Vencida a batalha contra a PEC 37, agora a luta é contra a PEC 33
Na noite de ontem, a PEC 37 foi arquivada pelo voto de 430 deputados federais. A proposta incluía um parágrafo no art. 144 da Carta Magna, que impediria as investigações criminais por parte do MPU e de todas as suas divisões administrativas. Foram as recentes manifestações de rua que conseguiram exercer poderosa pressão sobre os parlamentares e assim arquivar a malfadada proposta.
A PEC 37 foi batizada por seus adversários como “PEC da impunidade”, sendo rejeitada por quase todos os deputados, exceto 9 que votaram a favor e 2 que se abstiveram. Dentre os que votaram a favor estavam o deputado João Lyra (PSD de Alagoas), réu em ação penal no Supremo Tribunal Federal em que é acusado de ter escravos; o deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR de Minas Gerais), réu em processo no STF na ação penal 611, conhecida com "fraude do carvão"; o deputado Valdemar Costa Neto (PR de São Paulo), condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do Mensalão e o deputado Abelardo Lupion (DEM do Paraná), réu na ação penal 425 no STF por caixa 2, crime eleitoral.
Confira a lista dos deputados do Ceará que assinaram a favor da tramitação da PEC 37, criada pelo deputado Lourival Mendes (PT do B-MA) em 2011, e que ontem votaram contra, em plenário: Ariosto Holanda (PSB), Edson Silva (PSB), Eudes Xavier (PT), Genecias Noronha (PMDB), João Ananias (PC do B), José Guimarães (PT) e Manoel Salviano (PSDB).
A PEC 33 é ainda mais perigosa que a PEC 37
A PEC 33/2011 altera o quórum dos Tribunais para deliberar a respeito de inconstitucionalidade na via difusa (ou seja, inconstitucionalidade declarada pelos Juízes e Desembargadores de Tribunais em questão incidental de inconstitucionalidade movida em ação em qualquer esfera da Justiça) de 2/3 para 4/5. O que torna mais difícil a declaração de inconstitucionalidade.
Idêntico quórum seria adotado para a declaração de inconstitucionalidade diretamente no STF. Em suma, se 3 Ministros do STF votarem pela manutenção da constitucionalidade da lei ou emenda à Constituição haverá constitucionalidade da lei. Porém, se for considerada inconstitucional, haverá a possibilidade de a decisão ser derrubada pela iniciativa popular (ou seja, via votação do povo, em democracia direta), caso o Congresso Nacional deseje isso, por manifestação de 2/3 dos Membros do Congresso Nacional em 90 (noventa) dias.
A PEC 33 trata também da Súmula Vinculante, que não vincula o Poder Legislativo, ou seja, a soberania popular do Congresso Nacional em fazer leis (mesmo contrárias a Súmulas Vinculantes), e isso já está previsto na Carta Magna, pois somente as autoridades administrativas e judiciais estão submetidas à Súmula Vinculante. A crítica a fazer é quanto à reiterada de efeitos dessa Súmula Vinculante, pois bastaria que o Congresso Nacional elaborasse uma lei (que se fosse contrária a esse entendimento), ou seja, trabalhasse, retiraria os efeitos da Súmula. Estabelecer um poder de veto à Súmula Vinculante, como manifestado no texto da Emenda pode uma aberração e uma instrumento desnecessário, pois o poder legiferante já é o bastante para alterar o entendimento dela.