PROJETO DO PCCR ENCAMINHADO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

06/04/2010

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

MENSAGEM Nº 05/2010

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos/Funções, Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

Busca o projeto melhor regulamentar as normas que dispõem sobre o Quadro III – Poder Judiciário, atualmente com mandamentos legais esparços, tratando diferenciadamente questões comuns, adequado-as às atuais necessidades do Poder, objetivado o atendimento à prestação jurisdicional com efetividade.

Nesse sentido o projeto consolida a legislação de cargos e carreiras do Quadro III – Poder Judiciário, unificando-a em um só documento, contemplando, ainda, as regras de desenvolvimento funcional e vencimental, propondo, necessariamente, a extinção de mandamentos legais, de modo a compatibilizar a atual estrutura das vantagens percebidas pelos servidores ao novo regramento.

O Poder Judiciário, como Guardião da Justiça, está incumbido de promover e manter a paz social, devendo a atuação se pautar nas soluções dos conflitos dos jurisdicionados da forma mais efetiva e eficaz possível. Aliás, a efetividade e a eficácia, bem como a celeridade, constituem, hoje, os objetivos maiores do Direito Processual Contemporâneo.

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

Em sendo estas as demandas do mundo atual, cabe ao Poder Judiciário, dentro da estrutura organizacional de cada Estado da Federação, buscar técnicas e metodologias que possibilitem uma administração voltada para a obtenção de resultados, resultados esses a serem debatidos e avaliados tantas vezes quantas forem necessárias, e que, afinal, sejam efetivamente sentidos como benéficos pelo jurisdicionado. Somente dessa forma é que se pode aceitar a Administração da Justiça e somente assim o Poder Judiciário poder-se-á impor e ser respeitado.

Na trilha desses objetivos e na instrumentalização de uma administração baseada nos princípios constitucionais que a informam (art. 37, caput, da CF), o Poder Judiciário do Estado do Ceará sentiu a necessidade de criar um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para seu quadro de pessoal que atua em atividades judiciárias e de apoio técnico-administrativo.

Cumpre observar que a preocupação maior é a de criar um Plano de Cargos estruturado em Carreiras escalonadas em Classes e estas desdobradas em Referências, sempre respeitando o nível de escolaridade exigido no provimento originário dos cargos, abolindo totalmente qualquer vício de inconstitucionalidade.

O presente Plano passa a ser criado no momento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se dá conta da necessidade de oferecer um tratamento mais equânime a seus servidores e de alinhar a gestão de pessoas às estratégias maiores da Instituição em conformidade, inclusive, com as orientações do Conselho Nacional de Justiça.

A revisão do Código de Organização e Divisão Judiciária – CDOJ, pela Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, organizou os Cargos existentes em 2 (dois) Grupos Ocupacionais – o das Atividades Judiciárias de Nível Superior – AJU-NS e o das Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU-ADO. Contudo, a partir dessa data, várias leis foram editadas, operando diversas alterações, que, por sua vez, provocaram distorções na consistência interna da estrutura salarial, representada pelo grau de complexidade das atribuições de cada um desses cargos e sua respectiva remuneração.

Quando da concepção do Plano chegou-se à conclusão de que a maneira mais coerente de se organizar as Carreiras seria a de se adotar como parâmetro a estrutura organizacional considerada pela lei acima citada, porquanto, diante da realidade conjuntural do Poder Judiciário do Estado do Ceará, essa linha organizacional foi tida como a mais alinhada com os princípios constitucionais e legais, porque isenta de transposições ou ascensões funcionais e de outros vícios de inconstitucionalidade.

Partindo dessas premissas, os cargos passaram a compor 03 (três) Carreiras, caracterizadas por 02 (dois) critérios absolutamente objetivos, quais sejam: o nível de escolaridade exigido dos ocupantes dos cargos que as compõem e o grau de complexidade das atividades a serem executadas, conforme descrito no art. 4º, I, II e III do presente Projeto de Lei.

Por sua vez, o projeto redenomina os cargos com as seguintes denominações: o de Analista Judiciário na Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS, o de Técnico Judiciário na Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio – SPJ/NM e o de Auxiliar Judiciário para a Carreira SPJ/NF, posicionando-os em áreas judiciárias e administrativas, compatíveis com as atribuições dos cargos ocupados.

Assegura o projeto a extinção de alguns cargos ora redenominados, a partir da sua vacância, possibilitando o aproveitamento dessas vagas para futuros concursos.

Prevista, também, no projeto, mediante opção, a alteração da atual carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, em consonância com a Resolução nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo a implantação desse novo modelo para ato posterior da Presidência do TJCE, que de forma oportuna poderá melhor sopesar a adequação de pessoal, tendo em vista a disponibilidade orçamentária e financeira

O projeto observa, ainda, relativamente a carga horária, a legislação própria da área de saúde ao adotar a carga horária de 20 (vinte) horas semanais aos que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de saúde.

As novas Carreiras descritas no art. 4º, I, II e III, apresentam 4 (quatro) Classes, desdobradas em 23 (vinte e três) Referências. A estrutura escolhida amplia a perspectiva de crescimento profissional do servidor, apresentando-se como estímulo para a sua permanência na Carreira durante todo o tempo de serviço previsto.

A tabela de vencimentos das Carreiras, apresentada no ANEXO II do presente projeto, mantém as consistências: interna, representada por vencimentos diferenciados pelo grau de complexidade nos cargos e nas classes, e externa, representada pelo equilíbrio com o mercado de referência, tendo tal tabela sido elaborada a partir da comparação dos patamares da remuneração adotada pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará e os praticados por Poderes congêneres em outros Estados da Federação.

No projeto estão inseridas todas as normas relativas à remuneração dos servidores integrantes das novas carreiras estruturadas, assim como toda a disciplina referente à concessão e ao processamento da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, instituída para alinhar o desempenho do servidor aos objetivos maiores do Poder Judiciário, ou seja, o atendimento dos jurisdicionados.

Atribuições específicas de cargos que compõem as Carreiras referidas no projeto, que exijam atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE, também instituída.

O grande diferencial das organizações na atualidade é a capacidade de resposta que apresentam as rápidas mudanças no cenário em que atuam. Esta capacidade, no caso em questão, é sustentada pelo contínuo aprendizado dos servidores, daí porque o projeto cria a Gratificação de Especialização – GE.

O Poder Judiciário do Estado do Ceará, de forma a melhor atender os jurisdicionados, apresenta como característica a capilaridade de sua estrutura organizacional. O provimento de cargos e a fixação de servidores em algumas localidades, tem, muitas vezes, como óbice as condições inóspitas do Município onde estão localizadas as Comarcas.

Visando minimizar esta dificuldade, o projeto institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI, baseada no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M.

Registre-se, que os integrantes das novas carreiras ora estruturadas farão jus somente às gratificações especificadas nos parágrafos anteriores, sendo abolidas as vantagens dos planos anteriores por não apresentarem fato gerador claro e específico e provocarem efeito cascata sobre qualquer reajuste ou aumento a ser concedido aos servidores.

Contudo, essas vantagens serão consideradas para compor a remuneração dos servidores que já as percebiam, a título de vantagem pessoal, resguardando-se, desse modo, o direito adquirido dos mesmos.

Considere-se, ainda, que a Tabela de Vencimentos dessas carreiras, constante do Anexo II do presente projeto, apresenta patamares diferenciados, que tem como esteio valores de mercado.

O ingresso nas Carreiras acima referidas será sempre mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo certo que, para a carreira de nível superior, o certame poderá ser realizado em 2 (duas) etapas – provas e Curso de Formação, porquanto esta prática tem-se revelado como a mais adequada para suprir conhecimentos que não podem ser solicitados e avaliados através de provas tradicionais.

O desenvolvimento do servidor na Carreira ocorre por meio de progressão e promoção, com base no tempo e na avaliação de competências e desempenho individual.

No tocante à promoção, foi prevista, ainda, a capacitação do servidor, condição básica para a sustentação eficaz de qualquer organização, sobretudo na atualidade, com o crescimento da sociedade do conhecimento, que tem na educação continuada e na educação à distância poderosos incentivos e instrumentos para tornar pessoas e organizações cada vez mais competentes. Os critérios e as condições para a concretização de tais metas serão objeto de ato do Presidente do TJCE, conforme autorizado no presente projeto.

Os dispositivos legais que regulam a forma de ocupação e de remuneração dos Cargos em Comissão, que compõem o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontram-se disciplinados no Título I, Capítulo II.

Ressalte-se que em relação à remuneração dos cargos comissionados, modificou-se apenas a composição da estrutura remuneratória, tornando-a compatível com a proposta para os cargos efetivos, não implicando em aumento de despesa de espécie alguma.

O Capítulo III do projeto trata das Funções a serem exercidas por Servidores com ingresso no Poder Judiciário antes de 05.10.1988, organizando-as em quadros caracterizados pelo grau de complexidade das atribuições e o nível de escolaridade exigido no momento de ingresso no serviço público.

Nas Disposições Finais e Transitórias são apresentados os dispositivos legais relativos às regras de transição do servidor em atividade para a inatividade e a indicação da fonte de custeio para as despesas decorrentes da implantação deste projeto.

Finalmente, o projeto torna explícita a revogação de todas as leis e disposições regulamentares incompatíveis com o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que institui.

Em síntese, o novo PCCV do Quadro III – Poder Judiciário otimizará a qualidade e a produtividade dos serviços públicos prestados pela Justiça Estadual.

Acrescente-se que a estimativa da despesa decorrente da implementação do PCCV, objeto desta propositura, conforma-se aos termos do art. 169 da Constituição Federal e aos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Importante salientar, ainda, que a presente proposta está sendo encaminhada “ad referendum” do Tribunal Pleno, em virtude da exiguidade do tempo relativamente ao limite eleitoral conferido aos agentes públicos, na forma que estabelece a Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, a ser apreciada, pois, na próxima sessão plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Convicto de que os eminentes membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração do seu encaminhamento, em regime de urgência.

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus digníssimos Pares protestos de elevado apreço.

PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2010.

Desembargador Ernani Barreira Porto

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA :

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará é o estabelecido pela presente lei.

Art.2º O Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará é composto dos seguintes cargos:

I. Cargos de Provimento Efetivo;

II. Cargos de Provimento em Comissão;

III. Funções exercidas por servidores que ingressaram no Poder Judiciário anteriormente a 05.10.1988.

Art.3º Para os efeitos desta lei considera-se:

I. Cargo: conjunto de atribuições cometidas a funcionários mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado por lei, distinguindo-se:

a) Cargo de Provimento Efetivo: aquele que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e prazo de validade;

b) Cargo de Provimento em Comissão: aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, destinando-se à execução de atividades de direção, assessoramento e chefia, caracterizando-se pela transitoriedade de sua investidura.

II. Carreira: conjunto de cargos dispostos em uma série de classes escalonada em função de graus de responsabilidade e de complexidade de atribuições, para cujo desempenho se requer nível de escolaridade idêntico;

III. Classe: gradação que compõe a carreira caracterizada por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

IV. Competência: reunião de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas pelas características das classes e que os servidores precisam adquirir, desenvolver e aplicar, a fim de que possam contribuir para a consecução dos resultados organizacionais e evoluir nas respectivas carreiras;

V. Função: atribuição ou conjunto de atribuições que a administração pública confere a cada categoria funcional ou comete individualmente a determinados servidores para execução de serviços, sem vinculação a cargo ou emprego público, prescindindo de concurso público.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art.4º Os atuais cargos do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará ficam redenominados na forma que estabelece o Anexo I desta Lei, passando a compor as seguintes carreiras:

I. Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;

II. Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio – SPJ/NM: compreende atividades judiciária e técnico-administrativas de grau médio de complexidade, relacionadas com as diversas Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Estado do Ceará – TJCE, desempenhadas por servidores com nível médio de escolaridade;

III. Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental – SPJ/NF: compreende a execução das tarefas de baixo grau de complexidade e de atividades de apoio operacional as Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário, desempenhadas por servidores com nível fundamental de escolaridade.

§1º As linhas de transposição dos Cargos nas Carreiras referidas no caput deste artigo, ficam definidas no ANEXO I, que passa a integrar a presente lei.

§2º Consideradas as linhas de transposição referidas no parágrafo anterior fica definido que:

I – O Cargo de Analista Judiciário redenominado na forma estabelecida pelo art.395 da Lei n. 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art.5º da Lei n. 13.551 de 29 de dezembro de 2004, permanece com a mesma denominação.

II – Para efeito do presente Plano, os cargos de Técnico Judiciário criados pela Lei 14.128 de 06 de junho de 2008 e providos por concurso público, permanecem com a mesma denominação.

