Lei Nº 16.273

Recolhimento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça é lei. Cumpra-se!

Conheça a fundamentação legal que assegura o recolhimento antecipado das diligências dos Oficiais de Justiça

10/08/2017

Com a aprovação da Lei Nº 16.273/2017 e a publicação da Portaria Nº 1.208/2017, que cria e regulamenta, respectivamente, o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, a partir de agora todo mandado judicial deverá ser custeado, independente de ser justiça paga ou não. No caso da justiça paga, em Fortaleza ou sede de comarca do Interior, o valor da taxa é fixado em 10,50 Ufirces – o equivalente a R$ 41,40. Em distrito de comarca do Interior, o valor da taxa é fixado em 13,50 Ufirces – R$ 53,24.

Esses valores são para o ressarcimento das despesas que o oficial e a oficiala têm com gasolina, manutenção, seguro e depreciação do seu veículo particular, utilizado para dar cumprimento aos mandados judiciais – já que o Estado não fornece os meios para isso.

Como faz parte do Conselho Gestor do Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça, o Sindojus vai ter como acompanhar de perto, mensalmente, como está a arrecadação de cada comarca. Onde estiver ocorrendo arrecadação fora da normalidade, o Sindicato deverá fazer uma visita à comarca para saber o que está acontecendo.

Custeio

Luciano Júnior, presidente do Sindojus, destaca que a criação da Lei 16.273 é de fundamental importância, pois é o primeiro passo para que todos os mandados passem a ser custeados. Como parte da base legal, cita o artigo 105 da Constituição Estadual, que diz que “as custas dos serviços forenses, inclusive diligências de Oficial de Justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo”.

Já na Portaria Nº 1.208/2017, que regulamenta o Fundo Especial de Custeio, o TJ estabelece, no artigo 2º, inciso I, que “para cada diligência deverá ser confeccionado um mandado judicial e, obrigatoriamente, uma guia de respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça”, acabando com o problema dos mandados com múltiplas partes, ainda muito comum em comarcas do interior.

Custa judicial x despesa processual

É preciso estar atento ao fato de que: despesa processual não se confunde com custa judicial. Custa, explica o presidente do Sindojus, é necessária para dar início a um processo ou quando da interposição de recurso. Já despesa processual se refere ao custeio dos atos não abrangidos pela atividade de secretaria, como é o caso dos honorários de peritos e diligências promovidas por Oficial de Justiça. No caso dos oficiais, a diligência tem de ser ressarcida por quem requereu a expedição do mandado. Portanto, é uma despesa do processo, para dar seguimento a um ato que precisa ser feito, seja ele intimação, citação, avaliação, notificação, penhora, arresto, entre outros.

Confira a fundamentação legal:

Artigo 105 da Constituição do Estado do Ceará, atualizada até a Emenda Constitucional Nº 86, de 16 de fevereiro de 2016 – Estabelece que as custas dos serviços forenses, inclusive diligências dos Oficiais de Justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo. Acesse AQUI.

Lei Nº 16.273, de 20 de junho de 2017 – Institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça. Acesse AQUI.  

Portaria Nº 1.208/2017 – Regulamenta o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça. Acesse AQUI.  

Portaria Nº 13/2016 – Regulamenta a cobrança das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Acesse AQUI

Resolução 153, de 6 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. Acesse AQUI

Súmula Nº 190 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – Estabelece que na execução fiscal, processada perante a Justiça Eleitoral, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Acesse AQUI.  

Manual da taxa de diligência do Oficial de Justiça. Acesse AQUI.

Recolhimento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça é LEI. Cumpra-se!

 

Oficiais de JustiçarecolhimentodiligênciaLei 13.273Portaria 1.208custa judicialdespesa processualcusteio
SIGA-NOS:

Deixe seu Comentário

Você deve estar logado para fazer um comentário. Clique aqui para entrar.