Tribunal de Justiça altera a Portaria 903/2012

27/06/2012

O Sindojus – CE reproduz a Portaria 1067/2012 publicada no DJ de ontem, 26, na página 04 do Caderno Administrativo.

 

O Presidente do sindicato, Mauro Xavier, esteve na tarde de ontem no TJCE e conversou com o Dr. Osvaldo Rebouças, Secretário de Gestão de Pessoas em exercício, informando que o Sindojus – CE Oficiará a todos os magistrados sobre a interpretação do sindicato acerca do § º 4º (alterado) do art. 10.

 

Ressalte-se que o Secretário de Gestão de Pessoa, em exercício, concordou com as ponderações feitas por Mauro Xavier sobre o § º 4º (alterado) do art. 10.

 

PORTARIA N° 1067/2012

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disciplinamento estatuído por meio da Portaria n° 903, de 31 de maio de 2012, relativo ao horário de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual;

 

CONSIDERANDO a existência de peculiaridades existentes nas diversas unidades judiciárias e administrativas que compõem este Poder e a necessidade de adequar o horário da jornada de trabalho a essas peculiaridades, ainda que em caráter provisório,

 

CONSIDERANDO, ainda, que o objetivo último desta adequação traduz-se em uma prestação jurisdicional mais eficiente à população, até por ser prestada por servidores mais estimulados e em condições de trabalho em harmonia com suas necessidades,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A Portaria 903, de 31 de maio de 2012, que dispõe sobre o horário da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário estadual, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

I – o § 1º, com acréscimo do § 3º ao art. 6º:

 

“Art. 6º ………………………………

 

§ 1º O tratamento especial na forma prevista neste artigo poderá ser concedido também ao servidor que tenha cônjuge ou dependente portador das mesmas necessidades, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário, por meio do Banco de Horas, nos termos previstos no art. 18, desta Portaria.” (NR)

 

§ 3º Às servidoras do Poder Judiciário estadual mães de excepcionais, poderá ser concedido o benefício de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada, por junta médica oficial, a condição de excepcional do filho,  nos termos do § 2º deste artigo.” (AC)

 

II – o § 4º do art. 10.:

 

“Art. 10. ……….

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser registrada presença em, no mínimo, 2 (dois) dias por semana, em horários a serem ajustados com a chefia imediata, por conveniência da Administração, de modo que seja sempre garantida a presença desses servidores para o atendimento de eventuais diligências e tarefas que se façam necessárias durante todo o horário de funcionamento das unidades judiciárias mencionadas.” (NR)

 

III – o inciso I do § 1° e o § 2° do Art. 23:

 

“Art. 23. ……..

 

§ 1º. ……….

 

I – das 8 (oito) às 11hs (onze) e das 12 (doze) às 16hs (dezesseis);” (NR)

 

“§ 2° Os servidores que não optaram pela adoção do regime de trabalho disciplinado pela Resolução do Órgão Especial 03, de 2 de fevereiro de 2012, cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas, no horário das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas ou de 8 (oito) às 14 (quatorze) horas, a critério da Administração, no período previsto no caput deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2012.

 

Desembargador José Arísio Lopes da Costa

PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Entendendo o § º 4º (alterado) do art. 10.

 

Do registro da presença

 

“….no mínimo 2 (dois) dias por semana….”

 

O OFICIAL DE JUSTIÇA REGISTRARÁ A FREQUÊNCIA DUAS VEZES POR SEMANA. NA COMARCA DE FORTALEZA ÀS TERÇAS E QUINTAS-FEIRAS. SUGERIMOS OS MESMOS DIAS PARA AS COMARCAS DO  INTERIOR.

 

O REGISTRO DA FREQUÊNCIA DEVE SER FEITO UMA ÚNICA VEZ DENTRO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO FÓRUM.

 

NO MÍNIMO 02 DIAS SIGNIICA SIGNIFICA QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA COMPARECERÁ AO FÓRUM NOS DEMAIS DIAS QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO. EXEMPLO: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS EM CARÁTER DE URGÊNCIA, LIMINARES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, EM AÇÕES CAUTELARES, MANDADO DE SEGURANÇA.

 

Sindojus – CE oficiará a todos os magistrados

 

Considerando a realidade da Comarca de Fortaleza, onde o Oficial de Justiça registra sua presença uma única vez às terças e quintas-feiras e em respeito ao tratamento isonômico que deve ser praticado o Sindicato dos Oficiais de Justiça oficiará, nesta semana, a todos os magistrados de todas as comarcas do interior sobre o entendimento com a SGP em relação à interpretação do § º 4º (alterado) do art. 10.

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