Art.5º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, I, II e III, desta lei, integram as seguintes áreas de atividade:

I. Cargos da carreira SPJ/NS:

a) área judiciária: compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, avaliação de bens, inventários, lavraturas de termos de penhora e termos de certidões, convocação de testemunhas nos casos previstos em lei e outros atos próprios ao processo judicial, além de análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em cursos de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.

II. Cargos da Carreira de SPJ/NM:

a) área judiciária: compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas.

b) área técnico-administrativa: compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno; serviços de precatórios; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação e manutenção de sistemas informatizados; protocolo e atendimento às partes;

III. Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à zeladoria, ao protocolo, à expedição e recebimento de documentos, à operação e manutenção de veículos e outros equipamentos, à segurança e outras atividades correlatas.

§1º Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no item II, “a” deste artigo, o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

§2º As áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão ser classificadas por especialidades quando necessária formação especializada por exigência legal ou habilidade específica para o exercício das atribuições do cargo respectivo.

Art.6º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos efetivos e de funções de que trata a presente lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça disciplinar a implantação da carga horária de que trata este artigo, de acordo com a necessidade de serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§2º Disciplinada a carga horária os servidores deverão expressar formalmente sua opção, observada a tabela de vencimento-base correspondente, constante do ANEXO II desta lei.

§3º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenha cumprido a referida carga horária há, pelo menos, 60 (sessenta) meses consecutivos, ressalvadas as opções, a qualquer tempo, pelas aposentadorias de acordo com a média das contribuições previdenciárias.

§4º Aos ocupantes de cargos que compõem a carreira a que se refere o art. 4º, I desta lei que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de saúde, é assegurada opção pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada as tabelas de vencimento-base constante do ANEXO II.

§5º Fica instituído banco de horas como forma de compensação para trabalhos realizados que excederem a carga horária padrão.

§6º Ato da Presidência poderá estabelecer o cumprimento da jornada de trabalho em horário distinto do padrão, relativamente a tempo corrido, e horário de entrada e saída, observado, em qualquer caso, os interesses da Administração.

Art.7º Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador reestruturados pelas leis nº 13.221, de 6 de junho de 2002, 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006, 13.837 de 24 de novembro de 2006 e 14. 128, de 6 de junho de 2008, são extintos retornando à denominação original dada pelo art.40 da Lei n. 12.483, de 03 de agosto de 1995, conforme previsto no Anexo I desta lei.

§1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, que se encontrarem vagos na data de publicação da presente lei, bem como os que vierem a vagar, serão disponibilizados para provimento mediante concurso público, de acordo com a carreira a que pertencem e a necessidade do serviço.

§2º Os servidores que prestaram concurso público para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, consideradas as exigências do art. 397 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art. 1º da Lei de nº 13.221, de 06 de junho de 2002, e de Oficial de Justiça, cujos cargos foram criados pelo art. 7º, I, da Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, serão posicionados no cargo de Analista Judiciário.

Art.8º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de transposição estabelecidas no Anexo I desta lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for o caso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente lei.

§1º O enquadramento estabelecido no presente Plano será efetivado em cinco fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2010, assim discriminadas: 50% (cinquenta por cento) em junho de 2010, e os restantes 50% (cinquenta por cento) em quatro parcelas iguais e sucessivas a se vencerem em janeiro de 2011, janeiro de 2012, janeiro de 2013 e janeiro de 2014.

§2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, o vencimento-base a ser considerado é o resultado da multiplicação do atual vencimento pelo índice 2,8 (dois vírgula oito), representativo do seu somatório com os valores das gratificações Judiciária e de Exercício, sendo que, em nenhuma hipótese, poderá o servidor ser posicionado em nível de referência inferior ao da inicial da carreira respectiva.

§3º Ao término do enquadramento vencimental a que se refere este artigo será aplicado o enquadramento por tempo de serviço no Poder Judiciário, de acordo com a curva de maturidade funcional, prevista no ANEXO III, que passa a integrar a presente lei.

§4º Efetivados os enquadramento vencimental e por curva de maturidade, os servidores que obtiveram progressões por desempenho de acordo com a Lei 13.551, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pela Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, serão posicionados levando-se em conta as referências obtidas.

Seção I

Da Estruturação das Carreiras

Art.9º As Carreiras de que trata o art. 4º, I, II e III desta lei estão estruturadas em 4 (quatro) Classes desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C e 8 (oito) na Classe Especial, conforme consta do ANEXO IV.

Parágrafo único. Os perfis de competências correspondentes às Classes das Carreiras serão instituídos por ato da Presidência do TJCE.

Seção II

Da Remuneração

Art.10. A remuneração dos servidores integrantes das carreiras descritas no art. 4º, I, II e III desta lei corresponde ao vencimento-base acrescido das gratificações instituídas nesta lei, vantagens pessoais, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas individuais complementares.

§1º Entende-se por vencimento-base a retribuição pecuniária padronizada e fixada em lei, paga ao servidor pelo exercício do cargo.

§2º O valor a que se refere o parágrafo anterior é representado por Referências, escalonadas em valores crescentes, conforme Tabelas de Vencimentos constantes do ANEXO II desta lei.

§3º São ainda devidas aos integrantes das carreiras descritas no art. 4º, I, II e III desta lei as seguintes vantagens: pessoais, pessoais nominalmente identificadas e as parcelas individuais complementares.

Art.11. Fica instituída retribuição variável, sob a forma de Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art.4º, I,II, e III desta lei.

§1° A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa o alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.

§2º A gratificação a que refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, I, II e III desta lei, ou no exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário.

Art.12. Ato da Presidência do TJCE instituirá e regulamentará o funcionamento de Comissão, à qual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, com base na disponibilidade financeira da instituição.

Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída por 1 (um) representante da Área Financeira, 01 (um) da área de Recursos Humanos e 01 (um) Servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará-TJCE e do 01 (um) do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art.13. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue.

Parágrafo único. A Avaliação de Resultados do Poder Judiciário e das suas Unidades Judiciárias ou Administrativas tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.

Art.14. O pagamento do percentual da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM referente ao Desempenho Institucional e ao das Unidades Judiciárias ou Administrativas será efetuado de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos por ato da Presidência do TJCE.

Art.15. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento), sendo até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas Institucional e até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas.

Art.16. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das Avaliações Institucional e das Unidades Administrativas.

§1º A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM comporá os proventos da aposentadoria do servidor no percentual máximo de 30% (trinta por cento), desde que percebida nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, nos termos da legislação específica, ressalvadas aposentadorias pela média das contribuições previdenciárias.

§2º Será devido ao servidor o percentual máximo referente à Avaliação Institucional até que seja implantada a Avaliação de Resultados.

Art.17. Os ocupantes do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, redenominados para Técnico Judiciário, e os de Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE, instituída no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno.

Art.18. É instituído o Adicional de Especialização – AE para aos servidores em efetivo exercício nas Carreiras referidas no art. 4º, I, II e III desta lei, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, observada a correlação com as atribuições do cargo em exercício.

§1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação pertinente.

§2º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§3º Os servidores que vierem a perceber, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, o valor correspondente ao Adicional de Qualificação, ao apresentarem nova titulação, correlatas com as atribuições do cargo/função em exercício, poderão perceber a diferença entre o valor antes obtido e o valor decorrente do Adicional de Especialização – AE previsto neste artigo, vedada, a percepção cumulativa de percentuais.

Art.19. O Adicional de Especialização – AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;

II – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de Certificado de Especialização.

§1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III no caput deste artigo.

§2º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado.

Art.20. É instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI para os servidores das carreiras referidas no art. 4º, I, II e III desta lei, em exercício nas Comarcas situadas em localidades inóspitas, considerando-se para essa conceituação o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§1º A gratificação criada no caput será paga, exclusivamente, sobre o vencimento-base dos servidores, nos seguintes valores:

I – 30% (trinta por cento), consideradas as Comarcas localizadas em Municípios com IDH-M baixo (até 0,499);

II – 20% (vinte por cento), consideradas as Comarcas localizadas em Municípios com IDH-M médio (de 0,5 a 0,799).

§2º Apurada a classificação das Comarcas segundo os critérios referidos no parágrafo anterior, a implantação será autorizada de acordo com a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§3º Os valores referentes à Gratificação de Estímulo à Interiorização – GEI comporão os proventos do servidor, desde que percebida nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, nos termos da legislação específica, ressalvadas as hipóteses de aposentadorias pela média das contribuições previdenciárias.

Art.21. Os integrantes das carreiras referidas no art. 4 º, I, II e III desta lei poderão perceber, além das Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, da Gratificação de Atividade Externa – GAE, do Adicional de Especialização – AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização – GEI, a Verba de Representação Judiciária, as Vantagens Pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificada e a Parcela Individual Complementar.

Parágrafo único. A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a gratificação a que se refere o artigo 132, inciso IV, da Lei n. 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar – PIC.

Seção III

Do ingresso nas Carreiras

Art.22. O ingresso nas Carreiras de que trata esta lei far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

§2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

Art.23. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento básico da Referência 01 da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

Art.24. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e amplamente divulgado em outros meios de comunicação.

Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

Seção IV

Do Desenvolvimento nas Carreiras

Art.25. O desenvolvimento nas carreiras representa a trajetória de progresso profissional obtido pelo servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho no Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art.26. O desenvolvimento nas carreiras far-se-á mediante progressão e promoção.

§1º Progressão é a passagem do servidor da referência vencimental em que se encontra para a seguinte, dentro da mesma classe da carreira.

§2º Promoção é a passagem do servidor da última referência vencimental da classe em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte.

Art.27. São requisitos básicos e simultâneos para a progressão: o interstício, expresso pelo tempo de permanência do servidor na referência em que se encontra dentro da classe, e a avaliação de competências e desempenho.

§1º O interstício a que se refere o caput é de 12 (doze) meses.

§2º É vedada a progressão ao servidor que:

I. tenha sido punido nos últimos doze meses, com pena repreensão, suspensão ou multa;

II. não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

Art.28. São requisitos básicos e simultâneos para a promoção: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de competências e desempenho e a capacitação.

§1º É vedada a promoção ao servidor que:

I. se encontre em estágio probatório;

II. tenha sido punido nos últimos 12 (doze) meses, com pena de repreensão, suspensão ou multa;

III. não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.

Art.29. A promoção e a progressão de que tratam os artigos 27 e 28 desta lei, ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art.30. A capacitação dos servidores mediante programas e/ou cursos em áreas de conhecimento, deverá considerar os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras e da missão institucional do Poder Judiciário.

Art.31. A capacitação dos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 4º, I, II e III desta lei, deverá ser sistemática, continuada e efetuar-se mediante programas direcionados especialmente para:

I. curso de formação, como fase do concurso público correspondente, quando previsto;

II. atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades do TJCE abrangidas pelos cargos a que se refere o caput deste artigo;

III. aquisição e aperfeiçoamento das competências requeridas para o desempenho dos cargos;

IV. incorporação de novos modelos de gestão, de tecnologias e outras mudanças que afetem o campo de atribuições dos cargos;

V. desenvolvimento de equipes;

VI. gestão e assessoramento das atividades inerentes ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os cursos e outras modalidades ou meios de capacitação poderão ter pesos diferenciados, de acordo com sua importância para as atribuições dos cargos.

Art.32. As progressões e promoções a que se referem os artigos 27 e 28 serão efetivadas anual e alternadamente, sendo que o primeiro interstício para a sua concessão será contado a partir de 1º de maio de 2010.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art.33. A remuneração dos cargos em comissão é composta:

I – do vencimento-base conforme o Anexo V, integrante da presente lei;

II – do percentual máximo referente à Avaliação Institucional da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM; e

III – da Verba de Representação Judiciária no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base, que ora é instituída.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo no Poderes Judiciário, que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas.

I – a remuneração do cargo em comissão; ou

II – a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos valores constantes do Anexo V, integrante da presente lei.

§2º Sobre os valores constantes do Anexo V incidirão os reajustes salariais concedidos aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art.34. Os cargos em comissão são direcionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada sua destinação para atribuições diversas.

Art.35. Será destinado um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para provimento por servidores das carreiras judiciárias.

Art.36. O limite máximo de servidores requisitados ou cedidos de outros Poderes TJCE é de 20% (vinte por cento) do total dos servidores em atividade do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores das carreiras referidas no art. 4º, I, II e III desta lei, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) ao ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES EXERCIDAS POR SERVIDORES COM INGRESSO NO PODER JUDICIÁRIO ANTES DE 05.10.1988

Art.37. As funções remuneradas pelos cofres públicos e exercidas por servidores que ingressaram no Quadro III-Poder Judiciário antes de 05 de outubro de 1988, integrantes da Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais das Atividades Judiciárias de Nível Superior – AJU-NS e das Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional – AJU-ADO, conforme o disposto na redação original dada pelo art. 40 da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995, passam a compor os seguintes Grupos Operacionais, conforme previsto no ANEXO VI desta Lei.

I. Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Superior – FPJ/NS: compreende as funções que requerem nível superior de escolaridade para o seu exercício, visando o desenvolvimento de trabalho técnico-científico de concepção, pesquisa, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades que contribuam para consecução da missão institucional do Poder Judiciário;

II. Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Médio – FPJ/NM: compreende as funções de nível médio de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de trabalho técnico-administrativo de suporte às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário;

III. Grupo Operacional de Funções do Poder Judiciário de Nível Fundamental – FPJ/NF: compreende as funções que requerem nível fundamental de escolaridade para o seu exercício, visando à execução de atividades de apoio operacional às Unidades Judiciárias ou Administrativas do Poder Judiciário.

Art.38. Os enquadramentos das funções a que se refere este artigo, na forma do ANEXO VII, observarão o disposto no art. 8º desta Lei, permanecendo os servidores no exercício das atribuições para as quais originalmente ingressaram no Poder Judiciário, não se lhes aplicando, doravante, ascensão funcional.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão extintas à medida das suas vacâncias.

Art.39. Os valores correspondentes à remuneração das funções conforme o disposto no art. 38, desta Lei, são os constantes da tabela estabelecida no ANEXO VII desta lei, acrescidos das vantagens pessoais, do adicional de especialização, da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do Adicional de Qualificação e da parcela individual complementar.

§1º Aos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo se aplica o disposto no art. 6º desta lei.

§2º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a gratificação a que se refere o artigo 132, IV da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar – PIC.

§3º À remuneração dos servidores a que se refere este Capítulo serão aplicados os reajustes salariais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário.

§4º Aos ocupantes de funções aplicam-se as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.40. A aplicação desta lei não implicará redução de remuneração.

Art.41. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos e pensões procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta lei.

§1º Aos aposentados e pensionistas será devida somente a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao percentual máximo do resultado Institucional, observados os arts 11 e 15 desta lei.

§2º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar – PIC.

Art.42. O posicionamento do servidor nas carreiras referidas no art. 4º, I, II, III, desta lei não interrompe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, respeitado o disposto na legislação que disciplina o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999.

Art. 43. Os servidores que ingressaram no Poder Judiciário após 05.10.1988, por força do art. 544 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, permanecem no exercício das atribuições em que ingressaram, com a atual remuneração, se lhes aplicando os reajustes gerais concedidos aos demais servidores do Poder Judiciário e as disposições do art. 40 da Constituição Federal.

Art.44. Para provimento dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, I, II, III desta lei, ficam criados:

I – 400 (quatrocentos) cargos de Analista Judiciário para a Carreira SPJ/NS;

II – 200 (duzentos) cargos de Técnico Judiciário para a Carreira SPJ/NM;

III – 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário para a Carreira SPJ/NF.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos, gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 45. Fica desconstituída a gratificação de exercício, nos termos da Lei nº 11.816, de 31 de maio de 1991.

Art. 46. Extinguem-se as gratificações seguintes:

I – de porteiro de auditório, prevista no art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994;

II – de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;

III – de insalubridade, prevista no art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992;

IV – de taquígrafo, prevista na Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967;

V – de risco de vida e saúde, estabelecida no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, no art. 4º da Lei nº 10.759, de 16 de dezembro de 1982, e no art. 3º da Lei nº 10.882, de 30 de dezembro de 1983;

VI – de nível universitário, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979;

VII- de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento) estendida pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989 aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos e Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado, pela Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005;

VIII- judiciária, criada nos termos da Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990.

Parágrafo único. Os atuais valores correspondentes às gratificações extintas nos termos dos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII deste artigo, à desconstituída na forma do art. 45 desta Lei, cessam seus efeitos de percepção a partir da implantação do enquadramento de que trata o art. 8º desta Lei.

Art.47. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Estado do Ceará.

Art.48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.49. Revogam-se as disposições legais e regulamentares em contrário, em especial, os arts. 2º, 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº: 13.221, de 06 de junho de 2002, Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, Lei nº: 13.577, de 20 de janeiro de 2005, Lei nº 13.771 de 18 de maio de 2006, Lei nº 13.837, de 24 de novembro de 2006, Lei nº 13.838, de 24 de novembro de 2006, Lei nº 14.128, de 06 de maio de 2008, e Lei nº 14.414, de 23 de julho de 2009.

SEGUEM EM ANEXO AS TABELAS.