PORTE DE ARMA – SINDOJUS/CE BUSCA AUDIÊNCIA COM MINISTRO DA JUSTIÇA
O SINDOJUS/CE através do Diretor de Formação Sindical, João Batista Fernandes, enviou ao Gabinete do Deputado Federal Artur Bruno PT – CE realising sobre o Porte de Arma para categoria de Oficial de Justiça.
A assessoria do deputado cearense acusou o recebimento e nos informou que o mesmo requererá audiência com Ministro da Justiça, sua excelência José Eduardo Cardoso.
LEIAM O TEOR DO realising ENVIADO:
“Conforme acertado com o Deputado Artur Bruno, estamos enviando realising sobre a adoção do Porte de Arma para a nossa categoria de Oficiais de Justiça:
1. No ano de 1991 foi instituído o direito ao porte de arma aos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará:
LEI Nº 11.780, DE 09.01.91 (D.O. DE 15.01.91)
Institui porte de arma de defesa para os Oficiais de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitido ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, o uso de arma de defesa, com observância dos princípios Constitucionais em vigor.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
2. Entrou em vigor no ano de 2003, o Estatuto do Desarmamento, sendo que o caput do artigo 6º prevê:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria…
Deste artigo depreende-se que o Estado do Ceará, através de legislação especifica, já autorizou o porte de armas para a categoria. Aqui fica um confronto de normas, já que a norma geral autorizou o porte para as “legislações próprias”, entretanto, não há o cumprimento desta mesma norma por parte da administração em face de entendimento diverso sobre o tema.
3. Além dessas leis, a Polícia Federal, na Instrução Normativa nº 023/2005 de 2005, também orienta:
Artigo 3°, parágrafo 2º. São consideradas atividades profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais…
A instrução normativa, ora apresentada, demonstra a competência do porte de armas para os oficias de justiça, entretanto a mesma instrução normativa não trata da dispensa do pagamento das taxas, necessárias para a obtenção deste porte.
4. Atualmente, encontra-se na Comissão de Relações Exterior e Defesa Nacional do Senado Federal, o PL 030/2007 que contribuirá sobremaneira para a efetivação do direito pertinente a todos os Oficiais de Justiça, pois no bojo desse projeto, consta a isenção das taxas exigidas para a devida posse e porte de arma.
Assim sendo, o SINDOJUS/CE vem solicitar que seja marcada audiência com o Ministro da Justiça para que possa ser buscada uma solução urgente para o problema ora apresentado, dado o risco de vida a que estamos submetidos no cumprimento dos mandados judiciais, já que os diversos atos são praticados em favelas, áreas de risco, com diversos atos de constrição: como separação de corpos, busca e Apreensões de armas, pessoas etc. Vê-se, pois, que urge uma medida emergencial ate ulterior aprovação do PL que se encontra tramitando no Congresso Nacional.”
Atenciosamente,
João Batista Fernandes de Sousa
DIRETORIA DO SINDOJUS/CE
Vagner Venâncio
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO