PCCR NO MODELO FEDERAL PROTOCOLADO NO TJCE

08/10/2009

PROJETO DE LEI – PCCR/PJCE
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o As Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2o O Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário do Estado do Ceará são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I – Oficial de Justiça;
II – Analista Judiciário;
III – Técnico Judiciário.
Art. 3o Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2o desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I – área judiciária, compreendendo serviços de natureza jurídica, abrangente de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos e demais atividades de apoio de caráter jurídico;
II – área técnico-administrativa, compreendendo serviços relacionados à execução de atividades de natureza processual e administrativa: elaboração de laudos e cálculos; gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; licitações e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura; serviços integrados de saúde; segurança, transporte e outras atividades congêneres ou complementares de apoio técnico-administrativo especializado.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 4o As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – Carreira de Oficial de Justiça:

a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial.

II – Carreira de Analista Judiciário:

a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas à pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina; elaboração de laudos, atos, pareceres, informações jurídicas, procedimentos de natureza processual, e o exercício cumulativo de quaisquer outras funções pertinentes ao serviço judiciário, exceto as atividades atribuídas aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça;

b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura, e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.

III – Carreira de Técnico Judiciário:

a) área judiciária: atividades de nível intermediário, de natureza técnica e processual, relacionadas à execução de tarefas técnico-judiciárias e administrativas, correspondentes ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados, das testemunhas e à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;

b) área técnico-administrativa: atividades de natureza técnicas de nível intermediário, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas à gestão de recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas; auditoria e controle interno; serviços de precatórios; segurança e transporte; zeladoria, protocolo, atendimento às partes, expedição e recebimento de documentos; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação de sistemas informatizados; suporte técnico às unidades organizacionais, bem como àquelas vinculadas às funções de motorista, vigia, técnico em manutenção, técnico em contabilidade ou telefonia, símiles e outras tarefas correlatas.
Art. 5o Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o As funções comissionadas serão exercidas somente por servidores integrantes das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 2o As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
§ 3o Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4o Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5o A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 6o Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7o Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão de cada nível, observado o Anexo III desta Lei, a que se refere o caput deste artigo, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal.
§ 8o Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
§ 9o Na área da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), todos os cargos serão preenchidos por servidores efetivos, devendo estes ficarem responsáveis pela gerência e atividades das áreas.
§ 10 O número de servidores requisitados de outros órgãos deve ser de no máximo 20% (vinte por cento) do quadro de servidores efetivos.
Art. 6o No âmbito da jurisdição do tribunal ou de cada juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estado do Ceará, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Art. 8o São requisitos de escolaridade para ingresso:
I – para o cargo de Oficial de Justiça: bacharelado em Direito.

II – para o cargo de Analista Judiciário:

a) área judiciária: bacharelado em Direito;

b) área técnico-administrativa: curso de graduação em nível superior, em grau de bacharelado ou licenciatura plena, na forma definida na legislação federal que regula a matéria, correlacionado à especialidade a ser exercida.

III – para o cargo de Técnico Judiciário: curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, correlacionado à especialidade, homologado pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1o Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
§ 2o Serão destinados a candidatos portadores de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) do total dos cargos a serem preenchidos por concurso público, podendo o Edital estabelecer condições especiais para definir a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.

§ 3o As vagas destinadas às pessoas com deficiência que não forem preenchidas, em face da ausência de candidatos com deficiência habilitados no concurso ou por qualquer outro motivo, serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados no certame, respeitando-se a ordem de classificação.

CAPÍTULO III

Da Jornada de Trabalho

Art. 9o A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais, a qual poderá ser de 8 (oito) horas diárias em dois turnos ou 7(sete) em turno ininterrupto.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará a escala dos servidores que deverão optar em trabalharem em dois turnos ou em turno único.

Art. 10. A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 02 (duas) horas diárias ou 40 (quarenta) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará far-se-á através de progressão e de promoção, nos termos da Lei 13.551/04, regulamentada pela Resolução 07/07 e suas alterações posteriores, instituídas pelo Tribunal Pleno.

Art. 12. Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira:
Parágrafo único. O número de servidores a serem promovidos corresponderá a do total dos integrantes do último padrão da classe.

Art. 13. O processo de ascensão funcional far-se-á através da Comissão Permanente de Ascensão Funcional dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ficando assegurada a participação de representantes de cada cargo que compõe o referido quadro, conforme determinado pelo Artigo 10 da CF/88, e que serão indicados pelas entidades sindicais e associação de classe de caráter geral dos servidores, para proceder à avaliação dos títulos relativos à progressão por desempenho e à apuração da antiguidade, à qual incumbe apresentar as listas de classificação dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente.

§ 1º A progressão e a promoção serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2º O servidor contemplado pela ascensão funcional fará jus às vantagens pecuniárias devidas, a partir do 1º dia do término do interstício respectivo.

§ 3º Cessa definitivamente a ascensão do servidor quando atingido o padrão final da última classe da respectiva carreira.

CAPÍTULO V

Da Política Remuneratória e das Vantagens

Art. 14. A Política Remuneratória e as Vantagens dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará têm por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar na condução dos trabalhos das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 15. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará é composta pelo Vencimento Básico referente ao padrão/classe onde se encontra enquadrado o servidor, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 17. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo IX desta Lei.
§ 1o Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
§ 2o O servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 18. Fica o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Poder Judiciário do Estado do Ceará a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1o O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3o Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4o O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 19 desta Lei.
Art. 19. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo a qual pertencer o servidor, da seguinte forma:
I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Especialista;
IV – 5% (cinco por cento), em se tratando de graduação de Nível Superior;
V – 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 1o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, sendo permitido acumular qualquer um deles com o do inciso V.
§ 2o Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 3o O adicional de qualificação será devido a partir da data do protocolo do requerimento devidamente instruído com documentação comprobatória da aquisição do título, diploma ou certificado.
§ 4o O servidor das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, sendo a referida gratificação incorporada aos proventos do servidor para efeito de aposentadoria.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, enquanto durar a designação ou nomeação.
Art. 21. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
§ 1o O valor fixado no Anexo III desta Lei entrará em vigor a partir de 1o de julho de 2012, adotando-se, até essa data, as retribuições constantes do Anexo VI desta Lei.
§ 2o Ao servidor integrante dos cargos de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, investidos em Função Comissionada ou em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida, respeitado o disposto no Art. 5º, § 1o desta Lei:
I – até 30 de junho de 2012, dos valores constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei;
II – a partir de 1o de julho de 2012, de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados nos Anexos III e IV desta Lei.
SEÇÃO II

Das Vantagens

Art. 22. Além da remuneração, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as quais não se incorporarão sob nenhuma hipótese aos proventos:

I – Ajuda de Custo;

II – Diárias;

III – Indenização de Transporte;

IV – Gratificações Extraordinárias;

V – Benefícios.

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

Art. 23. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Tribunal de Justiça localizado em outra cidade.

Art. 24. Poderá ser concedida ajuda de custo para custear as despesas do servidor efetivo com o curso de graduação ou pós-graduação.

§1º. O servidor que participar de atividades de capacitação e treinamento em localidade diversa de sua unidade de lotação fará jus a ajuda de custo referente ao período de afastamento, devendo esta ser disponibilizada em até cinco (05) dias antes do evento.

§2º. Caberá ao Tribunal de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nesta subseção.

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

Art. 25. Ao servidor designado para realizar atividade funcional, missão oficial ou qualquer outra atividade de interesse da administração em outra Cidade, Estado ou fora do País, será concedida diária, a título de indenização, para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.

§ 1º . O servidor que participar de atividades de capacitação e treinamento em localidade diversa de sua unidade de lotação fará jus a diárias referentes ao período de afastamento, devendo estas serem disponibilizadas em até cinco (05) dias antes do evento.

§ 2o O servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração da conduta funcional.

§ 3o Caberá ao Tribunal de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

Art. 26. Fica criada a Indenização de Transporte (IT), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo, para execução de diligências externas à repartição, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las.

Parágrafo único. A Indenização de Transporte de que trata o caput deste artigo não será paga, em nenhuma hipótese, ao servidor à disposição de outro órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções, ou que esteja em gozo de férias e de licenças, excetuadas as médicas e a de que trata o artigo 43.

SUBSEÇÃO IV

Das Gratificações Extraordinárias

Art. 27. O servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará fará jus às seguintes gratificações que deverão ter caráter excepcional e transitório e não se incorporarão sob nenhuma hipótese aos proventos:

I – Gratificação pela Execução de Serviço Extraordinário (GESE) no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitada pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Presidente do Tribunal de Justiça;

II – Gratificação de Substituição (GRASU) para o servidor titular de cargo efetivo quando este substituir eventualmente os ocupantes de cargos comissionados ou de funções comissionadas, em decorrência de seus impedimentos e afastamentos, cujo valor corresponderá ao valor pago ao substituído na proporção dos dias de efetiva substituição.

III – Gratificação de Verba Indenizatória de Substituição (GRAVIS) que ora fica instituída e será paga em razão de exoneração, férias, licenças, vacâncias ou qualquer outro tipo de afastamento, quando um ou mais Oficiais de Justiça tiver (em) que substituir o(s) ausente(s) ou exonerado(s), cujo valor a ser pago corresponderá a 02 (duas) horas extras trabalhadas por dia.

§ 1o O servidor titular de cargo efetivo, quando no exercício de cargo comissionado, ou de substituição a que se refere o inciso III deste artigo, poderá optar pela percepção da remuneração do seu cargo efetivo, caso a remuneração do cargo comissionado ou função comissionada seja menor.

§ 2o Também fará jus à GRAVIS, o Oficial de Justiça que estiver no cumprimento de mandados em comarcas vinculadas, até que haja a criação de cargo de Oficial de Justiça para a referida comarca.

§ 3o O Tribunal de Justiça, com base em resolução que estabelecerá critérios objetivos para a escolha, designará através de portaria o(s) Oficial(is) de Justiça(s) que receberá(ão) a GRAVIS.

SUBSEÇÃO V

Dos Benefícios

Art. 28. Ficam instituídos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e assegurados a todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal, os seguintes benefícios a serem pagos em pecúnia:

I – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO;

II – AUXÍLIO-SAÚDE;

III – AUXÍLIO-CRECHE;

IV – AUXÍLIO-TRANSPORTE;

V – AUXÍLIO-FUNERAL.

Parágrafo único. O auxílio-funeral corresponderá ao valor da remuneração ou proventos do falecido na data do óbito, devido à família ou em não havendo pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro.

Art. 29. O Tribunal de Justiça regulamentará através de resolução as vantagens criadas e instituídas nesta seção, resolução esta que deverá ser orientada pelas seguintes restrições:

I – não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

§ 1o – As vantagens de que trata esta seção não serão concedidos ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ressalvado os servidores requisitados para a Justiça Eleitoral.
§ 2o – Os valores monetários das despesas referentes ao disposto neste artigo serão contabilizados como despesas de custeio, outras despesas correntes, manutenção da máquina administrativa, não sendo considerados para efeito do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 no tocante a fixação do limite de despesas com pessoal ficando sem efeito quanto a esta matéria, a restrição prevista no parágrafo único do Art. 2º da Lei 11.891, de 20 de dezembro de 1991, alterada pelo Art. 2º da Lei 13.452 de 22 de abril de 2004.
CAPÍTULO VI
Dos Enquadramentos
Art. 30. Os atuais cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará, resultantes dos Planos de Cargos e Carreiras previstos nas Leis n°. 12.483, de 03 de agosto de 1995, lei nº13.172 de 20 de Dezembro de 2001, lei 13.535 de 8 de novembro de 2004, lei n°. 13.551, de 29 de dezembro de 2004, e Leis específicas n°. 13.221, de 06 de junho de 2002, nº. 13.771, de 18 de maio de 2006 e nº. 13.837, de 24 de novembro de 2006, ficam redenominados, enquadrados e estruturados na forma da Lei nº. 14.128, de 06 de junho de 2008, e nesta Lei, de acordo com as suas características e requisitos.
Parágrafo único. O enquadramento dos ocupantes dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará na estrutura funcional e remuneratória desta Lei dar-se-á das seguintes formas:
I – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo que promove a redenominação do cargo, mantidas as atuais atribuições e acrescidas as previstas na Lei n°. 14.128, de 06 de junho de 2008, não implicando nova forma de provimento no cargo respectivo.
II – ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO: ato administrativo para a formalização do posicionamento do servidor na nova tabela vencimental básica, após o enquadramento funcional.
III – ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO: consiste no posicionamento do servidor, após o enquadramento remuneratório, em um novo padrão, dentro de uma mesma ou na classe seguinte, em decorrência do respectivo tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 31. O Enquadramento Funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará é estruturado na forma do Anexo V desta Lei e dar-se-á na forma seguinte:

I – para o cargo de Oficial de Justiça:

a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “a” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.

II – para o cargo de Analista Judiciário:

a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário e os do cargo/ função de Analista Judiciário Adjunto que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “a” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008;

b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes do cargo de Analista Judiciário e os do cargo/função de Analista Judiciário Adjunto que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.

III – para o cargo de Técnico Judiciário:

a) área judiciária: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “a” do parágrafo único do art. l” da Lei n° 14.128. de 6 de junho de 2008;

