PROJETO DE LEI DO PORTE DE ARMA (PL 30/2007) TEM PARECER FAVORÁVEL NO SENADO
Veja abaixo a íntegra do parecer.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2007 (nº 6.404, de 2005, na origem), que altera a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2007 (nº 6.404, de 2005, na origem), que pretende alterar a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O projeto visa a permitir o porte de arma aos integrantes das Carreiras de Auditoria-Fiscal do Trabalho (a ser acrescentado no inciso X do art. 6º), de Perícia Médica da Previdência Social, de Auditoria Tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como de Oficiais de Justiça, de Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados e de Defensores Públicos (a serem acrescentados pelo art. XI).
Além disso, altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para que também as pessoas referidas nos incisos VII, X e XI do caput deste artigo tenham direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se, nos casos de armas de fogo de propriedade particular, os dispositivos do regulamento daquela Lei. Acrescenta, ainda, referência ao inciso XI no § 2º do citado art. 6º.
Ademais, insere o § 2º-A no mesmo art. 6º, dispondo que as condições de uso e o tempo de duração da autorização para o porte de arma de fogo, para os servidores integrantes das Carreiras mencionadas no § 2º deste artigo, serão estabelecidos em regulamento. Acrescenta, também, no mesmo dispositivo, o § 3º-A, determinando que é vedado aos integrantes da Carreira de Perícia Médica portar armas dentro dos próprios do INSS, devendo a autarquia assegurar a guarda das referidas armas durante a jornada de trabalho.
Na Câmara dos Deputados, o projeto recebeu parecer da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela aprovação, com substitutivo, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do referido substitutivo.
Nesta Casa, primeiramente foi distribuído ao Senador Romeu Tuma que emitiu relatório pela sua aprovação. Entretanto o processo não pôde ser votado em função de sucessivos requerimentos de tramitação conjunta aprovados em Plenário, que o fez retornar por duas vezes à Mesa Diretora. Finalmente, por força de requerimento de desapensamento, o projeto passou novamente a ter tramitação autônoma, distribuído a este Relator.
No prazo regimental não foram oferecidas emendas ao projeto.
II – ANÁLISE
O PLC nº 30, de 2007, de iniciativa do Deputado Nelson Pellegrino, visava, inicialmente, apenas modificar a redação do inciso X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, com o objetivo de acrescentar a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho entre os agentes públicos aos quais se autoriza o porte de arma de fogo.
Já as autorizações que se pretende acrescentar no inciso XI do mesmo dispositivo foram fruto de discussão nas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, onde a proposição foi aprovada.
Inicialmente, é de se salientar que a autorização do porte de arma de fogo aos integrantes da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho já foi deferida pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007. Nada obsta entretanto que permaneça a previsão prevista no projeto, que em nada prejudica a previsão legal já consolidada.
No que se refere às demais categorias às quais se pretende permitir o porte de arma de fogo, são pertinentes os argumentos apresentados pela Câmara dos Deputados.
Recebemos, diversas entidades representativas de tais categorias, que nos trouxeram a enorme variedade de casos e incidentes, que justificam plenamente o porte de arma de fogo.
Efetivamente, assim como acontece com os fiscais da Receita Federal do Brasil e do Trabalho, os integrantes das Carreiras de Perícia Médica da Previdência Social e de Auditoria Tributária dos Estados e do Distrito Federal e os Oficiais de Justiça, os Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados e os Defensores Públicos estão sujeitos a violência no exercício de suas funções.
Podemos ver, por exemplo, que as atribuições dos Auditores da Receita Estadual e as dos Auditores da Receita Federal são similares. Isso é reconhecido pela própria Constituição Federal, que trata essas duas atividades de forma conjunta, nos incisos XVIII e XXII do seu art. 37.
Não raro as atividades desenvolvidas por essas categorias envolvem perigo concreto, sobretudo quando acontecem em estradas, rodovias, fronteiras, portos e aeroportos, e outros locais onde se faça necessária a presença da Fazenda Pública. Os auditores, tanto federais quanto estaduais, se deparam com o crime organizado em suas várias faces, como por exemplo, em contrabando, tráfico de armas, ilícito de drogas, lavagem de dinheiro, roubo de cargas, pistolagem, e demais crimes conexos, como a máfia dos combustíveis, que ganhou notoriedade ao vitimar um Promotor de Justiça.
