a remessa da peça a Consultoria Jurídica para fins de emissão de parecer jurídico CIRCUNSTANCIADO.

 

2-Ocorre que, em análise preliminar do estudo desenvolvido pela COREI, a Consultoria Jurídica teve dificuldades de entender que a correção das distorções vencimentais não se restringe a tão somente ao marco de vigência da Lei 13.551/2004(que por sinal teve seus efeitos consolidados apenas e tão somente após a publicação da Portaria 583/2005, em junho do ano de 2005).

 

2.1- Essa dificuldade de entendimento pela Consultoria Jurídica é compreensiva e deve ser entendido por todos nós, distorcidos ou não. Primeiro: por que a COREI não conseguiu ser clara o bastante a ponto de fazer entender que a referência inicial dos cargos de nível médio é a AJ34 e não AJ23, como estatuído na Lei 13.551/2004; Segundo: porque também não se conseguiu demonstrar que a referência inicial AJ23 da Lei 13.551/2004 somente restou estatuída em razão da ignorância a Lei 12.553/1995, em pleno vigor no ano de 2004 (Lei esta com força de REposicionar todos originários de cargos de nível médio na referência AJ34, referência corretiva de toda e qualquer distorção para esse grupo de servidores na tabela unificada). Terceiro: faltaram apresentar a Consultoria Jurídica os exemplos facilmente obtidos na relação constante na Portaria 583/2005, onde se ver de maneira clara o enquadramento do paradigma da capital e o do servidor distorcido e a consequente relação de REenquadramento que se busca para este (distorcido). Ou seja: na Portaria 583/2005 se verá com precisão cirúrgica (como diz o colega Vagner Venâncio) a referência a ser alcançada por qualquer distorcido do interior ou da capital. E assim demonstrar a Consultoria Jurídica, de forma concreta, situações esclarecedoras da relação entre os distorcidos e seus paradigmas. Quarto: se o item ”2” do Pedido de Diligências da Consultoria Jurídica se referir ao pedido do Sincojust sobre os 47 Oficiais de Justiça que almejam/almejaram reposicionamento na AJ44, basta apenas a COREI esclarecer ou ré esclarecer que a Comissão trabalha todos os servidores em relação às referências do PCCR antigo. Sendo assim, nenhum originário do cargo de Oficial de Justiça, seja da capital, seja do interior, não restou, em nenhum momento, enquadrado na ref. AJ44. Logo, inexiste paradigma na dita AJ44 para originários do cargo de Oficial de Justiça.

 

Por fim, que se busque, dentre outras fontes, se preciso for, nos estudos apresentados pelos servidores Paulo Calixto e Joaquim os embasamentos jurídicos que fazem consolidar a ref. AJ34 como corretiva de qualquer distorção para originários de cargos de nível médio, até mesmo para aqueles que migraram para o cargo de Analista Judiciário-Execução de Mandados. É a contribuição que tenho e exponho ao conhecimento de todos, após insistência de vários colegas a quem devo total consideração. Por último, que façam consignar, se acharem pertinente, a Lei 12.553/95, no anexo XIV do relatório da COREI. Na intenção de colaborar. Paulo Calixto.

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