b) área técnico-administrativa: os atuais ocupantes do cargo/função de Técnico Judiciário que se encontrem no exercício das atividades estabelecidas na alínea “b” do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 14.128, de 6 de junho de 2008.
Art. 32. O Enquadramento Remuneratório dos ocupantes dos cargos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará na nova tabela vencimental básica dar-se-á na Classe “A”, Padrão 01 da carreira a que vier a pertencer o servidor.
Art. 33. O Enquadramento por Descompressão dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará dar-se-á através da aplicação da curva de maturidade, conforme o Anexo X desta Lei.
§ 1o O tempo de serviço público a ser apurado será aquele prestado ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, excluindo-se as averbações, quando for o caso.
§ 2o Serão respeitados os limites de padrões de cada classe, havendo a possibilidade do deslocamento do servidor para até o último padrão da Classe “B” da carreira a que vier a pertencer o servidor, quando for o caso.
Art. 34. Os enquadramentos no PCCR serão automáticos, sendo facultada ao servidor sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1o Os direitos a que se refere o caput deste artigo são extensivos aos representantes de entidades sindicais e associação de classe de caráter geral dos servidores e que se encontram afastados de suas funções, aos servidores do Poder Judiciário requisitados para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme determinado pela Lei 6.999/82 e Lei nº 4.737/65 e àqueles que estejam usufruindo do afastamento e licenças, previstos nos artigos 68 e 80 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

§ 2o O servidor que se encontrar afastado do exercício funcional, ressalvadas as exceções do § 1o deste artigo, na data da publicação desta Lei terá seu enquadramento efetivado somente por ocasião do retorno às suas atividades e terá o prazo de 30 (trinta) dias para optar pela sua exclusão deste plano.

§ 3o Fica assegurada ao servidor que optar pela exclusão do PCCR, de que trata esta Lei, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.

§ 4o O servidor que optar por sua exclusão do PCCR não fará jus às vantagens dele decorrentes.

Art. 35. O PCCR previsto nesta Lei é extensivo aos aposentados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, assim como dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de Dezembro de 2003.

Art. 36. A inclusão do servidor aposentado e dos pensionistas no PCCR será automática, sendo facultada sua exclusão, que deverá ser expressamente formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que optarem pela exclusão, de que trata este artigo, a revisão geral de seus vencimentos, no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos civis.

CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 37. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará são válidos para ingresso nas Carreiras, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 38. O Poder Judiciário do Estado do Ceará fixará em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Art. 39. Caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, no que couber.
Art. 40. No prazo de até 30 dias da publicação desta lei, será instituída Comissão Especial para proceder à implantação do Plano de Cargos e Carreiras, bem como para participar efetivamente da elaboração dos regulamentos nela previstos, no que couber, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando assegurada a inclusão de dois representantes de cada cargo, conforme determinado pelo art. 10 da CF/1988, os quais serão indicados por suas entidades sindicais e associação de classe de caráter geral dos servidores.
Art.41. As gratificações constantes dos Arts. 17, 18,19 e 21 de que trata esta Lei comporão os vencimentos dos servidores e serão incorporadas aos seus proventos para efeito de aposentadoria.
Art. 42. Fica assegurada a data de 1° (primeiro) de julho de cada ano para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, provida mediante Lei específica.
Art. 43. É assegurado ao servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará o direito a licença para exercício de mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração ou vantagens, como se em efetivo exercício estivesse.
Art. 44. O vencimento básico fixado por esta Lei será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo IX na seguinte forma:
I – 70% (setenta por cento), a partir de 1o de janeiro de 2010;
II – 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1o de julho de 2010;
III – 80% (oitenta por cento), a partir de 1o de janeiro de 2011;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1o de julho de 2011;
V – 90% (noventa por cento), a partir de 1o de janeiro de 2012;
VI – integralmente, a partir de 1o de julho de 2012.
Parágrafo único. Os percentuais das gratificações previstas nos artigos 17, 18, e 20 desta Lei incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX desta Lei mencionados no caput deste artigo.
Art. 45. As carteiras de identidade funcional emitidas pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará terão validade em todo o território nacional.
Art. 46. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomeará até a data de 31 de Janeiro de cada ano, dentre os servidores efetivos e indicados pela entidades sindicais e associação de classe de caráter geral dos servidores, dois representantes de cada cargo para participarem efetivamente da elaboração do orçamento anual do Tribunal, execução das propostas orçamentárias e planejamento estratégico do Poder Judiciário Estadual.
Art. 47. Um ano após a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR instituído por esta lei será feita sua revisão para fins de correção de eventuais distorções detectadas no curso de sua implementação, ficando assegurada a participação dos servidores conforme disposto no Art.40 desta lei.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: A Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967; o art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983; o art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992; o art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994; lei nº13.172 de 20 de Dezembro de 2001, lei 13.535 de 8 de novembro de 2004, os arts. 1º, 2º e 3º, parágrafos 1º e 3º, da Lei 13.221, de 6 de junho de 2002; os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 13.771, de 18 de maio de 2006 e Lei nº 13.837, de 24 de novembro de 20 e a Lei no 13.838, de 24 de novembro de 2006. [DEBATER A REVOGAÇÃO DAS LEIS COM A FGV, POIS O ART 34 DEIXA A OPÇÃO DO SERVIDOR PODER FICAR NO ATUAL PLANO, LEI 13.551/2004]
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.