No tocante à Perícia Médica da Previdência Social, recentemente a chefe desse serviço em Governador Valadares (MG), Maria Cristina Felipe da Silva, de 56 anos, foi assassinada com três tiros, na porta de casa. A polícia trabalhou inicialmente com a hipótese de latrocínio, que acabou sendo abandonada, já que nada foi levado. Os policiais agora acreditam que o assassinato foi motivado por causa da função da vítima. Está parecendo execução, comentou o delegado Rômulo Quintino, da Polícia Civil.
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência (ANMP) afirma não ter dúvidas de que o assassinato tem relação com o trabalho da servidora. Ela era uma mulher de 56 anos, bem casada, com quatro filhos. Sua única atividade profissional era na perícia médica, afirma o vice-presidente da ANMP, Luiz Carlos Argolo. Estamos no olho do furacão. Nós, os médicos peritos, muitas vezes contrariamos os interesses de muitas pessoas e até de quadrilhas, disse.
O trabalho de um médico perito do INSS é conceder ou não o auxílio-doença. Os segurados se revoltam quando o benefício não é concedido ou é cancelado, o que ocorre em 20% das perícias.
Dossiê do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já havia sido alertado para a iminência de morte de funcionários. No início de junho, representantes da ANMP levaram ao Presidente do INSS e ao Ministro da Previdência Social um dossiê a respeito da falta de segurança no trabalho. Por meio de uma enquete realizada neste ano, a entidade ouviu 550 médicos e constatou que 93% já haviam sido insultados por segurados e que 26% haviam sido vítimas de algum tipo de agressão física.
Quanto à permissão de porte de arma de fogo aos Defensores Públicos, é preciso destacar que a segurança dos fóruns, principalmente nas cidades do interior, não é a ideal, de forma a garantir a tranqüilidade dos jurisdicionados contra crimes praticados por quadrilhas organizadas, como assalto a bancos e seqüestros. Os edifícios forenses do interior possuem, normalmente, apenas um porteiro e um vigilante, que muitas vezes, não possuem treinamento específico para lidar com situações de risco para os defensores.
No que se refere aos Oficiais de Justiça, para mostrar a vulnerabilidade desses profissionais, vale citar o recente assassinato de Sandra Regina Ferreira, do Estado de São Paulo, morta no cumprimento do dever, quando foi entregar um mandado de busca e apreensão. O assassino disparou contra ela, recarregou a arma e disparou de novo. E não há condições de os Oficiais de Justiça sempre demandarem escolta policial, em razão da grande defasagem no número de policiais militares em todo o Brasil. Cumpre salientar que as alíneas (c) Oficiais de Justiça e (d) Avaliadores do Poder Judiciário da União e dos Estados, na realidade se confundem, porque no mais das vezes, a atividade de avaliação ordinária é feita por oficiais de justiça, variando apenas em função da nomenclatura que se dê nos diversos Estados.
Assim, entendemos que ao permitir o uso de armas aos vários agentes públicos indicados no projeto sob exame, o Estado está oferecendo apoio à integridade física dos seus agentes, no exercício de suas atividades, e atendendo aos seus anseios.
Finalizo por explicar que julgo não se tratar demasiada flexibiliazação da Lei, que se conhece como “Estatuto do Desarmamento”. Estas categorias específicas cumprem função em nome do Estado e suas entidades, e estão frequentemente expostos aos mais variados conflitos, decorrentes exatamente do cumprimento de seu dever funcional. Nada mais justo que o próprio estado lhes assegure alguma forma de proteção.
Note-se ainda, que apesar de alguns apelos que recebemos, o porte de armas só é conferido em relação a aquela fornecida pela própria instituição a que pertença o funcionário público. A eventual propriedade particular de arma de fogo por parte destes agentes, não será alcançada pela autorização legal. Isso implica na repartição de responsabilidade com o próprio órgão, que deverá estar atento às exigências da Lei, ao fornecer tal equipamento.
III – VOTO
Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2007.
Sala da Comissão,
, Relator: Senador Tasso Jereissati.
Fonte: Notícia tirada do site da FOJEBRA